TJPA - 0801299-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:48
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVILENE SOUZA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDETE POLICARPO CANDIDO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DAVILENE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*47-34 (AGRAVANTE)
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12/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
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07/05/2021 00:06
Decorrido prazo de VALDETE POLICARPO CANDIDO em 06/05/2021 23:59.
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13/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de VALDETE POLICARPO CANDIDO em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de DAVILENE SOUZA DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
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23/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801299-80.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DAVILENE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): ELLEN LARISSA ALVES MARTINS AGRAVADO: VALDETE POLICARPO CANDIDO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
DAVILENE SOUZA DE OLIVEIRA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão interlocutória de Id. 4544653, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação Ordinária de Compra e Venda (processo nº 0029578-04.2015.8.14.0006) ajuizada contra VALDETE POLICARPO CANDIDO, que indeferiu a produção de prova testemunhal.
Sustenta, em suas razões, que torna-se imprescindível a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que, seguindo o trâmite processual, sem oitiva testemunhal, estará a Agravante impedida de demonstrar seu direito e o julgamento do processo poderá ser prejudicado.
Aduz que o ajuizamento da ação se deu única e exclusivamente pela inadimplência da promessa realizada pela Agravada e por isso não se pode premiar a Agravada com a falta de tal prova testemunhal.
Brevemente Relatados. Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 4544657).
Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e isenção de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Prefacialmente, não se pode olvidar, que para o deferimento da tutela provisória de urgência, cuja espécie efeito suspensivo ora é pleiteada pela parte agravante, mister encontrarem-se presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, os quais devem figurar cumulativamente nos autos. Pois bem, partindo-se dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não é possível vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, porquanto compete ao julgador o livre convencimento e a prerrogativa de gerir as provas que reputa pertinentes à elucidação dos fatos e ao deslinde da demanda, sendo ele quem tem a autoridade de conduzir o processo, podendo valorar ou indeferir as provas, desde que fundamentadamente, conforme previsão constitucional do art. 93, IX, abaixo transcrito: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (Destaquei) Por sua vez, o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil/2015, assim preconiza, litteris: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Destaquei) De outro bordo, não se afigura, neste momento processual, que a presente decisão seja irreversível, pois mesmo que eventualmente seja julgada a ação originária, desfavoravelmente à parte ora agravada, pode tal julgamento ser anulado, caso futuramente se demonstre o cerceamento de defesa, o que não ocorreu até aqui. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formalizado pela parte agravante e, via de consequência, mantenho, por ora, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[2], respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após, venham-me os autos conclusos.
Belém, 22 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Destaquei) [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Destaquei); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
22/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2021 16:15
Conclusos para decisão
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20/02/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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