TJPA - 0804045-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:08
Juntada de Alvará
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28/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 10:24
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:06
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:03
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Proc. n.:.0804045-85.2021.814.0301 Reclamante: AUGUSTO CESAR COSTA DE ALMEIDA Reclamado: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a compra se deu perante a requerida, sendo esta responsável pelo cumprimento do contrato pactuado.
Analisados, observo que não há controvérsia acerca do cancelamento do voo do reclamante.
A reclamada não comprovou que deu ciência ao demandante do segundo cancelamento, referente ao voo programado para o dia 05.09.2020, motivo da reclamatória.
Ademais, não relatou o motivo do cancelamento nem ofereceu a realocação de forma mais conveniente ao autor, notando-se que o requerente adquiriu às suas expensas outra passagem no mesmo horário e dia da cancelada e operado pela mesma companhia que faria o trajeto pela ré, trazendo dúvidas se o voo de fato foi cancelado ou apenas a passagem do autor.
Cumpre salientar que se tivesse acatado a remarcação para o dia seguinte, o reclamante deveria pernoitar na origem, mas não lhe foi fornecido nenhuma assistência material, de traslado ou hospedagem.
O autor faz jus à reparação material, tendo em vista que o dano decorreu diretamente de ato da ré, que deixou de alocar o autor em voo do mesmo dia, ou se oferecer assistência em voo posterior.
O dano é consubstanciado no valor da passagem adquirida, de R$2.491,05, conforme comprovado.
Quanto aos danos morais, noto que a situação extrapolou o mero aborrecimento, tendo em vista que o autor buscou de todas as formas resolver a situação, sem sucesso.
Assevere-se que a ausência de informação prévia do cancelamento é o principal motivo do dano, eis que atenta contra os direitos do consumidor, tanto de informação, quanto os de minoração de danos, tendo em vista que o reclamante foi apanhado de surpresa com os fatos narrados.
Para estabelecimento do quantum, devemos levar em consideração, a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendendo-se como adequado o valor de R$5.000,00.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a parte Ré a reembolsar à autora a quantia de R$2.491,05 a ser corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, com base no INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, da lei 9099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de quinze dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, de dezembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.H SANTALICES Juíza de Direito -
09/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 03:30
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:47
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc.
Nº 0804045-85.2021.8.14.0301 Nos termos do provimento nº 006/2006-CGJRMB, estamos intimando a parte reclamada para que se manifeste a respeito da petição protocolada pela parte reclamante no ID 58266844, no prazo de 5 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 19 de abril de 2022.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
19/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
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11/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 05:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2021 11:27
Audiência Una cancelada para 27/04/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2021 06:14
Audiência Una designada para 27/04/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2021 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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