TJPA - 0827315-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA FAYAL em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA FAYAL em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA FAYAL em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA FAYAL em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827315-07.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARNALDO DA SILVA FAYAL Nome: ARNALDO DA SILVA FAYAL Endereço: Travessa Angustura, Stílo Residence, 2086, Apto 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 REQUERIDO: MARIA IRACY DA SILVA Nome: MARIA IRACY DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2086, Cond.
Ed.
Stillo Residence, AP 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DESPACHO-MANDADO R.H.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, transitada em julgado.
Observa-se o irregular prosseguimento da ação com pedido de DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL, o que deverá ser realizado em AÇÃO AUTÔNOMA, com preenchimento dos requisitos legais, observados os seus pressupostos processuais, especialmente no que se refere ao Valor da Causa, nesse sentido INDEFIRO A PETIÇÃO DE ID 108595196.
Proceda-se a UPJ o imediato o arquivamento dos presentes autos.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juíz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA IRACY DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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14/01/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 00:10
Publicado EDITAL em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0827315-07.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ARNALDO DA SILVA FAYAL Nome: MARIA IRACY DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2086, Cond.
Ed.
Stillo Residence, AP 1402, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-710 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ARNALDO DA SILVA FAYAL, em face de MARIA IRACY DA SILVA, conforme documentos de identificação de ID’s 52746916 / 52746917.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 Z74.1, F03, Z51.5 ( Necessidade de assistência com cuidados pessoais, Demência Não Especificada, Cuidado paliativo ) vide ID 72087156.
Concedida a curatela provisória em nome de ARNALDO DA SILVA FAYAL, conforme decisão de ID 74850356, com expedição do Termo de Compromisso ID 75976427.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 77366988.
Através do ID 83103872 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo e o interditando (a) não apresentou impugnação...” Através do ID 84900854 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 96599452, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA IRACY DA SILVA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na ACCEB – Administração de Convênios, Condomínios e Empreendimentos Belém Ltda; e diagnosticado (a) com CID 10 Z74.1, F03, Z51.5, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) BRUNO SANTOS ( CRM/PA 12303) conforme LAUDO do ID 72087156, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA IRACY DA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ARNALDO DA SILVA FAYAL, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
06/12/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:57
Juntada de Ofício
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06/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 09:36
Juntada de Termo de Compromisso
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29/11/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 11:41
Processo Reativado
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08/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:54
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 16:54
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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17/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA FAYAL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA FAYAL em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2023 03:39
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0827315-07.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ARNALDO DA SILVA FAYAL Nome: MARIA IRACY DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2086, Cond.
Ed.
Stillo Residence, AP 1402, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-710 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ARNALDO DA SILVA FAYAL, em face de MARIA IRACY DA SILVA, conforme documentos de identificação de ID’s 52746916 / 52746917.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 Z74.1, F03, Z51.5 ( Necessidade de assistência com cuidados pessoais, Demência Não Especificada, Cuidado paliativo ) vide ID 72087156.
Concedida a curatela provisória em nome de ARNALDO DA SILVA FAYAL, conforme decisão de ID 74850356, com expedição do Termo de Compromisso ID 75976427.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 77366988.
Através do ID 83103872 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo e o interditando (a) não apresentou impugnação...” Através do ID 84900854 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 96599452, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA IRACY DA SILVA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na ACCEB – Administração de Convênios, Condomínios e Empreendimentos Belém Ltda; e diagnosticado (a) com CID 10 Z74.1, F03, Z51.5, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) BRUNO SANTOS ( CRM/PA 12303) conforme LAUDO do ID 72087156, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA IRACY DA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ARNALDO DA SILVA FAYAL, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
16/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827315-07.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ARNALDO DA SILVA FAYAL REU: MARIA IRACY DA SILVA Nome: MARIA IRACY DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2086, Cond.
Ed.
Stillo Residence, AP 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 15 dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA, movida por ARNALDO DA SILVA FAYAL, em face de MARIA IRACY DA SILVA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) ARNALDO DA SILVA FAYAL, portadora do RG nº 2740802 SSP/PA, inscrita no CPF nº *46.***.*29-49, acompanhados pelo (a) Advogado (a) DR.
