TJPA - 0828156-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828156-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: PATRICIA DE CASTRO FURTADO *77.***.*43-04 Advogados do(a) AUTOR: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - PA017570, JOSE MARIA DURANS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA28187 PARTE RÉ: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Tendo em vista o transcurso do despacho retro sem objeção das Partes ou requerimento de provas o processo será julgado no estado em que se encontra.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em preliminar de sentença.
II - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para recolhimento no prazo legal.
Desconsiderar caso a providência já tiver sido efetivada.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Julgamento fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030716330481400000050390174 INICIAL REVISIONAL DE CONTRATO Petição 22030716330500500000050393533 procuração e hipossuficiencia Instrumento de Procuração 22030716330530100000050393534 CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 22030716330575300000050393536 QSA EMPRESA Documento de Identificação 22030716330599600000050393551 COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 22030716330637400000050393552 CONTRATO PATRICIA CASTRO FURTADO Documento de Comprovação 22030716330739300000050393557 PLANILHA DEBITO PATRICIA CASTRO FURTADO Documento de Comprovação 22030716330781500000050393560 planilha de calculo revisional Documento de Comprovação 22030716330813700000050393561 Despacho Despacho 22030914283822500000050703008 Despacho Despacho 22030914283822500000050703008 Habilitação em processo Petição 22050216504626100000056901252 QCA_kit_08281560220228140301_P5PK5 Petição 22050216504796800000056901253 QCA_kit_08281560220228140301_MKM2X Petição 22050216504836500000056901254 QCA_kit_08281560220228140301_DY0UY Petição 22050216504885600000056901255 4247546_0828156_02.2022.8.14.0301_peticao_YP520 Petição 22050216504967000000056901256 Petição Petição 22051617400563400000058553305 JUSTICA GRATUITA PATRICIA DE CASTRO Petição 22051617400584500000058553324 extrato cartao de credito Patricia Furtado Documento de Comprovação 22051617400625800000058553328 CTPS PATRICIA CASTRO Documento de Comprovação 22051617400662800000058556379 extrato bancario Patricia de Castro Documento de Comprovação 22051617400703500000058556424 Contestação Contestação 22051818192400400000058869019 CONTESTAÇÃO - PATRICIA DE CASTRO FURTADOrev Contestação 22051818192414800000058869021 03.
CETIP (14) Documento de Comprovação 22051818192523100000058869023 01.
POSIÇÃO DAS PARCELAS (35) Documento de Comprovação 22051818192558600000058869026 02.
CONTRATO (28)_compressed-1-10 Documento de Comprovação 22051818192589000000058871381 02.
CONTRATO (28)_compressed-11-20 Documento de Comprovação 22051818192684800000058871382 02.
CONTRATO (28)_compressed-21-33 Documento de Comprovação 22051818192780700000058871383 Certidão Certidão 23011813013084800000080810609 Decisão Decisão 23012011421855200000080920647 Certidão Certidão 23071901145077700000091644455 Despacho Despacho 23080914282296300000092574871 Despacho Despacho 23080914282296300000092574871 Petição Petição 23090615230223500000094499529 Substabelecimento Petição 23112016513344300000098411624 Despacho Despacho 23112318294607500000098541488 Despacho Despacho 23112318294607500000098541488 Petição Petição 24021916460008200000102611359 Certidão Certidão 24040909090340700000105885753 Certidão Certidão 24040909122289100000105885760 -
19/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 06:47
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO FURTADO *77.***.*43-04 em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:44
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828156-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: PATRICIA DE CASTRO FURTADO *77.***.*43-04 Advogados do(a) AUTOR: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS - PA017570, JOSE MARIA DURANS DE OLIVEIRA JUNIOR - PA28187 PARTE RÉ: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO I – Considerando que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, §1º do CPC) e que no caso vertente foi apresentada contestação (ID 61881222), dou por suprida a citação.
Intime-se a Parte Autora para réplica, no prazo legal.
II – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito da Parte Beneficiária. É vedado o pedido de gratuidade com má-fé, sob pena de pagamento de até o décuplo do valor a título de multa, que poderá ser inscrita em dívida ativa em benefício da Fazenda Pública Estadual (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
III – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação.
