TJPA - 0831081-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ROSALIA ANTONIA DOS SANTOS DAMASCENO em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSALIA ANTONIA DOS SANTOS DAMASCENO em 25/06/2025 23:59.
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08/07/2025 17:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0831081-68.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, sob orientação do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e tendo em vista o entendimento da Turma Recursal, deste Tribunal, que compete aquele órgão revisor, exercer o juízo de admissibilidade do recurso inominado: 1.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2.
Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. (assinatura digital) Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0831081-68.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROSALIA ANTONIA DOS SANTOS DAMASCENO Endereço: Rua Principal, 18, (Res Nossa Morada), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-065 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante perante a reclamada, concessionária de energia elétrica, detentora do sistema de operação e cobrança pelos serviços prestados e por isso, com melhores condições de estar em juízo.
Do pedido declaratório de nulidade do TOI.
De acordo com o entendimento fixado no IRDR nº 4 do TJPA, a concessionária deve seguir rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a cobrança de consumo não registrado (CNR).
Para tanto, é necessário: 1.
Lavrar o TOI na presença do consumidor, seu representante ou qualquer pessoa ocupante do imóvel, desde que plenamente capaz e identificada; 2.
Assegurar o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo prévio; 3.
Provar a regularidade do procedimento, conforme disciplinado nos arts. 115, 129, 130 e 133 da referida Resolução.
Na hipótese dos autos, verifico que a concessionária não observou tais exigências, porque o TOI foi lavrado em outubro de 2021, quando a reclamante iria adentrar a posse do imóvel por ocasião da locação, de modo que ela, ainda, iria passar a ser titular da unidade consumidora, conforme documento de ID 54289140.
Ressalto que, os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem).
Isso porque não decorrem da simples existência do imóvel, mas sim do uso efetivo do serviço por parte de quem dele se beneficiou.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento é de quem efetivamente utilizava a unidade consumidora no período de cobrança, de modo que o débito lançado em face da reclamante é oriunda de consumo de titular anterior, não sendo possível tal cobrança em face do novo titular, sendo inexigível, portanto, face a reclamante.
Destaco que, a reclamada como concessionária de energia que é, tem a atribuição de verificar quem é responsável pelo débito para eventual cobrança, sendo que consta no Termo de Inspeção e Ocorrência (ID 62343092) que a reclamante é a nova titular da unidade, motivo pelo qual não poderia lhe ser exigido pagamento por fato para o qual não concorreu.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos do dano moral em relação consumerista: ação ou omissão, dano e nexo causal.
Pelo primeiro requisito, reputo que houve omissão da reclamada ao imputar responsabilidade pelo pagamento referente ao consumo não registrado, em período que o imóvel não estava locado por ela.
Pelo segundo requisito, considero que a conduta da reclamada de lavrar o TOI em nome da reclamante antes mesmo de ela assumir a titularidade da unidade consumidora, atribuiundo0lhe indevidamente a responsabilidade pelo pagamento de consumo pretérito, forçando-a, assim, ao adimplemento de débito que não deu causa importa em dano moral, porque também viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima que o consumidor deposita na regularidade dos atos da concessionária.
Pelo nexo causal, entendo presente porque o dano decorre diretamente da conduta da reclamada, justificando o dano moral.
No quesito valor indenizável, considero razoável a quantia de R$ 5.000,00 considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a imputação de débito por fato alheio à conduta da reclamante e o sentimento de angústia decorrente da indevida tentativa de responsabilização.
Do pedido contraposto.
Como exposto, a cobrança impugnada pela autora é ilegítima, pois baseada em procedimento fiscalizatório não regular, nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e em consonância com o entendimento firmado no IRDR nº 4 do TJPA.
Dessa forma, não sendo válido o débito questionado, incabível a condenação ao pagamento da quantia lançada.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela reclamante para DECLARAR inexigível o débito R$ 14.987,16, correspondente à fatura de energia elétrica referente ao consumo não registrado da conta-contrato nº 10559383.