CAROLINA COSTA ALENCAR (OAB/PA: 31401), presente a (o) interditanda (o) MARIA IRACY DA SILVA, RG: 4492748 PC/PA e CPF: *73.***.*89-15.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO. ; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030421132077700000050102573 Inicial - Interdição cc Curatela Provisória - Arnaldo Fayal X Iracy Fayal Petição 22030421132094900000050102574 Doc. 01 Documento de Identificação 22030421132135000000050102575 Doc. 02 Documento de Comprovação 22030421132228700000050102576 Doc. 03 Documento de Identificação 22030421132307800000050102577 Doc. 04 Documento de Comprovação 22030421132381200000050102578 Doc. 05 Documento de Comprovação 22030421132490300000050105729 Decisão Decisão 22030712285788000000050344302 Petição Petição 22032320351844500000052437263 Embargos de Declaração - Arnaldo Fayal Petição 22032320351860400000052437264 Doc. 06 Documento de Comprovação 22032320351896900000052437266 Decisão Decisão 22030712285788000000050344302 Certidão Certidão 22041823205266100000055405831 Sentença Sentença 22051815071855900000058841229 Sentença Sentença 22051815071855900000058841229 Termo de Ciência Termo de Ciência 22052012564876400000059125725 Petição Petição 22052314263499400000059440111 Petição - Omissão - Tutela de Urgencia - Arnaldo Fayal Petição 22052314263519800000059440113 Petição Petição 22060612521679100000061411661 Petição - inf agravo - Arnaldo Fayal Petição 22060612521696500000061411664 PROCESSO_ 0807997-68.2022.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22060612521733500000061411666 Termo de Ciência Termo de Ciência 22062012041730500000063122957 Petição Petição 22062808383248800000064588713 Decisão Documento de Comprovação 22062808383477000000064588715 Despacho Despacho 22063012171076100000064996618 Despacho Despacho 22063012171076100000064996618 Termo de Ciência Termo de Ciência 22071311015360200000066557152 Petição Petição 22072012005534900000067854457 Petição Petição 22072520060250900000068765967 Doc Iracy Documento de Comprovação 22072520060296200000068765969 Petição Petição 22080111082326100000069577432 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080410004678800000069977606 0807997-68.2022.8.14.0000 - Sentença Documento de Comprovação 22080410004694700000069977607 Decisão Decisão 22081811552859700000071388277 Decisão Decisão 22081811552859700000071388277 Decisão Decisão 22081811552859700000071388277 Parecer Parecer 22082511484802900000072054226 0827315-07.2022.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22082511484825400000072055633 Decisão Decisão 22081811552859700000071388277 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 22083011362528500000072439407 Certidão - CRIAÇÃO DE LINK Certidão 22083022180447600000072496657 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22091315335620100000073535893 -
08/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de MARIA IRACY DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:46
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA FAYAL em 21/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:17
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA FAYAL em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ARNALDO DA SILVA FAYAL em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:47
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 15/09/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/09/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 01:33
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827315-07.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ARNALDO DA SILVA FAYAL REU: MARIA IRACY DA SILVA Nome: MARIA IRACY DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2086, Cond.
Ed.
Stillo Residence, AP 1402, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ARNALDO DA SILVA FAYAL, em face de MARIA IRACY DA SILVA, o (a) qual sofre de CID 10 Z74.1, F03, Z51.5 ( Necessidade de assistência com cuidados pessoais, Demência Não Especificada, Cuidado paliativo ) vide ID 72087156.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 72087156, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA IRACY DA SILVA a ARNALDO DA SILVA LEAL, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 15/09/2022, às 11:00h, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030421132077700000050102573 Inicial - Interdição cc Curatela Provisória - Arnaldo Fayal X Iracy Fayal Petição 22030421132094900000050102574 Doc. 01 Documento de Identificação 22030421132135000000050102575 Doc. 02 Documento de Comprovação 22030421132228700000050102576 Doc. 03 Documento de Identificação 22030421132307800000050102577 Doc. 04 Documento de Comprovação 22030421132381200000050102578 Doc. 05 Documento de Comprovação 22030421132490300000050105729 Decisão Decisão 22030712285788000000050344302 Petição Petição 22032320351844500000052437263 Embargos de Declaração - Arnaldo Fayal Petição 22032320351860400000052437264 Doc. 06 Documento de Comprovação 22032320351896900000052437266 Decisão Decisão 22030712285788000000050344302 Certidão Certidão 22041823205266100000055405831 Sentença Sentença 22051815071855900000058841229 Sentença Sentença 22051815071855900000058841229 Termo de Ciência Termo de Ciência 22052012564876400000059125725 Petição Petição 22052314263499400000059440111 Petição - Omissão - Tutela de Urgencia - Arnaldo Fayal Petição 22052314263519800000059440113 Petição Petição 22060612521679100000061411661 Petição - inf agravo - Arnaldo Fayal Petição 22060612521696500000061411664 PROCESSO_ 0807997-68.2022.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 22060612521733500000061411666 Termo de Ciência Termo de Ciência 22062012041730500000063122957 Petição Petição 22062808383248800000064588713 Decisão Documento de Comprovação 22062808383477000000064588715 Despacho Despacho 22063012171076100000064996618 Despacho Despacho 22063012171076100000064996618 Termo de Ciência Termo de Ciência 22071311015360200000066557152 Petição Petição 22072012005534900000067854457 Petição Petição 22072520060250900000068765967 Doc Iracy Documento de Comprovação 22072520060296200000068765969 Petição Petição 22080111082326100000069577432 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080410004678800000069977606 0807997-68.2022.8.14.0000 - Sentença Documento de Comprovação 22080410004694700000069977607 -
24/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:03
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 15/09/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/08/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:58
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:45
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0827315-07.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ARNALDO DA SILVA FAYAL Nome: MARIA IRACY DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2086, Cond.
Ed.
Stillo Residence, AP 1402, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Preliminarmente a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que a requerente é servidora pública e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se da documental anexada através no ID 52746916, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que a mesma possui condições de arcar com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Após, encontrando-se o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
18/04/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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