TJPA - 0026434-15.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2023 07:33
Baixa Definitiva
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de AGEFLIO ALVES DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026434-15.2012.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA E MARIA DO SOCORRO PEREIRA PINTO ALMEIDA ADVOGADAS: THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA – OAB/PA 23.942 e VIVIANE SOUZA DE ALMEIDA – OAB/PA 30.566 APELADO: AGEFLIO ALVES DE SOUSA ADVOGADA: CLÉIA LUZ ALVES – OAB/PA 9.399 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ADALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA E MARIA DO SOCORRO PEREIRA PINTO ALMEIDA em face de AGEFLIO ALVES DE SOUSA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
Ocorre que, à ID 14189278, há petição informando que as partes celebraram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao acordo extrajudicial informado, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, considerando que há procuração nos autos com poderes para firmar o acordo entabulado (ID 11581009 e ID 11581114), com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação informada e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:40
Homologada a Transação
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19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:46
Conclusos ao relator
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20/04/2023 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2023 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2023 08:12
Conclusos ao relator
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14/03/2023 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2023 00:21
Denegada a prevenção
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13/03/2023 20:17
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:17
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2022 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2022 07:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:08
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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