TJPA - 0800324-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0800324-28.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB e do Ofício nº 008/2025-GAB-1VEF, subscrito pelo Exmo.
Dr.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ, juiz de direito titular da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, ficam as partes desta demanda judicial, por intermédio de seu(s) advogado(s) e/ou representante(s) legal(is), devidamente INTIMADAS a participarem da II Semana Nacional de Regularização Tributária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que ocorrerá no período de 17 a 21 de março de 2025, ocasião em que as partes poderão fazer uso de meios consensuais de solução de litígios em matéria tributária, conforme previsto no Ofício Circular nº 85/2024/SG do CNJ.
Ademais, seguem abaixo as informações relativas ao endereço onde se realizará o evento em destaque, data e horário específico para este processo.
Local: Salão Nobre Conselheiro Rui Barbosa, situado na Rua Cel.
Fontoura, s/n, Pça.
Felipe Patroni, Bairro Cidade Velha, Fórum Cível de Belém, 3º andar, Belém/PA.
Data: 20/03/2025 Horário: 12h00min.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA -
11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 05:09
Decorrido prazo de Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:42
Decorrido prazo de Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 03:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0800324-28.2021.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Inicialmente, quanto à alegação de exclusão do crédito tributário em razão da isenção decorrente do tombamento do imóvel, entende este juízo que se trata de matéria que demanda dilação probatória incabível na espécie, pois, para fins da concessão da isenção, o art. 2º da LM nº 7.933/1998 exige não só o tombamento do imóvel, mas também a análise quanto ao seu grau de conservação, o que não está demonstrado por prova pré-constituída.
Neste sentido, jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMÓVEL TOMBADO - ISENÇÃO DE IPTU - LEI MUNICIPAL Nº 10.777/04 E DECRETO Nº 8959/2006 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ACOHLIMENTO DA EXCEÇÃO - RECURSO PROVIDO. [...] II - No âmbito do Município de Juiz de Fora a isenção do pagamento de IPTU para os imóveis tombados exige, além da prova do tombamento, o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 10.777/04 e no Decreto nº 8959/2006, dentre eles o bom estado de conservação do bem e a constatação de que o beneficiário está quite para com a Fazenda Pública Municipal.
III - A discussão acerca do direito ao aludido benefício fiscal enseja dilação probatória, sendo inviável a sua discussão por meio de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AC: 10145170108479001 Juiz de Fora, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021).
Não obstante, importante ressaltar que a isenção em questão é condicionada e se dá em caráter individual, ou seja, a LM nº 7.933/1998, notadamente em seu art. 3º, garante o benefício apenas após a comprovação do preenchimento dos requisitos determinados na norma, desde que requerida a isenção pelo interessado, com o devido despacho da autoridade administrativa.
No caso concreto, porém, a documentação de ID ns. 26509933, 26509934 e 26509935 testifica apenas que existe um requerimento administrativo que trata da isenção referente ao imóvel indicado na CDA, todavia, não há informação alguma acerca de decisão de concessão do benefício pela autoridade administrativa, em verdade, consta tão somente um parecer exarado pelo Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos, que não vincula a decisão do processo administrativo.
Conclui-se, assim, que a Excipiente não fez prova acerca do direito suscitado na inicial, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para o provimento da pretensão referente à isenção tributária pretendida.
Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (por exemplo, AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qual pode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido.
In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/1977 foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF.
Desta feita, este juízo reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo referenciado, tão somente no que diz respeito ao percentual que ultrapassa 20% do valor do crédito tributário, devendo o arbitramento da multa moratória, portanto, incidir no limite máximo de 20%.
Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade na cobrança de taxa de Urbanização, é cediço que o art. 79, incisos II e III, do CTN, prevê que o tributo só terá natureza jurídica de taxa quando o Estado puder identificar especificamente os usuários do serviço e o contribuinte souber exatamente por qual serviço está pagando.
No que tange à Taxa de Urbanização, a LM nº 7.677/1993, que a instituiu no Município de Belém, assim dispõe sobre a exação: “Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas”.
Da análise da norma resta evidente que os serviços indicados possuem caráter geral, afinal, não há como se mensurar, por exemplo, quanto cada indivíduo se beneficia especificamente pela fiscalização de determinada via pública ou pela conservação de determinado calçamento.
Assim, apesar de os serviços mencionados serem necessários à coletividade e a todos os indivíduos, não são dotados dos requisitos da divisibilidade e da especificidade, razão pela qual não poderiam ser custeados mediante taxa, mas sim através de imposto, espécie tributária não vinculada justamente por não depender de atuação estatal prévia.
Nesse sentido o E.
TJPA já exarou diversas decisões, a saber: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000.
SERVIÇO UTI UNIVERSI.
ILEGALIDADE.
AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1.
Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2.
Segundo entendimento do Col.
STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3.
De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4.
No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5.
Apelação improvida.
Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03470443-80, 179.369, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17) Deste modo, impende-se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Urbanização pelo Município de Belém, tendo em vista que o art. 2ª da Lei Municipal nº 7.677/1993 fere o disposto nos art. 145, inciso II, da CF, de modo que é incabível a cobrança dos créditos decorrentes de Taxa Urbanização na CDA executada.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para (a) anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário e (b) anular o lançamento dos créditos relativos à cobrança da Taxa de Urbanização dos exercícios de 2016 e 2017.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém/PA, 26 de janeiro de 2022.
Dra.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal -
20/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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08/05/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 12:21
Expedição de Carta.
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20/01/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2021 21:02
Conclusos para decisão
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07/01/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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