TJPA - 0800651-42.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 11:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/10/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
10/09/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:23
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 09/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:30
Juntada de mandado
-
17/08/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/07/2025 23:59.
-
10/08/2025 04:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINHO BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ELVES DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:17
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800651-42.2022.8.14.0008 AUTOR: BRUNA DOS SANTOS PINHEIRO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária de Direito: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autora: BRUNA DOS SANTOS PINHEIRO, RG n° 7651029PC/PA; Advogado: ELVES DE FREITAS, OAB/PA 7230; Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, CNPJ nº 61.074175/0001-38; Preposto: CLODOALDO DA HORA VANDERLEI NETO, CPF n° *69.***.*57-35; Advogado: JOÃO PAULO BABINI DE ANDRADE, OAB/PE 36.675; Requerido: BB CORRETORA DE SEGURO E ADM, CNPJ n° 27.***.***/0001-39 Preposto: CARLOS WILSON CAMPOS VELOSO, RG n° 2774563 SSP/PA Advogada: CHRISTIANE SEREJO CARDOSO, OAB/RN 19717; Informante: ALEX DOS SANTOS PINHEIRO, RG n° 425220 ; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, a Magistrada deferiu o pedido de intimação judicial das testemunhas indicadas em id. 141207765 e permitiu a oitiva da testemunha AGENILSON MAURO PINTO LUZ, a serem ouvidas em audiência a ser redesignada.
Ato contínuo, passou-se a ouvir os depoimentos da autora e dos prepostos dos requeridos e, por fim, a Juíza entendeu por ouvir o Sr.
Alex dos Santos Pinheiro como informante, devido o grau de parentesco com a autora.
Tudo gravado em mídias, que seguem anexadas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do exposto, DECIDO: 1.
DEFIRO o pedido de intimação judicial das testemunhas mencionadas em id. 141207765. 2.
REDESIGNO a presente audiência para o dia 09/09/2025, às 09:00 H, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, na oportunidade serão ouvidas a testemunha arrolada pela parte autora, o Sr.
AGENILSON MAURO PINTO LUZ e arroladas pelo requerido MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, os Srs.
MANOEL VICENTE DA SILVA, ERICK CLEPTON AMORAS DA SILVA e REGINA CÉLIA PINHO BARBOSA.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU2YWYxY2UtOWMyNy00ZDFjLTkyOTktMmFhY2FmNWY5MDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que o não ingresso à sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte ao ato. 3.
CIENTES OS PRESENTES; 4. À secretaria da vara para proceder com o necessário para a realização do ato.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital -
01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 14:02
Mandado devolvido cancelado
-
01/07/2025 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/09/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 25/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
24/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800651-42.2022.8.14.0008 Requerente: AUTOR: BRUNA DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Nome: BRUNA DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Rua Germano Aranha, Lote n 03, Vila dos Cabanos, Núcleo Urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3a andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2.
Inicialmente, como preliminar da contestação, a requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A alegou a inviabilidade da concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, pois a requerente teria condições de arcar com as custas processuais.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que o requerido não juntou qualquer prova de sua alegação.
Ademais, a gratuidade da justiça é benefício que pode ser revogado a qualquer tempo caso cesse a condição de hipossuficiência da parte, o que não restou comprovado no momento.
Posteriormente, a requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A alegou a inépcia da inicial em razão da ausência de interesse de agir, pois não haveria comprovação de que o requerido se negou a atender ao pedido administrativamente.
Observo que os fatos narrados na inicial são suficientes para demonstrar o interesse de agir, tendo em vista que a parte autora alegou que tentou resolver a situação por meio de contato telefônico, whatsapp e pessoalmente.
A veracidade dessas informações serão avaliadas no momento da instrução processual, ocasião em que as provas juntadas aos autos serão analisadas por este juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Não foram suscitadas preliminares pela requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 4.
Sem mais preliminares, dou por saneado o feito. 5.
Em relação às provas, o autor deverá comprovar a ocorrência do fato, o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas indicadas na petição inicial e o dano, bem como deverá comprovar a sua pretensão; 6.
Quanto ao réu, cabe a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Defiro o pedido da autora para juntada de quaisquer documentos pertinentes à prova do seu direito, desde que sejam documentos novos ou seja demonstrada a impossibilidade de terem sido juntados com a exordial.
Da mesma forma, o requerido poderá juntar provas.
A ambos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, de modo que as provas sejam juntadas antes da realização da audiência. 8.
Visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido das partes de colheita do depoimento das testemunhas indicadas nas petições de ID.102402337 e 102649162, que deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial.