JULGO PROCEDENTE, a seu turno, o pedido indenizatório moral para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora pela taxa selic, a contar do arbitramento.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado reclamada.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031618191341600000051596566 PETIÇÃO INICIAL ROSALIA X EQUATORIAL Petição 22031618191365000000051596570 Procuração (1) Instrumento de Procuração 22031618191415100000051596571 Declaração rosalia Documento de Comprovação 22031618191436500000051596572 Contrato de Locação e RG Documento de Comprovação 22031618191459600000051596575 Fatura Rosalia Documento de Comprovação 22031618191508900000051596576 Equatorial Documento de Comprovação 22031618191539900000051596577 Recibo Documento de Comprovação 22031618191583600000051596578 Locação Tereza inquilina anterior Documento de Comprovação 22031618191605100000051598529 Fatura inquilina anterior Documento de Comprovação 22031618191642800000051598530 Citação Citação 22040411095034900000053784291 Habilitação em processo Petição 22041311042812800000054932865 KIT HABILITAÇÃO 09-02-2022 Documento de Identificação 22041311042834400000054932866 Decisão Decisão 22042012172068200000054766884 substabelecimento Petição 22042108322404900000055711490 Substabelecimento dr Marcello Substabelecimento 22042108322421000000055711492 Certidão Certidão 22051313293507200000058255404 Contestação Contestação 22052220292393800000059313271 Contestação - Rosalia x Equatorial Contestação 22052220292411100000059313272 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO CNR Documento de Comprovação 22052220292452900000059313273 FOTOS IRREGULARIDADE Documento de Comprovação 22052220292559100000059313274 HISTÓRICO DE CONSUMO Documento de Comprovação 22052220292624700000059313275 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831081-68.2022.8.14.0301-20220523_100605-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22052411535118300000059430013 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831081-68.2022.8.14.0301-20220523_100605-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22052411535206100000059430012 ROSÁLIA X EQUATORIAL Termo de Audiência 22052411535405100000059430011 Decisão Decisão 22052411535492500000059430000 Informação Informação 24021612305596800000102476923 -
09/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 12:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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24/05/2022 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir des
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23/05/2022 13:34
Audiência Una realizada para 23/05/2022 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/05/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 083081-68.2022.8.14.0301 Requerente: ROSALIA ANTONIA DOS SANTOS DAMSCENO Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, sn, km 8,5- Coqueiro, Belém/PA, CEP: 66823-010 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de fatura que a autora entende indevida.
Aduz a autora que passou a residir no imóvel em que se localiza a conta-contrato objeto da ação em setembro de 2021 e que a fatura de consumo não registrado questionada refere-se a consumo de período anterior, motivo pelo qual não a reconhece. É o relatório.
Decido.
Entendo que os documentos juntados pela parte autora emprestam verossimilhança aos fatos alegados na exordial, uma vez que a cobrança de débito pretérito (consumo não registrado) e o contrato de locação que indica o período em que a autora passou a residir no imóvel, aparentemente, consubstanciam a probabilidade do direito.
Além do mais, o periculum in mora sempre estará presente em caso de cobrança aparentemente abusiva quando se tratar de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, seja pela possibilidade de corte e inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, seja pelo comprometimento de renda que seria imposto à parte demandante caso tivesse que pagar as faturas questionadas até a decisão de mérito.
Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá, sem prejuízo, caso venha a ser reconhecida a legitimidade das faturas questionadas, retomar as cobranças.
Presentes os pressupostos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida para determinar que a ré, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA, a partir da intimação desta decisão: 1) Abstenha-se de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica à CC nº 3019617909 em razão da fatura no valor de R$ 14.987,16 (quatorze mil novecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), referência 10/2021, com vencimento em 07/02/2022, assim como em função de quaisquer outros débitos dessa conta-contrato anteriores à data de 25/10/2021, bem como, por consequência lógica, se abstenha de efetuar cobranças ou de lançar o nome da parte demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, função dessa fatura ou de débitos anteriores a outubro de 2021, até decisão final nos autos do processo.
Caso já tenha efetuado a suspensão que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora mencionada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento da obrigação de não suspender/restabelecer o fornecimento de energia elétrica estipulo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte requerente.
Mantenho o dia 23/05/2022, às 09h45, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 12 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031618191341600000051596566 PETIÇÃO INICIAL ROSALIA X EQUATORIAL Petição 22031618191365000000051596570 Procuração (1) Procuração 22031618191415100000051596571 Declaração rosalia Documento de Comprovação 22031618191436500000051596572 Contrato de Locação e RG Documento de Comprovação 22031618191459600000051596575 Fatura Rosalia Documento de Comprovação 22031618191508900000051596576 Equatorial Documento de Comprovação 22031618191539900000051596577 Recibo Documento de Comprovação 22031618191583600000051596578 Locação Tereza inquilina anterior Documento de Comprovação 22031618191605100000051598529 Fatura inquilina anterior Documento de Comprovação 22031618191642800000051598530 Citação Citação 22040411095034900000053784291 -
20/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 18:19
Audiência Una designada para 23/05/2022 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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