TJPA - 0830378-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:19
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0830378-40.2022.8.14.0301 AUTOR: VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, pretendendo a revisão de cláusulas constantes em contrato consistente em Cédula de Financiamento Bancário, para compra do veículo Marca: marca/modelo Volkswagen Gol, 2020/2021.
Relata que o total do financiamento é de R$ 45.206,67, valor de cada parcela é R$ 1.162,74, com 60 parcelas; valor do seguro e outros é de R$ 3.451,68, que a taxa TAC/TEC é no valor de R$ 650,00; e a taxa de juros mensais é de 1,55%.
Que houve a inclusão, sem a anuência do Autor, do valor de R$ 3.451,68 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) a título de seguros, tratando-se de venda casada, pois, na época da assinatura do referido documento, o Requerente não foi informado expressamente da inclusão do referido seguro, que onerou ainda mais o contrato.
Informa ainda que, somente é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnên/Boleto (TEC) nos contratos celebrados até 30/04/2008.
Que o contrato objeto da lide fora celebrado em 12/2018, portanto, indevida a sua cobrança.
Informa a cobrança de juros capitalizados e que, atualmente, o contrato de financiamento são 60 parcelas de R$ 1.162,74, o que totaliza R$ 69.764,40.
Que extraindo as abusividades e ilegalidades, o referido pacto seria de 60 parcelas R$ 907,33, totalizando R$ 54.439,80.
Assim, pleiteia a que a cláusula inerente ao seguro seja considerada nula e que haja a restituição em dobro pelo pagamento indevido das taxas abusivas.
Requereu tutela de urgência, e, ao final, a procedência da ação para que: 1) a inversão do ônus da prova para que a requerida apresente aos autos extratos/planilhas que comprovem a evolução da dívida, com a discriminação de todos os juros e demais encargos aplicados ao contrato em comento, inclusive, as amortizações ocorridas, bem como, uma cópia do contrato posto em deslinde; 2) a revisão das cláusulas, e que seja declarado como nula a contratação de seguro sem anuência expressa do Requerente, determinando a devolução em dobro do valor cobrado; 3) o recálculo do financiamento excluindo os valores cobrados a título de seguros, bem como o abatimento dos valores das parcelas já pagas; ao final requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID. 53965593, determinando a comprovação de hipossuficiência ou pagamento das custas.
Contestação juntada no ID 55726651.
Alegações finais da requerida, ID 76763995.
Despacho, ID. 89447611, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que se pretendia produzir.
Petição da Ré no ID 89447614, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor.
Cumpre registrar, ainda, que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação, sob a alegação de irregularidade na cobrança de juros capitalizados, cobrança indevida das taxas TAC e TEC; e inclusão de seguro, sem a anuência do Autor, caracterizando a venda casada, requerendo ao final a revisão das cláusulas contratuais.
Em sede de contestação, ao mérito, o requerido aduziu legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; regularidade da cobrança do seguro de proteção financeira (SPF), e a ausência de venda casada; e ao final pleiteou a improcedência total dos pedidos.
Da delimitação do objeto da causa: Antes de mais nada, tratando-se de ação que visa a revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, convém ressaltar que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Assim sendo, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
O autor comprovou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato consistente em cédula de crédito bancário (ID 53944508).
Do seguro: Quanto à previsão contratual de segura questionada pela Ré, insta colacionar o entendimento consolidado do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja porintermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Conforme o entendimento acima assentado pelo STJ, a previsão de seguro em contrato bancário não caracteriza, por si só, abusividade ou venda casada, mas somente se o consumidor tiver sido compelido a contratar a seguradora indicada unilateralmente por ele, não havendo questionamento da parte autora quanto a isso, a qual se limitou a argumentar que tal previsão contratual caracterizaria venda casada.
Da análise do contrato, observa-se que “QUADRO 3 – Seguros Financiados” foi discriminada a pactuação de seguros, sendo: o “Proteção Financeira Banco Volkswagen”; “Garantia Estendida Volkswagen/Garantia Mecânica” e “Acidentes Pessoais”, totalizando o Prêmio dos Seguros em R$ 3.451,68 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), ou seja, mostra a validade das cláusulas e seguros contratados assinados pelo Autor, razão pela qual o referido pleito é improcedente.
Dessa forma, não vislumbro nos autos elementos caracterizadores de conduta contrária à boa-fé objetiva pelo requerido, uma vez que a cobrança em relação ao seguro, fundamentou-se em cláusula contratual, da qual a parte autora teve ciência antes de aderir ao contrário, não havendo que se falar em cobrança imprevista.
Pedido improcedente.
Da cobrança de TAC e TEC: Quanto à cobrança de taxas para emissão de boletos e de abertura de créditos, destaco que no julgamento de dois Recursos Especiais interpostos pelo Banco Volkswagen (1.255.573) e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (1.251.331), a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008.
Para contratos pactuados a partir desta data, as tarifas não podem mais ser cobradas, sendo este o caso dos presentes autos, uma vez que o contrato objeto da lide foi celebrado em 16/03/2020.
Importante frisar que a Tarifa de Abertura de Crédito – TAC não se confunde com a tarifa de cadastro, sendo a cobrança desta válida.
Confira-se as Súmulas do STJ sobre o tema: “Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). “Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Ocorre, contudo, que no contrato juntado (ID. 53944508), não há previsão de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto, mas somente de tarifa de cadastro.
Por tal razão, reputo prejudicado tal pedido.
Da capitalização de juros: No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido, súmula 539 do STJ: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Diante disso, verifico que o contrato faz previsão de capitalização de juros, não existindo, portanto, nulidade do negócio jurídico por vicio de consentimento.
Ainda no que concerne à capitalização, observa-se as partes firmaram empréstimo por meio de “Cédula de Crédito Bancário” (Lei 10.931/2004), que tem regramento próprio quanto aos juros e a sua capitalização, senão vejamos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - (...)” Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial,cartão de crédito, etc.).
Logo, a parte autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Não se pode olvidar, outrossim, que a capitalização anual sempre foi legal (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
Dessa maneira, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto.
Tampouco não há de se falar em repetição de indébito, uma vez que as cobranças de juros foram devidas, conforme acima exposto.
Pedido improcedente.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dos quais fica isento, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 02 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 15:45
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA em 10/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:04
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 00:20
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0830378-40.2022.8.14.0301 AUTOR: VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 350 do CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:48
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTANHEDES DE MIRANDA em 08/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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