IV – Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 21/11/2023, ÀS 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
V - AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
VI - Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VII - Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
VIII – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030716330481400000050390174 INICIAL REVISIONAL DE CONTRATO Petição 22030716330500500000050393533 procuração e hipossuficiencia Procuração 22030716330530100000050393534 CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 22030716330575300000050393536 QSA EMPRESA Documento de Identificação 22030716330599600000050393551 COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 22030716330637400000050393552 CONTRATO PATRICIA CASTRO FURTADO Documento de Comprovação 22030716330739300000050393557 PLANILHA DEBITO PATRICIA CASTRO FURTADO Documento de Comprovação 22030716330781500000050393560 planilha de calculo revisional Documento de Comprovação 22030716330813700000050393561 Despacho Despacho 22030914283822500000050703008 Despacho Despacho 22030914283822500000050703008 Habilitação em processo Petição 22050216504626100000056901252 QCA_kit_08281560220228140301_P5PK5 Petição 22050216504796800000056901253 QCA_kit_08281560220228140301_MKM2X Petição 22050216504836500000056901254 QCA_kit_08281560220228140301_DY0UY Petição 22050216504885600000056901255 4247546_0828156_02.2022.8.14.0301_peticao_YP520 Petição 22050216504967000000056901256 Petição Petição 22051617400563400000058553305 JUSTICA GRATUITA PATRICIA DE CASTRO Petição 22051617400584500000058553324 extrato cartao de credito Patricia Furtado Documento de Comprovação 22051617400625800000058553328 CTPS PATRICIA CASTRO Documento de Comprovação 22051617400662800000058556379 extrato bancario Patricia de Castro Documento de Comprovação 22051617400703500000058556424 Contestação Contestação 22051818192400400000058869019 CONTESTAÇÃO - PATRICIA DE CASTRO FURTADOrev Contestação 22051818192414800000058869021 03.
CETIP (14) Documento de Comprovação 22051818192523100000058869023 01.
POSIÇÃO DAS PARCELAS (35) Documento de Comprovação 22051818192558600000058869026 02.
CONTRATO (28)_compressed-1-10 Documento de Comprovação 22051818192589000000058871381 02.
CONTRATO (28)_compressed-11-20 Documento de Comprovação 22051818192684800000058871382 02.
CONTRATO (28)_compressed-21-33 Documento de Comprovação 22051818192780700000058871383 Certidão Certidão 23011813013084800000080810609 Decisão Decisão 23012011421855200000080920647 Certidão Certidão 23071901145077700000091644455 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:24
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO FURTADO *77.***.*43-04 em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASTRO FURTADO *77.***.*43-04 em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:13
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828156-02.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA DE CASTRO FURTADO *77.***.*43-04 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PATRICIA DE CASTRO FURTADO em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
A parte autora tem domicílio na Alameda Rocha Melo, n 09, Conjunto Cidade nova II, Bairro de Coqueiro CEP: 67130-220, ANANINDEUA/PA.
A parte ré, por sua vez, localiza-se na Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, CEP: 04.344-020, SÃO PAULO/SP.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria parte requerente também não possui sede nesta Capital, estando vinculadas a outras unidades da federação.
Assim, não há qualquer amparo legal para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco, ainda, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, o foro competente para dirimir a relação especial é a do domicílio do consumidor, ora autor da ação, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6°, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Nesta toada, ante a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, o ajuizamento da ação nesta urbe afronta o ordenamento civil adjetivo e, sendo esta de caráter absoluto, pode ser declarado de ofício, a qualquer tempo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ANANINDEUA/PA, local de domicílio do consumidor.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:42
Declarada incompetência
-
20/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 03:36
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0828156-02.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA DE CASTRO FURTADO *77.***.*43-04 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, FACULTO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829684-71.2022.8.14.0301
Thiago Raphael de Almeida Medeiros
Ruth Lena de Almeida Medeiros
Advogado: Lucas Braga Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2022 00:10
Processo nº 0800009-50.2020.8.14.0037
Jose Assuncao Picanco de Oliveira
Manoel Ivo Tavares Farias
Advogado: Iviny Pereira Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2020 12:30
Processo nº 0800358-88.2022.8.14.0035
Cristiane Silva de Souza
Maria do Carmo Dilva de Souza
Advogado: Cristiane Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2022 23:39
Processo nº 0861106-69.2019.8.14.0301
Jose Eduardo Gomes Arruda
Mr2B Spe Incorporacoes e Loteamentos S.A...
Advogado: Samara Dayane Souza de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 16:35
Processo nº 0800096-03.2016.8.14.0051
Marcio Andrei Roberto de Melo
Botafogo 31 Utilidades de Lazer Eireli
Advogado: Edson Santos dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2016 11:00