TJPA - 0806227-98.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:58
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 07:40
Decorrido prazo de MARCIA KARINA DA CONCEIÇÃO LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCIVALDO COUTO DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, ocorridos no dia 23/03/2022, tendo como vítima MARCIA KARINA DA CONCEIÇÃO LIMA Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima.
O órgão ministerial requereu a desistência das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Em seguida, deu-se prosseguimento ao interrogatório.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima, a maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, aduziu que ocorreram agressões recíprocas entre as partes.
Nada mencionou sobre a ocorrência da ameaça.
Por outro lado, o réu, ao ser interrogado, limitou-se a declarar que está arrependido do fato.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia, uma vez que se percebe que ocorreram agressões mútuas entre as partes, não se podendo precisar quem deu início ao conflito.
Sobre a ameaça, não houve qualquer comprovação.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática das referidas condutas pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu LUCIVALDO COUTO DE SOUZA, já qualificado, das imputações que lhe foram atribuídas.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém -
05/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 09:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
02/02/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCIA KARINA DA CONCEIÇÃO LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:45
Intimado em Secretaria
-
30/11/2023 10:37
Intimado em Secretaria
-
20/11/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:25
Decorrido prazo de MARCIA KARINA DA CONCEIÇÃO LIMA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2023 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0806227-98.2022.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Órgão Ministerial concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca dos endereços da vítima e testemunhas. 2.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida pelo Parquet. 3.
Remarco esta audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2024, às 10h30. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 5.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra, Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA. -
26/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/08/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 12:09
Decorrido prazo de LUCIVALDO COUTO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MARCIA KARINA DA CONCEIÇÃO LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
28/06/2023 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0806227-98.2022.8.14.0401 Acusado: LUCIVALDO COUTO DE SOUZA DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado pela Defensoria Pública, suscitou em preliminar, a ausência de justa causa quanto ao crime de lesão corporal, sob o argumento de se tratar de crime que deixa vestígios e, portanto, indispensável é o exame de corpo de delito.
Aduziu que o exame de corpo de delito indireto é medida excepcional, somente podendo ser admitida quando da absoluta impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, o que entendeu não restar evidenciado no caso em tela.
Solicitou, também, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), uma vez que ausente o laudo pericial.
Quanto ao mérito, asseverou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, o que será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais, caso não seja acolhida a preliminar defensiva.
Instado a se manifestar, o Parquet, discorreu que a preliminar de ausência de materialidade não merece prosperar, uma vez que o laudo material juntado consubstancia a materialidade delitiva.
Sustentou que a defesa não logrou êxito em demonstrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, para fins de absolvição sumária, afirmando ser necessária a cognição exauriente para a formação de eventual juízo de absolvição e pugnou pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
Verifico que a tese defensiva de ausência de justa causa não merece acolhida, haja vista que nesta fase processual basta a existência de indícios mínimos da autoria e da materialidade do fato.
Tais requisitos foram demonstrados pelas declarações da vítima, prestadas perante a autoridade policial.
Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, o depoimento da ofendida é o suficiente para o recebimento da denúncia.
Ressalto que o respectivo laudo pericial, mencionado pelo Parquet em sua manifestação até o presente momento não foi juntado, contudo, poderá ser apresentado durante a instrução processual, a fim de comprovar a materialidade delitiva.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como porque a denúncia foi baseada nos fatos apurados perante a autoridade policial, rejeito a preliminar de falta de justa causa e ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
Em razão disso, deixo para me manifestar sobre a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato após a instrução processual.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 25 de SETEMBRO de 2023, às 10h30, para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como aos demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defesa, via Sistema PJE.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 21 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
22/06/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:43
Decorrido prazo de LUCIVALDO COUTO DE SOUZA (REU) em 23/01/2023.
-
14/02/2023 08:21
Decorrido prazo de LUCIVALDO COUTO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 08:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:55
Recebida a denúncia contra LUCIVALDO COUTO DE SOUZA (INDICIADO)
-
23/08/2022 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 05:03
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 17/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCIVALDO COUTO DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCIA KARINA DA CONCEIÇÃO LIMA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:37
Decorrido prazo de LUCIVALDO COUTO DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 03:32
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 22:48
Juntada de Petição de denúncia
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0806227-98.2022.8.14.0401 DECISÃO Intime-se a requerente acerca do indeferimento das medidas protetivas.
Após, ao Ministério Público.
Belém (PA), 20 de abril de 2022 .
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
20/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 22:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800096-03.2016.8.14.0051
Marcio Andrei Roberto de Melo
Botafogo 31 Utilidades de Lazer Eireli
Advogado: Edson Santos dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2016 11:00
Processo nº 0828156-02.2022.8.14.0301
Patricia de Castro Furtado 57728143204
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ariadne Oliveira Mota Durans
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 01:15
Processo nº 0801024-93.2020.8.14.0024
T P Pavarina Servicos Administrativos Ei...
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2020 15:02
Processo nº 0001962-70.2014.8.14.0012
Ana Maria de Souza Rodrigues
Banco do Brasil SA Agencia Cameta
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2019 12:05
Processo nº 0001962-70.2014.8.14.0012
Ana Maria de Souza Rodrigues
Banco do Brasil SA Agencia Cameta
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2021 08:41