TJPA - 0804827-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 08:57
Baixa Definitiva
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14/07/2022 08:53
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WISLEY VICTOR DO NASCIMENTO CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:59
Denegado o Habeas Corpus a WISLEY VICTOR DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *31.***.*82-21 (PACIENTE)
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02/06/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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27/04/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0804827-88.2022.8.14.0000 PACIENTE: WISLEY VICTOR DO NASCIMENTO CARVALHO Nome: WISLEY VICTOR DO NASCIMENTO CARVALHO Endereço: AC São Francisco do Pará, Avenida Barão do Rio Branco 1108, São Francisco do Pará, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-970 Advogado: SABRYNA OLIVEIRA PINTO OAB: PA27064-A Endereço: desconhecido Advogado: GEORGE DE ALENCAR FURTADO OAB: PA21428-A Endereço: Avenida Hélio de Moura Melo, 230, sindicato da guarda civil municipal de castanhal, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-741 AUTORIDADE COATORA: 2 VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA Nome: 2 Vara Criminal de Castanhal/PA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por Sabryna Oliveira Pinto, OAB/PA nº 27.064 e George de Alencar Furtado, OAB/PA nº 21.428 em favor do paciente WISLEY VICTOR DO NASCIMENTO CARVALHO, preso preventivamente por decisão do juízo dito coator da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, encontrando-se o paciente na condição de denunciado nos autos da ação penal nº 0806241-13.2021.8.14.0015.
O impetrante aduz que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 “caput” da Lei 11.343/2006, constando na denúncia no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 18h:00min, na rua Major Wilson, n° 941, no bairro Nova Olinda, no município de Castanhal-PA, o paciente e o codenunciado CÂNDIDO ANDERSON PEREIRA DE SOUSA, “foram presos em flagrante delito por estarem em posse de 01 (um) tablete que embalava 39,743g (trinta e nove gramas, setecentos e quarenta e três miligramas) de maconha, 01 maleta de pistola Taurus contendo um carregador de pistola calibre .40, chassi adulterado, Toyota/Corolla, cor prata, ano 2007, modelo 2008, placa instalada JWD-1928.” Afirma, o impetrante, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis, alegando, em suma, que não houve expedição de mandado de busca e apreensão na residência dele, e que o paciente não autorizou a entrada dos policiais militares, razão pela qual a decisão que decretou a prisão preventiva não encontra fundamentação plausível e nem provas suficientes.
Além disso, alega a que o paciente não teve o dolo de traficar drogas, e, entende que estão ausentes os requisitos para a prisão cautelar previstos no art. 312 do CPP, requerendo sua revogação, ressaltando as condições pessoais do paciente.
Requer assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura do paciente.
No mérito, a concessão da ordem com a ratificação da liminar.
Vieram os autos à minha relatoria para análise do pedido liminar em razão de prevenção.
Eis o resumo dos fatos.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos.
Dos documentos anexados aos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/11/2022, tendo a autoridade dita coatora homologado o flagrante e decretado a prisão preventiva, ao argumento de: “No caso concreto, o fato é grave e demanda maior repressão estatal, por gerar malefícios à saúde e ao meio social, assim como à segurança da população, eis que a substância apreendida possui alto poder viciante e é capaz de gerar dependência química.
Do mesmo modo, os artefatos bélicos apreendidos seriam utilizados para a suposta morte de Policiais combatentes da mercancia de entorpecentes, o que merece maior repressão estatal.
Além disso, “o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados” também se encontra presente, em especial por Wisley ser contumaz em práticas delitivas, conforme se depreende na certidão de antecedentes criminais anexa aos autos (ID 42726727), o que demonstra que em liberdade voltará a delinquir.
Por outro lado, em que pese Cândido não possuir registros de antecedentes criminais, há informação no procedimento administrativo de que ele supostamente tem participação em crimes contra o patrimônio ocorridos nesta cidade, conforme se depreende no Relatório de Inteligência 1/2021 (ID 42602697).
Assim, entendo que a liberdade dos investigados, neste momento, demonstra ser ineficaz e um estímulo ao cometimento novos ilícitos.
Por esses motivos, a segregação deve ser mantida, com a finalidade de garantir a ordem pública. (Num. 8979993 - Pág. 2/5) O Ministério Público oferece a denúncia em 06/12/2021, dando o paciente WISLEY como incurso na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, posse ilegal de munição de uso permitido, previsto no art. 12 da lei n° 10.826/03, e receptação tipificada no art. 180, caput, do CP. (Num. 8979994 - Pág. 2/5).