Defiro, ainda, o pedido do requerido para a colheita do depoimento pessoal da autora. e o pedido da autora para oitiva do depoimento pessoal dos requeridos.
Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 09:00 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg1NjU5ZWYtMDY2OC00YWVkLTgxMmMtYmM4NDIzZDc5YmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 9.
Intime a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, a fim de que indique a especialidade do perito que deseja realize a prova pericial requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 10.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 11.
Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800651-42.2022.8.14.0008 Requerente: AUTOR: BRUNA DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Nome: BRUNA DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Rua Germano Aranha, Lote n 03, Vila dos Cabanos, Núcleo Urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3a andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2.
Inicialmente, como preliminar da contestação, a requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A alegou a inviabilidade da concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, pois a requerente teria condições de arcar com as custas processuais.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que o requerido não juntou qualquer prova de sua alegação.
Ademais, a gratuidade da justiça é benefício que pode ser revogado a qualquer tempo caso cesse a condição de hipossuficiência da parte, o que não restou comprovado no momento.
Posteriormente, a requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A alegou a inépcia da inicial em razão da ausência de interesse de agir, pois não haveria comprovação de que o requerido se negou a atender ao pedido administrativamente.
Observo que os fatos narrados na inicial são suficientes para demonstrar o interesse de agir, tendo em vista que a parte autora alegou que tentou resolver a situação por meio de contato telefônico, whatsapp e pessoalmente.
A veracidade dessas informações serão avaliadas no momento da instrução processual, ocasião em que as provas juntadas aos autos serão analisadas por este juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Não foram suscitadas preliminares pela requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 4.
Sem mais preliminares, dou por saneado o feito. 5.
Em relação às provas, o autor deverá comprovar a ocorrência do fato, o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas indicadas na petição inicial e o dano, bem como deverá comprovar a sua pretensão; 6.
Quanto ao réu, cabe a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Defiro o pedido da autora para juntada de quaisquer documentos pertinentes à prova do seu direito, desde que sejam documentos novos ou seja demonstrada a impossibilidade de terem sido juntados com a exordial.
Da mesma forma, o requerido poderá juntar provas.
A ambos, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, de modo que as provas sejam juntadas antes da realização da audiência. 8.
Visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido das partes de colheita do depoimento das testemunhas indicadas nas petições de ID.102402337 e 102649162, que deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial.
Defiro, ainda, o pedido do requerido para a colheita do depoimento pessoal da autora. e o pedido da autora para oitiva do depoimento pessoal dos requeridos.
Para tanto designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 09:00 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg1NjU5ZWYtMDY2OC00YWVkLTgxMmMtYmM4NDIzZDc5YmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 9.
Intime a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, a fim de que indique a especialidade do perito que deseja realize a prova pericial requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 10.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 11.
Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2024 20:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:30
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
26/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800651-42.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Seguro] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: BRUNA DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Rua Germano Aranha, Lote n 03, Vila dos Cabanos, Núcelo Urbano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3a andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade de justiça; 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput).
Desta feita, observem se as seguintes determinações: 2.1. designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 26 de maio de 2022, às 10:30 horas (CPC, art. 334, caput), por meio do aplicativo “Microsoft Teams”; 2.2. intimar o advogado do demandante(CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 2.3. citar o requerido, na pessoa de seu representante legal (CPC, art. 248, § 2º), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250); 2.3.1. oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts.334, caput e 344); 2.3.2. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 2.4. consignar na citação dos demandados e na intimação do demandante que: 2.4.1. o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 2.4.2. as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 2.4.3. a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir(CPC, art. 334, § 10); Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBmMjEzNjgtZTk5ZC00MzUyLWI4YzMtYzI1OWVkYjE1ZjNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 3. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
BARCARENA/PA, 11 de abril de 2022 CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
25/04/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 07:48
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
25/04/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800475-78.2022.8.14.0003
Raimundo Brito Rabelo
C Mara de Vereadores da Cidade de Curua/...
Advogado: Emerson Eder Lopes Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 16:25
Processo nº 0800280-18.2022.8.14.0028
Diego de Assis Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2025 20:02
Processo nº 0800280-18.2022.8.14.0028
Diego de Assis Oliveira
Advogado: Tharlis Nunes Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2022 00:32
Processo nº 0800465-56.2022.8.14.0028
Paulo Cesar de Lima Santos
Advogado: Bruno Feliz Fonseca Sepeda da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 16:43
Processo nº 0804222-58.2022.8.14.0028
Luiz Carlos Wichert
Advogado: Lohanna Pereira Pedroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 12:56