TJPA - 0806852-56.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 05:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:39
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 07:38
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
03/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 14:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
22/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
08/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 16/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 57836266, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 355,00. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 4.
Intime-se. 5.
P.R.I.C 6.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
20/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004686-76.2013.8.14.0046
Alcides Sousa Ribeiro
Estado do para
Advogado: Adalberto Jati da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2018 14:45
Processo nº 0801931-50.2019.8.14.0009
Maria Lima da Silva
Panserv Prestadora de Servicos LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2019 11:07
Processo nº 0014034-08.2008.8.14.0301
Afonso Maria de Ligorio Barral Monteiro
Ana Margarida F de Castro
Advogado: Jose Alyrio Wanzeler Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2008 11:26
Processo nº 0827315-07.2022.8.14.0301
Arnaldo da Silva Fayal
Maria Iracy da Silva
Advogado: Carolina Costa Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 21:14
Processo nº 0837744-33.2022.8.14.0301
M. C. Lopes Eireli - EPP
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 18:01