TJPA - 0800588-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 08:41
Baixa Definitiva
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20/10/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE)
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12/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0800588-41.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra OSVALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da Vara Única de Cachoeira do Arari, nos autos Ação de Obrigação de Fazer (processo n. 0800369-29.2021.8.14.0011 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, CONCEDO a parcialmente a liminar para DETERMINO que seja o requerente OSVALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA promovido a SUB TENENTE DA PM/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da notificação.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil (...) Em suas razões, o Agravante sustenta que o ato de promoção do Agravado depende de vários fatores e não apenas do tempo de serviço.
Afirma que o Juízo de origem é incompetente para o processamento e julgamento da ação, pois o Agravado não demonstrou que possui domicílio em Cachoeira do Arari.
Assevera que a decisão Agravada é nula por ausência de fundamentação e por se limitar a indicar precedente que não se aplica ao caso em análise.
Aduz que a decisão agravada viola o art. 37, Inciso X da CF/88 e a Súmula 339 do STF, ante a impossibilidade de equiparação de vencimentos de servidores públicos com base em decisão judicial diversa.
Sustenta ainda, que há violação aos artigos 1º e 2º da Lei 9494/97; 1º § 2º da Lei 8.437/92 e art. 7º da Lei 12.016/2009, em razão da impossibilidade de concessão de medida liminar deferindo aumento de vencimentos e que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Assevera que a promoção em ressarcimento de preterição é ato complexo e demanda o preenchimento de diversos requisitos e não apenas o tempo de serviço.
Afirma que a pretensão do Agravado encontra óbice na impossibilidade de o Poder Judiciário realizar análise do mérito administrativo, notadamente pelo fato de o Agravado não ter realizado qualquer pedido de forma administrativa.
Aduz que houve o decurso do prazo prescricional e decadencial para a realização do pedido de ressarcimento por preterição.
Sustenta que o paradigma citado na decisão agravada não é aplicável ao caso em análise, pois naquela ação discute-se a possibilidade de promoção do militar após sentença absolutória na esfera penal, o que não ocorre na presente demanda.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de ensejar a suspensão da decisão exarada pelo juízo de origem, que deferiu a tutela de urgência conforme pedido de promoção em ressarcimento por preterição.
Em análise sumária, constata-se a existência da probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada, ao conceder a promoção pretendida pelo Recorrido, esgota o objeto da ação, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92 e art. 1.059 do CPC: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Além disto, acerca da promoção em ressarcimento por preterição, em casos análogos, este E.
Tribunal tem definido que tal medida demanda acerca da existência de vaga a ser preenchida, circunstância que, em uma primeira análise, não se constata no caso em exame.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0031965-19.2011.8.14.0301.
Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 24.08.2020.
Publicado em 10.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG n° 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3342348, 3342348, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-06, Publicado em 2020-07-17) Registre-se ainda, que a sentença paradigma mencionada na decisão agravada possui distinção em relação ao presente feito, uma vez que aquela demanda trata da promoção de militar que esteve impedido de ser promovido em decorrência de processo criminal no qual, ao final, foi absolvido, circunstância que não ocorre no caso ora analisado.
No que tange ao perigo de dano, este decorre da possibilidade de o ente público efetuar pagamento de diferenças remuneratórias de forma indevida.
Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 17:12
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 18:00
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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