E na data de 16/03/2022, o juízo substituto da 2ª Vara Criminal de Castanhal/PA indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente: I.
Em análise aos autos, verifica-se que o causídico de Wisley Victor do Nascimento Carvalho, em sede de defesa prévia, pleiteou o reconhecimento da prova ilícita decorrente da inviolabilidade do domicílio.
In casu, a equipe da Polícia Civil, após ter conhecimento do suposto envolvimento dos denunciados com a comercialização de substância entorpecente e a ordem de missão de ceifar a vida de agentes da segurança pública nesta cidade, dirigiu-se ao endereço de Cândido Sousa, localizado na Rua Major Wilson, 941, bairro Nova Olinda, neste Município.
No endereço foi localizado um dos veículos que estava dando apoio à ação, Fiat Argo, cor prata, placa RMY-3C56.
Após ser franqueada a entrada, os Policiais realizaram a busca domiciliar, local onde também se encontrava Wisley Carvalho, e localizaram 01 (um) tablete de “maconha”, aparelhos celulares, máquina fotográfica e a chave do veículo Toyota Corolla.
Em seguida, dirigiram-se à casa apontada por Wisley, localizada na Rua Juarez Salviano, 80, Jardim das Acácias, tendo a entrada sido franqueada por ele mesmo, oportunidade em que teriam sido apreendidos o carro TOYOTA COROLLA, cor prata, 2007/2008, placa JWB-1928, o qual se encontrava com o chassi adulterado, 01 (um) carregador de pistola "Mec Gar", calibre .40, 09 (nove) munições, calibre 380, e 02 (duas) de calibre .40, o que ensejou suas prisões em flagrante.
Em análise à peça acusatória, a diligência teve início com o recebimento da informação pela autoridade policial de que os denunciados eram envolvidos com a mercancia de entorpecente nesta urbe.
Registre-se que foi Wisley quem indiciou a sua residência, assim como foi quem franqueou a entrada da equipe.
Como é cediço, o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna, expressamente excepciona o direito à inviolabilidade de domicílio para os casos de flagrante delito, sendo certo que, tratando-se o tráfico e a posse ilegal de arma de fogo de infrações permanentes, afigura-se prescindível a prévia autorização judicial para ingresso na morada do investigado.
Além disso, estabelece o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal: “A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Os delitos supramencionados são crimes permanentes, o que independe, portanto, da existência de mandado judicial, uma vez que o ilícito já estava ocorrendo.
Desse modo, não há que se falar em irregularidade na obtenção das provas, até porque o art. 303 do Código de Processo Penal diz claramente que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Aliás, é exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional à violação ao asilo, quando há situação de flagrante.
Assim, não houve qualquer irregularidade na conduta dos Policiais Civis, eis que conforme já descrito acima, tratava-se de flagrante delito.
Ademais, tal fato já autorizava a entrada na residência, sem autorização judicial e até mesmo independente da sua vontade.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência: (...) Assim, entendo que a diligência foi válida e não há falar em nulidade na busca e apreensão na residência do denunciado Wisley.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
II.
Notifique-se o (a/s) denunciado (a/s), nos termos do art. 55, caput da Lei nº. 11.343/06, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação resposta escrita à denúncia.
III.
Na diligência, certifique-se o Sr. (a) Oficial de Justiça se o(a/s) agente(s) tem defensor constituído ou condições de constituir um, caso contrário encaminhe-se os autos à Defensoria Pública (art. 55, § 3º do mesmo diploma).
IV.
Pela proximidade de ritos e a nova redação do art. 394, § 4º do CPP, o qual determina a aplicação da chamada reforma do Código de Processo Penal a todos os procedimentos, incluído especiais, entendo não seja o caso de recebimento prévio da denúncia, pois a especialidade da Lei de Drogas somente se compatibiliza com as regras do CPP quando não haja conflito. “Em razão do contido no §4º do art. 394 (...) há que se fazer uma interpretação sistemática com o § 2º do mesmo dispositivo legal, donde se pode concluir que os arts. 395 a 398 são aplicáveis à generalidade dos procedimentos de primeira instância, desde que não conflitem com as regras por ele estabelecidas” (in: Curso de Processo Penal.
