TJPA - 0804039-18.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:41
Decorrido prazo de CHARLENE VENDRUSCOLO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/01/2025 00:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0804039-18.2022.8.14.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLENE VENDRUSCOLO registrado(a) civilmente como CHARLENE VENDRUSCOLO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - PA15438-A, CHARLENE VENDRUSCOLO - PA18216 EXECUTADO: ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA Advogados do(a) EXECUTADO: ALLAN GOMES MOREIRA - PA15582, JEAN PAOLO SIMEI E SILVA - PA222899-A, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA12724-A, JAMES E SILVA MORENO - PA24229, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a autora que ficou estabelecido que o Executado pagasse à Exequente alimentos, conforme sentença prolatada no processo principal.
Assevera que o executado está inadimplente, pelo que requer que seja compelido ao cumprimento da obrigação, com o consequente desconto em folha.
Juntou documentos de praxe.
No ID 65559800, o requerido realizou o depósito dos valores cobrados, peticionando conforme ID 91293557.
No ID 123792084, este juízo determinou que a autora se manifestasse sobre o teor da petição ID nº 91293557, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento da ação.
Expirado o prazo, a autora quedou inerte (ID 133842692).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por extinguir o processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse da autora no prosseguimento do feito.
Com efeito, trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada no ano de 2022, em que a autora não procedeu às diligências necessárias ao andamento do feito, estando o processo parado por manifesta desídia da parte.
Este juízo determinou, em setembro de 2024 (ID 123792084), que a autora se manifestasse sobre o cumprimento da obrigação, mas esta não apresentou resposta, permanecendo silente e não procedendo a qualquer medida a fim de promover o andamento do processo, o que impede o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, preceitua o artigo 485 do Novo CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Novo CPC.
Custas pela autora, dispensada a exigibilidade em face da gratuidade processual deferida.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
18/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:41
Juntada de Alvará
-
05/10/2024 09:31
Decorrido prazo de CHARLENE VENDRUSCOLO em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/04/2024 05:27
Decorrido prazo de CHARLENE VENDRUSCOLO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 06:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - SANTARÉM em 21/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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12/08/2023 04:53
Decorrido prazo de CHARLENE VENDRUSCOLO em 10/08/2023 23:59.
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14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de CHARLENE VENDRUSCOLO em 12/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 01:36
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0804039-18.2022.8.14.0051 Ação: Cumprimento de decisão interlocutória de fixação de alimentos - rito prisão Requerente: Charlene Vendruscolo (Adv.
Charlene Vendruscolo, OAB/PA 18.216 / Fleubler Lucas Leal Da Silva, OAB/PA 29.985) Requerido: Ildevan de Souza Barbosa (Adv.
Eduardo Tadeu Francez Brasil, OAB/PA nº 13.179 / James e Silva Moreno, OAB/PA 24.229) Endereço: Avenida Muiraquitã, nº 1759, bairro Santíssimo, Cep 68010-680 (ISBARBOSA PETROLEUM), em frente ao 35º BPM; OU, no EDIFÍCIO UNIQUE RESIDENCE, apartamento 27º andar, Rua Ismael Araújo, em frente à praça das Flores, bairro Santa Clara, Santarém - Pará (Tel.: 93 99191-9179) (ID nº 85942626 - Pág. 2) VALOR DO DÉBITO REFERENTE AOS MESES DE OUTUBRO/2022, JANEIRO E FEVEREIRO/2023: R$ 8.412,00 (oito mil, quatrocentos e doze reais) (ID nº 85942628), mais os meses vincendos.
DESPACHO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RITO PRISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO R. h. 1.
Uma vez que o requerido não quitou, na íntegra, o débito alimentar, conforme informado pela requerente na petição ID nº 85942626, tendo sido juntada a respectiva planilha atualizada do débito, procedo à intimação do requerido para pagar o valor devido, conforme abaixo. 2.
Intime-se, pessoalmente, o requerido, para, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, pagar o débito alimentar vencido, acima informado, bem como as parcelas que vencerem no curso da ação, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, com fundamento no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
17/04/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de CHARLENE VENDRUSCOLO em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 00:35
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0804039-18.2022.8.14.0051 Ação: Cumprimento de decisão interlocutória de fixação de alimentos - rito prisão Requerente: Charlene Vendruscolo (Adv.
Charlene Vendruscolo, OAB/PA 18.216 / Fleubler Lucas Leal Da Silva, OAB/PA 29.985) Requerido: Ildevan de Souza Barbosa Endereço: Avenida Muiraquitã, nº 1759 (Isbarbosa Petroleum; em frente ao 35º BPM de Santarém), bairro Santíssimo, Cep 68010-680, Santarém – Pará (Tel.: 93 99191-9179) VALOR DO DÉBITO DE ABRIL/2022 A MAIO/2022: R$ 14.616,72 (quatorze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), mais os meses vincendos.
DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO: R. h. 1.
Recebo a emenda à inicial ID nº 59901926. 2.
Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar vencido, bem como das parcelas que vencerem no curso da ação, provar que já pagou, ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil, com fundamento no art. 528 §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 3.
Senhor Diretor de Secretaria: Em sendo efetuado o pagamento, ou apresentado justificação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de cinco dias, a seguir os autos ao Ministério Público, se for caso e venham conclusos.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, OFICIE-SE, determinando que o alimentante seja incluído no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SPC), relativamente ao registro atinente à hipótese dos presentes autos. 4.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”. 5.
Quanto ao pedido de expedição de ofício de desconto dos alimentos em folha de pagamento do executado, entendo que tal pedido deve ser feito nos autos da ação principal de Divórcio onde foram fixados os alimentos (processo nº 0807817-35.2018.8.14.0051).
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, 13/05/2022.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 1337/2022-GP, de 25/04/2022 -
13/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 05:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 04:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0804039-18.2022.8.14.0051 Ação: Cumprimento de decisão interlocutória de fixação de alimentos – rito prisão Requerente: Charlene Vendruscolo (Adv.
Charlene Vendruscolo, OAB/PA 18.216 / Fleubler Lucas Leal Da Silva, OAB/PA 29.985) Requerido: Ildevan de Souza Barbosa Despacho: R. h.
Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santarém, 19/04/2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
19/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804039-18.2022.8.14.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CHARLENE VENDRUSCOLO (Adv.
CHARLENE VENDRUSCOLO, OAB/PA 18.216) Requerido: ILDEVAN DE SOUZA BARBOSA DESPACHO R. h.
Emende o(a) autor(a) a inicial, juntando aos autos cópia da decisão de 1º grau onde foram arbitrados os alimentos objeto do cumprimento de sentença.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santarém, 18/04/2022.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
18/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 01:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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