TJPA - 0803314-98.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 12:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0803314-98.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “t”, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior.
Marabá/PA, 4 de dezembro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
04/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:27
Juntada de despacho
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16/04/2024 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 20:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0803314-98.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto ID109908552.
Marabá/PA, 13 de março de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
13/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:27
Decorrido prazo de FABIULA NEVES DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0803314-98.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada.
Marabá/PA, 5 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
05/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 17:34
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/05/2023 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/05/2023 13:53
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/05/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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02/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:10
Decorrido prazo de FABIULA NEVES DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:30
Publicado Documento de Comprovação em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE MARABÁ/PA Av.
VP Oito Quadra Especial Lote 2A, Folha 32 - Nova Marabá, Marabá - PA, 68508-150.
Contato: (94) 3322-5600/ramal 238/241 - WhatsApp (94) 99126-7914 - e-mail: [email protected] Processo nº 0803314-98.2022.8.14.0028 AUTOR: FABIULA NEVES DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Marabá, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia (Tipo: Conciliação/Mediação Sala: 2ª Vara Cível de Marabá Data: 03/05/2023 Hora: 15:30 ) a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-MARABÁ.
A videoconferência ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao e-mail/WhatsApp cadastrado nos presentes autos eletrônicos ou o que vier a ser informado pelos interessados.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-MARABÁ.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjEzZjAwODAtOWIwNC00N2JlLWE3YjMtNWIyOTlhMTI1NmRh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c805a59f-5473-4da5-b003-61db250532bf%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b1b6aa73-957a-49b8-9342-cf15c5c1663d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link que foi enviado por e-mail/WhatsApp.
Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Marabá-PA, 14 de fevereiro de 2023 SALMUS LIMA BALIEIRO Auxiliar/Analista Judiciário -
03/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 17:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/05/2023 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/10/2022 11:13
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/10/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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25/05/2022 03:49
Decorrido prazo de FABIULA NEVES DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:45
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803314-98.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: FABIULA NEVES DE SOUZA Endereço: Rua Pedro Fontenelle, 3, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-550 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 .Contato Telefônico: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Anote-se a prioridade, conforme previsão legal, se houver. 3.
Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. 4.
Consta pedido de tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha/retire o nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito até que seja resolvida a discussão judicial e/ou suspenda os descontos das parcelas referente ao suposto empréstimo até que o feito seja julgado, sob pena de multa. 5.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015). 6.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou espelho do benefício previdenciário. 7.
O autor negou a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando, ainda que de maneira indireta, que houve fraude. 8.
Todavia, os documentos que acompanham a inicial, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de fraude em cobrança exige maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla, a fim de este demonstrar que os contratos foram entabulados pela parte reclamante ou não, inclusive para se atestar a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado já juntado pelo requerido. 9.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto:PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014). 10.
Por conseguinte, o empréstimo já vem sendo cobrado há algum tempo e somente agora a parte autora ajuizou a demanda.
Assim, não se verifica também presente o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida, posto que a situação já perdurava há meses. 11.
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), apesar de presente o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida. 12.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 13.
Defiro a inversão do ônus da prova para que o requerido arque com o ônus de provar que a parte reclamante entabulou os contratos constantes na inicial, haja vista que esta é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 14.
Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 15.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 16.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 17.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 18.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 19.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 20.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 21.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 22.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 23.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 24.
Marabá-PA, 30 de março de 2022.
HANNAH FERREIRA ROCHA BEZERRA Juíza de Direito Substituta 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031416412277200000051283084 Docspessoais_rotated Documento de Identificação 22031416412299700000051283096 Procuração Procuração 22031416412344200000051283100 Docsdecomprovação Documento de Comprovação 22031416412379600000051283097 Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22031416412484100000051283098 -
25/04/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:24
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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