TJPA - 0806541-65.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA PAES VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA PAES VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
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05/07/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0806541-65.2022.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PAES VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) REQUERIDO interpôs(useram) Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 13 de junho de 2023 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
13/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 20:08
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806541-65.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANA PAULA PAES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALDENI CORDEIRO DA COSTA - PA22347 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido Sentença.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA PAULA PAES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA aduzindo, em síntese, que foi contratada temporariamente.
Alega a Requerente que o Município deixou de cumprir com as verbas trabalhistas devidas.
Juntou documentos comprovando o vínculo.
Instado a se manifestar, o Requerido, em sua defesa ID nº 65096435 arguiu a preliminar da carência da ação, impugnação da justiça gratuita, litigância de má-fé, prescrição.
No mérito, argumentou não ser devida as verbas trabalhistas e, ao final requereu a improcedência do pedido.
Houve apresentação de réplica ID nº 81399889, reiterando os termos da inicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO O Requerido, alegou carência da ação pois bem, não há que se falar em carência de ação, haja vista que a ação é útil, necessária e adequada ao que pretende a parte Autora.
Assim, rejeito a preliminar suscita.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A alegação de preliminar da justiça gratuita, não merece prosperar, pelo fato da Autora comprovar sua condição de miserabilidade cumprindo os requisitos legais do art. 98 do CPC.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ Da alegada litigância de ma-fé, rechaço qualquer hipótese da demanda ser considerada uma pretensão deduzida em desacordo com a legislação civil, ou ainda, utilizada como meio para alcançar objetivo ilícito (CPC, art. 80, I e III).
Desse modo, não cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que o ajuizamento da ação tem como finalidade a busca por verbas rescisórias não recebidas pela Municipalidade.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que as parcelas pleiteadas dos períodos anteriores a 08/04/2018 estão prescritas de acordo com o que preceitua a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que dispõe no seguinte teor: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.081 - SC (2010/0115611-5) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
TRANSCURSO.
CINCO ANOS DA DATA EXONERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA ASSINADA PELO REQUERENTE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária de cobrança de débitos de diferenças e vantagens salariais ajuizada por José Acy Melo Vieira contra o Município de Lages/SC, no qual busca o pagamento de verbas salariais decorrentes de sua exoneração do cargo em comissão de chefe de divisão de planejamento e operações da Secretaria Municipal de Obras, referentes a férias vencidas e não gozadas, julgada improcedente nas instâncias ordinárias. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.
Precedente: AgRg no Ag 515.611/BA, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25/2/2004. 3.
No caso dos presentes autos, o autor foi exonerado do cargo que ocupava na data de 31.12.2000.
Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, poderia ajuizar a ação contra o Município de Lages objetivando o pagamento das férias vencidas e não gozadas até a data de 31.12.2005.
Desse modo, ajuizada a ação somente em 9.1.2006, é de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 4.
Ainda que se considerasse a prorrogação do prazo em razão do recesso forense, publicado por meio da Resolução n. 10/05 do TJ/SC, o termo ad quem para o ajuizamento da ação se daria em 6.1.2006.
Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da exoneração do servidor e o ajuizamento da presente ação, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão recursal encontra-se fulminada pela prescrição.
Precedente: (REsp 586.453/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 8/3/2004)”.
Em assim sendo, e levando-se em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável a espécie, DECLARO a prescrição do direito de receber as parcelas oriundas do FGTS no período anterior a 08/04/2017, visto que a ação apenas fora ajuizada em 08/04/2022.
Ademais, ressalto que nas dívidas contra a Fazenda Pública, qualquer que seja sua natureza, deve-se reconhecer a prescrição quinquenal, na forma do disposto no artigo 1º, do Decreto nº 2.0910/32, que regulamenta a prescrição pelo quinquênio. É o que se aplica à espécie, por tratar-se de verba remuneratória, ainda que alimentar.
Segue a prescrição legal: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No mesmo sentido, precedentes do STJ, donde ora destaco o REsp 1107970/PE.
Verbis, com grifos meus: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1107970/PE, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009)”.
Não há, portanto, falar-se em prescrição bienal, seja pela inaplicabilidade em abstrato, seja pela inviabilidade in concreto, pelo que não deve prosperar tal entendimento.
Isto posto, acolho apenas parcialmente a prejudicial de prescrição, prosseguindo o feito em relação a parte não prescrita.
DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO A controvérsia da presente demanda consiste na aferição do direito do Requerente, contratado temporariamente, em perceber as parcelas a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8036/1990, quando há nulidade na contratação de Servidor Público precariamente.
Cediço que a contratação temporária de funcionários pela Administração Pública direta ou indireta encontra fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, apenas sendo admissível em caráter excepcional e nas hipóteses previstas na legislação, não se admitindo excessiva prorrogação do contrato sob pena de se caracterizar como função de natureza permanente.
Com efeito, o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser prorrogado além do tempo necessário, em verdadeira substituição ao postulado Constitucional do Concurso Público, sob pena de padecimento de nulidade, ante a afronta a norma de índole Constitucional.
