TJPA - 0810717-42.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
15/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de CLORISVAN SILVA DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de COLEGIO AMAZON LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 20:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
25/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0810717-42.2021.8.14.0000- PJE) interposto por ESCOLA TÉCNICA VALE DOS CARAJÁS contra ESTADO DO PARÁ, COLÉGIO AMAZON LTDA – EPP e CLORISVAN SILVA DE CARVALHO, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Execução Fiscal de Parauapebas, nos autos da Ação de Oposição (processo nº 0809991-45.2021.814.0040– PJE) ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...).
Outros elementos caracterizam essa falta de verossimilhança.
Com efeito, no mês de maio de 2021 (evento n. 27255547 - Pág. 1), este juízo, com o propósito de levar ao conhecimento de terceiros essa circunstância processual, determinou que fossem publicados editais para tal fim.
Deve ser destacado que esse extrato comunicativo chegou a ser veiculado em O LIBERAL no dia 24 de junho de 2021, de onde é possível inferir a amplitude que se emprestou a tal propósito informacional.
O problema é que mesmo diante dessa conclamação pública, que se mostra distante no tempo e amplamente veiculada, o autor, somente agora, quando da imissão da posse, apresenta-se para revelar sua insatisfação.
Com a devida vênia, todos os contextos fáticos e perspectivas jurídicas desautorizam a versão que se procurou construir.
Em verdade, se há presunção comum que pôde ser extraída, essa militou em desfavor do autor, já que aos 15 de junho de 2021 teria providenciado locação de outro móvel, sinalizando ser cônscio de que sua posse seria interrompida a qualquer instante (evento n. 35995490).
Por fim, foi dito que os alunos da rede privada ficariam prejudicados em relação à frequência escolar.
Mesmo que esse argumento se mostrasse válido e possível de ser formulado, não nos olvidemos de que pelo Decreto-lei n. 3.365/41 é vedado ao Estado-juiz fazer esses tipos leituras.
Além do mais, não podemos deixar de notar que se pretensão da autora viesse a ser tutelada, idêntico prejuízo seria transferido ao Estado, que ficaria impossibilitado de acomodar os estudantes da rede pública, estes sim, privados de um direito fundamental.
Diante do exposto, DECIDO: A) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. ”.
Em suas razões, a agravante afirma que o Estado do Pará ajuizou Ação de Desapropriação contra o segundo e terceiro agravados, distribuído sob o nº 0804120-34.2021.814.0040, no qual foi expedido mandado de imissão na posse em favor do Estado.
Afirma que ajuizou a ação de oposição por dependência à ação de desapropriação, tendo em vista que não conseguiu organizar e estruturar um novo prédio para alocar os seus mais de 1.200 (um mil e duzentos) alunos, que estudam no imóvel objeto da desapropriação.
Alega que a ação não diz respeito ao conhecimento prévio da existência do ato de desapropriação, mas, sim, quanto ao fato de ter havido a sumária expedição do Mandado de Imissão na Posse, sem que fosse dado prazo razoável para que houvesse a desocupação voluntária do imóvel.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender temporariamente o cumprimento do Mandado de Imissão na posse do imóvel objeto da desapropriação.
Os autos foram distribuídos no Plantão Judicial, sendo deferida a tutela nos seguintes termos: Compulsando os autos, vislumbro que, de fato, a referida Ação de Desapropriação fora ajuizada pelo Estado do Pará a fim de que o imóvel desapropriado seja utilizado para implantação de instituição de ensino público, considerando que, os alunos do estado dividiriam a mesma sede com os alunos municipais.
Contudo, entendo que estamos no final do ano letivo, e que não havendo no feito originário qualquer documento que comprove o cronograma das atividades necessários para o imediato remanejamento dos alunos do ensino estadual para o referido imóvel, bem como,
por outro lado, restar comprovada a existência de alunos matriculados na escola agravante, e o pleito liminar se encontrar cingido apenas a suspensão provisória da decisão de imissão de posse; mister o seu acolhimento.
Destaco que o Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública), apenas veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se estariam presentes ou não os casos de utilidade pública; o que não se verifica no presente feito, tendo em vista que está sendo analisado apenas o caráter temporário da suspensão da imissão provisória da posse do Estado do Pará, por prazo razoável, por se cuidar de bem locado à instituição de ensino.
Ante o exposto, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro a medida de urgência, em caráter de plantão, para que seja suspensa à decisão agravada, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e, consequentemente, o cumprimento imediato do mandado de imissão de posse. À Secretaria para que desempenhe o necessário para o efetivo cumprimento da medida de urgência.
E que, após, seja redistribuído o presente feito, ao Relator natural, a teor do que dispõe o art. 4º-A, § 3º, da Resolução n. 16/2016 desta Corte de Justiça, cuja redação fora acrescentada pela Resolução n. 5, de 2 de junho de 2021.
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno da referida decisão, suscitando erro grosseiro quanto o ajuizamento da ação de oposição.
Aduz ainda que a medida prejudica o interesse público.
Os agravados também defendem o não cabimento da ação de oposição.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando as razões expostas pelo Desembargador plantonista acerca do dano risco inverso e determinação de suspensão por apenas 45 dias, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, reservando-me a apreciar o agravo interno, após a apresentação das contrarrazões e da manifestação do Ministério Público.
Intime-se os agravados para que ofereçam contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/04/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2022 13:18
Declarada incompetência
-
07/02/2022 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/11/2021 00:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VALE DOS CARAJAS LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/10/2021 07:35
Conclusos ao relator
-
01/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806852-56.2022.8.14.0006
Condominio Edificio Sky Ville
Marlya de Sousa Marinho
Advogado: Edinaldo Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2022 16:52
Processo nº 0810173-54.2021.8.14.0000
Transurb LTDA
Municipio de Belem
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 21:40
Processo nº 0099271-71.2015.8.14.0072
Alexandre da Silva Nobre
Germano Storch
Advogado: Soter Oliveira Sarquis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 10:29
Processo nº 0806002-88.2020.8.14.0000
Dulcidio Ferreira Pinheiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Renan Daniel Trindade dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2020 18:56
Processo nº 0099271-71.2015.8.14.0072
Germano Storch
Alexandre da Silva Nobre
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2015 12:03