TJPA - 0802778-56.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:05
Decorrido prazo de SANTA FE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 14:24
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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25/04/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802778-56.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PA21148-A PARTE REQUERIDA: Nome: SANTA FE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Rua Distrito Industrial, SN, Quadra 13 Lote 12, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, em que foi deferida a medida liminar postulada (fls. 66-70, ID 51484264).
Contudo, antes da diligência citatória se efetivar, as partes apresentaram termo de acordo, em que pugnaram pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, bem como o sobrestamento do processo até a quitação da referida avença (fls. 73-75, ID 52046482). É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Grifei.
Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez o Código Civil/2002 dispõe que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Pois bem, não se pode olvidar que o CPC vigente preocupado com aumento exponencial das demandas estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Recordando a doutrina de Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”.
Com efeito, embora não apresentada via original do termo de ajuste assinada por todos os acordantes e por seus patronos devidamente habilitados aos autos, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito.
Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: “AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo.
O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração.
Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei.
Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Julg.: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Pub.: 22/01/2019)”. “PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0039268-64.2016.8.08.0014 Agravante: Banco Bradesco S⁄A Agravada: Luz Comércio de Roupas e Acessórios Ltda ME Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA. (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Julg.: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Pub.: 17/07/2017)”.
Por outro lado, verifico que as partes são capazes, objeto é lícito, possível e determinado sendo a matéria transacionada de cunho patrimonial, incluída no rol dos direitos disponíveis sem violação de ordem pública ou jurídica.
Impende salientar que no caso em concreto o prazo para quitação do débito transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação quanto ao seu descumprimento, presumindo-se assim o adimplemento do mesmo e a consequente pacificação social da questão posta em juízo.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID 52046482), por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a livre manifestação de vontade das partes para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, ‘b’, do mesmo Codex.
Custas processuais dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Fica revogada medida liminar concedida anteriormente.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário.
Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
ATENTE-SE que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, OBSERVADA A ATUALIDADE DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:17
Homologada a Transação
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18/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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03/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:44
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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