Na espécie, o Autor(a) trabalhou junto ao requerido no período total de 03 anos, lapso temporal este que afasta o caráter excepcional e temporário que norteia essa modalidade de contratação, caracterizando a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes.
Muito embora possa ser interpretado como de interesse público, a função desempenhada pela Autora é de natureza permanente dentro da estrutura do Município, eis que desenvolvida pelo triplo do prazo permitido para os contratos temporários, pelo que a contratação realizada pelo Requerido não se presta à modalidade temporária, resultando daí a nulidade do contrato firmado.
Dessa forma, DECLARO a nulidade do contrato administrativo firmado entre as partes, pois totalmente alheio aos ditames Constitucionais e ao conceito de serviço temporário.
DO FGTS O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral do recurso extraordinário (RE) 596.478 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.
Da mesma forma, o STJ também tem consolidado entendimento pelo cabimento da parcela, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.302.451-PA), além de reconhecer ao servidor temporário o direito ao levantamento do FGTS, apontando, para tanto, o RESP 1.110.848/RN.
A Súmula Nº 466 do STJ versa: ‘O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público’.
Assim, o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços à municipalidade, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB), de forma que é devido o depósito do FGTS mesmo aos trabalhadores temporários.
Em recente decisão o STF, no Recurso Extraordinário 765320, de 15/9/2016 reafirmou o entendimento: “Administrativo.
Recurso Extraordinário.
Servidor Contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Requisitos de validade (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Dj 31/10/2014, Tema 612).
Descumprimento.
Efeitos Jurídicos.
Direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, om o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320-Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 15/0/2016)”. “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TEMAS 191, 308 E 916.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, divergiu da jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgados sob a sistemática da repercussão geral dos Temas 191, 308 e 916 (RE 596.478/RR, RE 705.140/RS e RE 765.320/MG). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 761083 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016)”.
A respeito do Tema, cito o entendimento recente do TJE/PA: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FGTS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
EMBARGOS AUSENTES.
PRECLUSÃO – MATÉRIA NOVA SUSCITADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS COMPENSADOS.
ART. 21, CPC/73. (...); 5.
Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário.
Precedente do STF - Tema 308; 8.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (Relatora Desª CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - PROCESSO Nº 0005593-61.2007.814.0006 – ACÓRDÃO Nº). (Grifou-se)”.
Neste sentido, a decisão que ora se impõe é de julgar procedente a ação, em relação ao pagamento do FGTS sem a multa de 40%, pois comprovado o vínculo laboral que detivera o(a) Autor(a) no período mencionado, no importe a ser apurado na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, com juros e correção monetária em favor da parte Autora, relativo aos anos anteriores a data do ajuizamento da ação contados, a partir, de 08/04/2018.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
FÉRIAS-AVISO PRÉVIO-SEGURO DESEMPREGO E OUTROS A Municipalidade, em nenhum momento, comprovou que pagou a dotação pleiteada, bem como não impugnou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional, limitando-se a argumentar pela improcedência, não juntou informações sobre o pagamento das férias do servidor, bem como ausente as folhas de pagamento do período respectivo, de férias solicitados pela parte Requerente.
Assim, comprovado o vínculo funcional e, portanto, a prestação de serviço, o pagamento da verba salarial (férias) se faz obrigatório.
Especialmente em casos como o presente, em que a Fazenda Pública não produziu qualquer prova no sentido de que a reclamante não faz jus ao terço constitucional pleiteado (férias), ônus que lhe competia por força do art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I- (...) II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, principalmente quando é notória a notícia de não pagamento dos salários do funcionalismo público, no caso em comento o pagamento do terço constitucional de férias.
Ademais, no panorama apresentado, a ausência de contraprestação pela municipalidade representaria enriquecimento ilícito, uma vez que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional.
Dessa forma, faz jus o Autor as férias referentes ao período de 2020/2021.
No que tange, a alegação da estabilidade gestacional não merece prosperar, em razão da gravidez iniciar, por volta, de maio/2021 e, a demissão da Autora decorreu em 14/01/2021.
DISPOSITIVO Em assim sendo, a decisão que ora se impõe e de julgar parcialmente procedente a ação, pois comprovado o vínculo laboral que detivera a Autor(a) com o Requerido através dos documentos acostados aos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo que regia a contratação temporária da Autor(a); b) CONDENAR o Requerido ao pagamento do FGTS E FÉRIAS DE 1/3 E FÉRIAS PROPORCIONAIS no período correspondente ao período laboral em favor ao Autor(a), no importe a ser apurado na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, com juros e correção monetária.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas pelo Requerido, uma vez que, por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública, é isento.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, portanto, sujeita à REMESSA NECESSÁRIA, na forma do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, após o transcurso do prazo para a interposição de Recurso Voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 04:29
Decorrido prazo de ANA PAULA PAES VIEIRA em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA PAES VIEIRA em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:38
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806541-65.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANA PAULA PAES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALDENI CORDEIRO DA COSTA - PA22347 Polo Passivo: Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO Endereço: desconhecido DESPACHO Recebo a petição inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte Autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o Requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 11 de abril de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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