TJPA - 0801148-59.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES MENDES em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801148-59.2022.8.14.0201 AUTORA: ROSEANE SOARES MENDES REU: RAIMUNDO JORGE DA SILVA ROSEANE SOARES MENDES ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO em face de RAIMUNDO JORGE DA SILVA.
Sustentou que teria direito sobre o imóvel localizado na Rua Seis nº 12, Parque Amazônia, Alameda 06, Quadra 07, bairro do Parque Guajará, Distrito de Icoaraci/PA, por ser filha e herdeira da antiga proprietária.
O requerido apresentou contestação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Na fase de produção, houve pedido de produção de novas provas (testemunhal).
Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da autora e de sua testemunha, uma vez que a parte requerida não compareceu.
Apenas a autora apresentou memoriais finais.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vejo que a autora não comprovou ser proprietária do bem em questão, o que é o objeto das ações reivindicatórias e o que lhe confere a legitimidade para propor tal demanda.
Na verdade, ela pretende o reconhecimento de um direito sucessório, da sua condição de herdeira do bem deixado por sua mãe, já falecida.
Deveria, portanto, ter ajuizado a ação pertinente para reconhecimento de sua condição de herdeira. (ação sucessória).
Nos inventários e arrolamentos, tem-se a oportunidade de provar quais os herdeiros do falecido e de se levantar eventuais outros bens ou dívidas do espólio para, só então, após todas as comprovações pertinentes, homologar-se eventual plano de partilha.
Tal levantamento é necessário para o reconhecimento do direito pretendido pela autora.
Vejo também que a autora ajuizou outra demanda anterior, processo n. 0801032.24.2020.814.0201, ação de reintegração de posse, pretendendo o reconhecimento do direito à posse do mesmo imóvel perante o Juizado Especial.
Da mesma forma, a demanda lá foi extinta sem resolução do mérito.
Novamente se vê que a autora escolheu a via inadequada para o que pretende.
Evidenciou-se, então, a falta do interesse processual, que se configura pela inadequação da via eleita, preliminar suscitada na contestação.
Justifica-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VI, do CPC.
Dispenso as custas em razão da gratuidade processual.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido no importe correspondente a 10% sobre o valor da causa, que deve ser revertido do Fundo Estadual da Defensoria Pública.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança por cinco anos, em razão da gratuidade processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/PA, 14 de março de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES MENDES em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801148-59.2022.814.0201 Ação REIVINDICATORIA DE PROPRIEDADE E IMISSÃO NA POSSE Autora: ROSEANE SOARES MENDES REU : RAIMUNDO JORGE DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 22 Dias do mês de MARÇO de 2023, às 11h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a autora e seu advogado DR.
RODRIGO BARROS DE MORAES AUSENTE o requerido RAIMUNDO JORGE DA SILVA assistido pela defensoria publica, por não ter sido intimado pessoalmente pelo oficial de justiça por não mais residir no imóvel objeto desta ação no endereço indicado na contestação, RUA SEVERA ROMANA , ALAMEDA 6, QUADRA 04, CASA 12, loteamento Parque Amazonia, bairro parque Guajará , distrito de Icoaraci, estando residindo no local sr.EVANDRO FURTADO, conforme declarado pelo oficial de justiça na certidão ID 83563015, P.1, assinada em 13.12.2022 PRESENTE a defensora publica que assiste o réu , DRA CLARICE SANTOS OTONI que solicitou prazo de 5 dias para apresentar eventual prova de justo impedimento para não comparecimento do réu neste ato.
TESTEMUNHAS DA AUTORA 1- MARIA CRISTINA SILVA DO CARMO(presente) 2- MARIA NILDA DE SOUSA PINTO(presente) TESTEMUNHAS DO RÉU 1- MARCIO DIAS MARTINS( não foi intimado e está ausente- ID83506456- P.1) 2- DESIDERIO CAMPOS SERRA(foi intimado e está ausente- ID 83562990, P.1) Aberta a audiência, as 11 h, o MM.
Juiz após o pregão, verificou que o réu não foi devidamente intimado pelo oficial de justiça, em razão de ter mudado de endereço residencial indicado na contestação, RUA SEVERA ROMANA , ALAMEDA 6, QUADRA 04, CASA 12, loteamento Parque Amazonia, bairro parque Guajará , distrito de Icoaraci, imóvel que é objeto de disputa de posse e propriedade nesta ação, e que nele está residindo no local sr.EVANDRO FURTADO, conforme declarado pelo oficial de justiça na certidão ID 83563015, P.1, em 13.12.2022, não tendo o réu informado previamente a este juízo seu atual endereço residencial, o que inviabilizou sua intimação para comparecer a esta audiência, descumprido seu encargo processual previsto no art. 77,inciso V do CPC e por sua culpa exclusiva impossibilitou o seu depoimento pessoal e por força da regra do art. 362,§2º do CPC, o juiz dispensou a produção das provas requeridas pelo réu em instrução, sem prejuízo de realizar a audiência colhendo depoimento da autora e suas testemunhas na forma requerida.
A defensora publica requereu prazo de 5 dias para juntar eventual prova do impedimento do autor a essa audiência e não se opôs ao depoimento pessoal da autora e de suas testemunhas.
O juiz passou a colher o depoimento pessoal da autora e da testemunha MARIA CRISTINA SILVA DO CARMO, as quais responderam perguntas do juiz, do advogado da autora e da defensora publica que assiste o réu.
O advogado da autora dispensou depoimento da testemunha MARIA NILDA DE SOUSA PINTO Em seguida o juiz encerrou a audiência DELIBERAÇÃO : DESPACHO: “ Encerrada a instrução, não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes primeiramente a autora por seu advogado para no prazo de 15 dias apresentar alegações finais, em seguida a defensoria publica para no prazo de 15 dias apresentar alegações finais.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
28/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 03:59
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES MENDES em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, informo a alteração da audiência designada em Decisão de ID nº. 81869772 para o dia 22 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10H30, em virtude da necessidade de readequação da pauta de audiência.
Dou fé.
Distrito de Icoaraci (PA), 15 de março de 2023.
JONNES LUIGUY DIAS BARBOSA Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrito de Icoaraci -
15/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/01/2023 05:46
Decorrido prazo de DESIDERIO CAMPOS SERRA em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES MENDES em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:10
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801148-59.2022.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROSEANE SOARES MENDES REQUERIDO: RAIMUNDO JORGE DA SILVA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:15
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES MENDES em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:41
Expedição de Carta rogatória.
-
31/07/2022 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 01:44
Decorrido prazo de ROSEANE SOARES MENDES em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2022 03:22
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801148-59.2022.8.14.0201 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROSEANE SOARES MENDES REQUERIDO: RAIMUNDO JORGE DA SILVA DESPACHO Recebo a presente inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, determino somente a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 12 de abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
18/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814544-61.2021.8.14.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vitor Pereira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2021 20:15
Processo nº 0025767-53.2017.8.14.0301
Bacia Amazonica Praticos Ss LTDA
Petroleo Brasileiro SA Petrobras
Advogado: Danielle Nunes Valle
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2017 12:28
Processo nº 0003946-36.2016.8.14.0201
Christian Barroso de Souza
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 14:00
Processo nº 0802809-50.2020.8.14.0005
Thiago da Silva Rogerio
Advogado: Daiane Moraes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2020 10:09
Processo nº 0817913-04.2019.8.14.0301
Larissa Carolina Fortunato Mendes Santan...
Diarios do para LTDA
Advogado: Sammy Henderson dos Santos Gentil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2019 12:11