TJPA - 0837702-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:28
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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06/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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16/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de RONDINELLI GOMES OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de SILVANA PINTO SANTIAGO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de WALDEMAR NUNES DA ROCHA NETO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de ALINY COELHO DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARAIVA DE OLIVEIRA VIEIRA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO VENANCIO BEZERRA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de JOAO CLEBER GONCALVES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de KEYSA KELLY DA CUNHA CORDEIRO em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de WALDEMAR NUNES DA ROCHA NETO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de SILVANA PINTO SANTIAGO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de RONDINELLI GOMES OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de KEYSA KELLY DA CUNHA CORDEIRO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de JOAO CLEBER GONCALVES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO VENANCIO BEZERRA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA ARAUJO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SARAIVA DE OLIVEIRA VIEIRA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:14
Decorrido prazo de ALINY COELHO DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:05
Publicado Sentença em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0837702-81.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINY COELHO DE SOUZA e outros (10) REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALINY COELHO DE SOUZA e OUTROS (10) em face do ESTADO DO PARA e CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, partes qualificadas.
Narra a inicial que os autores participaram do concurso público (Edital n° 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021) para provimento de vagas no cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário).
Relatam que obtiveram a aprovação nas fases iniciais do certame, porém, não foram convocados para o curso de formação, visto que receberam um comunicado informando que seriam chamados apenas os candidatos que estavam dentro do número de vagas pré-definido.
Sustentam que, em razão do déficit de servidores, a Administração deve convocar três vezes mais do que o número final de candidatos para as fases práticas seguintes, a fim de preencher com efetividade as vagas da carreira.
Por essa razão, pedem liminarmente a suspensão do ato de exclusão dos requerentes do certame, com a anulação dos itens 16.2 e 16.3 do Edital, a fim de que as requeridas sejam obrigadas a convocar os autores para participarem da etapa do curso de formação, sob pena de multa.
No mérito, pedem a confirmação da liminar para que seja mantida a anulação dos itens referidos.
Após, vieram-me conclusos.
Decido.
Relatei.
Decido.
Ab initio, observo que o feito em apreço não observa a ordem cronológica de julgamento prevista no art. 12, caput, do CPC, tendo em vista a regra de exceção prevista no § 2º, IV, do mesmo dispositivo.
Pois bem.
Cumpre salientar que a mais abalizada doutrina consigna que nas situações em que o juiz se deparar com vícios insanáveis, de nada adiantará abrir prazo ao autor para emendar a petição inicial, considerando-se que aquele não será capaz de sanar a irregularidade ou vício constatado no caso concreto.
Configurada tal situação, não restará outra alternativa ao juiz senão o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC/15[1].
Isto posto, com a devida vênia, o pedido formulado na inicial é macroscopicamente impossível de ser atendido, impondo a extinção da ação sem resolução do mérito.
Acerca da possibilidade jurídica do pedido, algumas considerações doutrinárias: “Possibilidade jurídica do pedido – Ás vezes, determinado pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto.
Nos países em que não há divórcio, por exemplo, um pedido nesse sentido será juridicamente impossível, merecendo ser repelido sem que o juiz chegue a considerar quaisquer alegações feitas pelo autor e independentemente mesmo da prova dessas alegações.
Outro exemplo comumente invocado pela doutrina é o das dívidas de jogo, que o art. 814 do Código Civil exclui da apreciação judiciária.
Nestes exemplos, vê-se que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerando-se, por isso, juridicamente impossível qualquer pedido dessa natureza” (Cintra, Grinover e Dinamarco, Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Candido Rangel.
Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 19ª ed., p. 260).
Atente-se que a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação no Código de Processo Civil de 2015 (CPC), o que não importa em dizer que, faticamente, ela desapareça do ordenamento jurídico, restando perquirir se no novo CPC a impossibilidade jurídica do pedido conduz à falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação. “Existe divergência a respeito do que significa pretensão vedada pelo ordenamento jurídica.
Enquanto parcela da doutrina entende que se trata de pedido mediato, considerando-se que o pedido de tutela jurisdicional é sempre possível, outra parcela defende que a impossibilidade jurídica do pedido recai sobre o pedido mediato, porque saber se o autor tem ou não o direito à obtenção do bem da vida pretendido é matéria de mérito, havendo também os que entendem que a ilicitude possa ser do pedido imediato e/ou mediato.
Entendo que a primeira corrente é a mais acertada, valendo-se a segunda corrente doutrinária da dificuldade prática de distinguir a impossibilidade jurídica do pedido do mérito para afirmar equivocamente ser possível verificar a carência da ação somente com a análise do pedido em seu aspecto processual.
Ainda que se reconheça essa dificuldade prática, é impossível imaginar um pedido imediato juridicamente impossível, considerando que a tutela jurisdicional é sempre admitida em lei em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV da CF)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, Juspodivm, 2016, p. 73).
O Superior Tribunal de Justiça entende ainda cabível a figura da impossibilidade jurídica do pedido, como se observa no aresto abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.721.028/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018). 3.
No caso dos autos, deixou a agravante de demonstrar quais dispositivos da legislação federal albergam vedação expressa quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação de repetição de indébito, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1742086 CE 2018/0117580-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019).
No caso concreto, flagrante a impossibilidade da prestação da tutela jurisdicional pretendida, que acarreta na ausência de interesse processual.
Nesse sentido, a jurisprudência: [...] 2.
O CPC de 2015 não mais coloca as condições da ação como categoria lógico-jurídica, tal como o fazia o CPC de 1973 (por exemplo, no artigo 267, VI), muito embora o novo diploma processual estabeleça que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade, acrescentando que não haverá resolução de mérito quando o julgador verificar a ausência de qualquer um desses requisitos (artigos 17 e 485, VI, do CPC de 2015).
Nesse contexto, é possível concluir que, sob a perspectiva do CPC de 2015, a impossibilidade jurídica, por si só, não mais atrai a caracterização da carência da ação, cumprindo ao julgador, conforme o caso, julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse.
O enquadramento dos casos de impossibilidade jurídica do pedido como ausência de interesse processual, quando possível a correção do vício mediante abertura de prazo para emenda à petição inicial, é medida mais consentânea com o princípio da primazia das decisões de mérito (art. 317 do CPC de 2015). [...] (TST - RO: 804646420185070000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019) (grifei) Acerca do caso ora apreciado, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE n° 635.739 que: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) (grifei) Dito isto, entendo pela ausência de interesse processual no caso em apreço, considerando que o pleito dos autores questiona a cláusula de barreira julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Resta patente, portanto, que o objeto da presente ação foi abrangido pela coisa julgada formada naqueles autos, devendo ser extinto o feito pela ausência de interesse processual.
Frise-se, ademais, que os autores não impugnaram o Edital em momento oportuno.
Dispositivo.
Firme nessas razões, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, proclamando a ausência de interesse processual.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, §2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 1.000,00 (hum mil reais) em favor do ESTADO DO PARÁ), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. -
22/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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