Edilson Mougenot Bonfim. 4ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 481-2).
V.
Após a resposta, conclusos.
VI.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
VII.
Por fim, verifica-se que a defesa de Candido Anderson Pereira de Sousa e Wisley Victor do Nascimento Carvalho postularam a revogação da prisão preventiva, por meio de advogado habilitado, ao fundamento de não restarem presentes os pressupostos legais que ensejam a decretação da custódia cautelar (Ids 46481360 e 49615862).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer contrário ao pedido, considerando a reiteração delitiva e a repercussão social das condutas dos agentes (Id 48068298).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em concreto, verifica-se que a prisão dos acusados há de ser mantida.
Os fundamentos se justificam, em observância ao modus operandi e a gravidade concreta do delito certamente demonstram o risco de reiteração criminosa e a necessidade de acautelamento social dos agentes.
In casu, a gravidade do fato foi demonstrada pela conduta dos denunciados, os quais foram presos em flagrante em posse de 01 (um) tablete de “maconha”, pesando 39,743g, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, modelo Taurus, contendo um carregador calibre .40 e 01 (um) veículo, modelo Toyota Corolla, cor prata, 2007/2008, placa JWD1928, com o chassi adulterado, 09 (nove) munições de calibre 380 e 02 (duas) de calibre .40.
Por sua vez, verifica-se que a denúncia descreveu que além da gravidade dos fatos, os agentes agiam de forma ousada, eis que supostamente são responsáveis pelas ordens de execução de contra agentes da segurança pública, assim como, após a extração dos dados nos aparelhos celulares apreendidos com eles, a todo momento se articulam para cometer novos ilícitos, dentre eles a comercialização de substância entorpecente e crimes patrimoniais.
Diante desse mesmo contexto, nas imagens extraídas do aparelho celular de Cândido foi identificada a produção, fabricação e guarda de grande quantidade de substância entorpecente no interior de sua residência, o que pressupõe a mercancia permanente.
Dessa forma, entendo que as circunstâncias apresentadas nos autos pressupõem que o acervo ilícito era destinado para fins comerciais, a quantidade foi considerável e se encontrava fracionada, o que denota que se destinada à traficância.
Além disso, merecem relevância as conversas e áudios envolvendo Wisley e Cândido, os quais negociavam o material produzido e a cobrança de valores pelos entorpecentes já vendidos.
Assim, a necessidade da manutenção da segregação preventiva se configura pelo modus operandi e a gravidade concreta do delito, que exigem o acautelamento social dos agentes.
No que concerne ao “perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados” estabelecido pela novel Lei 13.964/19, também se encontra presente, considerando que a concessão do benefício poderá ser estímulo à prática de outros crimes, em especial a Wisley, o qual já foi beneficiado em outras oportunidades e reiterou em novos ilícitos (Id 42726727).
No que concerne ao denunciado Candido, em que pese não registre antecedentes (Id 42726723), demonstra que em liberdade voltará a delinquir, considerando que as circunstâncias fáticas pressupõem o cometimento de outros atos ilícitos.
Assim, entendo que a liberdade dos denunciados, neste momento, demonstra ser ineficaz e um estímulo ao cometimento novos ilícitos.
Por esses motivos, a segregação deve ser mantida, com a finalidade de garantir a ordem pública.
A manutenção no cárcere, por ora, se mostra necessária, ante a gravidade concreta do fato imputado ao agente e o risco de reiteração criminosa, sendo impossível, nesse momento processual, se falar em substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo estas inadequadas e insuficientes.
Diante do exposto, verifico que ainda se encontram presentes os fundamentos da decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, INDEFIRO os pedidos e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de CANDIDO ANDERSON PEREIRA DE SOUSA e WISLEY VICTOR DO NASCIMENTO CARVALHO, visando garantir a ordem pública.
VIII.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Assim, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e a que manteve, ao menos da análise preliminar da decisão, mostram-se devidamente fundamentada nos elementos concretos constantes até o momento nos autos da ação penal, destacando-se, em suma, que o juízo dito coator indicou a pertinência da manutenção da medida extrema pela necessidade da garantia da ordem pública.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Retifique-se a autuação quanto ao nome do paciente.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, 19 de abril de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
19/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2022 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
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11/04/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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