TJPA - 0803314-98.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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28/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 11:26
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIULA NEVES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803314-98.2022.8.14.0028 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: FABÍULA NEVES DE SOUZA ADVOGADA: VILMA ROSA LEAL DE SOUZA – OAB/PA 10289-A APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32766 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
REJEITADAS AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FABÍULA NEVES DE SOUZA contra a sentença (Id. 19059965) proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por si contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Nas razões recursais (Id. 19059966), a apelante arguiu a nulidade da sentença, ante o cerceamento da defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produzir prova pericial.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 19059969), arguindo a ocorrência da prescrição e da decadência do direito e, no mérito, a regularidade da contratação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC.
Em se tratando de ação relativa a descontos alegadamente indevidos, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto apontado como indevido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
No caso, o contrato ainda se encontrava vigente em abril de 2023, conforme a fatura de Id. 19059937, p. 141, não se configurando a prescrição.
Pela mesma razão, não é aplicável ao caso o prazo decadencial do art. 178 do CC, visto que a ação é tipicamente condenatória, sujeitando-se à prescrição e não incidindo prazo decadencial.
Rejeito as prejudiciais de mérito.
MÉRITO.
No mérito, cinge-se a controvérsia do recurso à alegação de nulidade da sentença por cerceamento da defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte a produção de prova pericial.
Não se constata o cerceamento da defesa, visto que a parte autora, após intimada para apresentar réplica à contestação, momento em que poderia impugnar os documentos apresentados pelo réu, inclusive a assinatura nos contratos juntados, não se manifestou (Id. 19059964).
Além disso, o art. 355, I do CPC autoriza o julgador a proceder ao julgamento antecipado da lide quando constatar a desnecessidade de produção de outras provas.
No caso, o acervo documental constante dos autos é suficiente para a análise do mérito da demanda.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; majoro os ônus de sucumbência para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
31/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:14
Conhecido o recurso de FABIULA NEVES DE SOUZA - CPF: *46.***.*98-04 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIULA NEVES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0803314-98.2022.8.14.0028 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art.75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 20:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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