TJPA - 0806684-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:43
Baixa Definitiva
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10/01/2025 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2025 14:06
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NORSK HYDRO BRASIL LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DA VERA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DA VERA CRUZ em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 16:20
Recurso Especial não admitido
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13/03/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 15:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DA VERA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRE LUIZ DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ALLEFF WESLEY PANTOJA CORREA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE CASTILHO BAIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE SOUSA MERCES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BENILSON CASTRO VIANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE CASTILHO BAIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ALLEFF WESLEY PANTOJA CORREA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRE LUIZ DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DA VERA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BENILSON CASTRO VIANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE SOUSA MERCES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:36
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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20/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806684-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBERTO PEREIRA DA VERA CRUZ, ALEXSANDRE LUIZ DA SILVA, ALLEFF WESLEY PANTOJA CORREA, ANDRE CASTILHO BAIA, ANDRE FELIPE DE SOUSA MERCES, BENILSON CASTRO VIANA AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806684-09.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: ALBERTO PEREIRA DA VERA CRUZ, ALEXSANDRE LUIZ DA SILVA, ALLEFF WESLEY PANTOJA CORREA, ANDRE CASTILHO BAIA, ANDRE FELIPE DE SOUSA MERCES, BENILSON CASTRO VIANA Advogado(a): ELZA MAROJA KALKMANN - PA22975-A EMBARGADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO REIS, OAB-RJ Nº 118.816, E RÔMULO SAMPAIO, OAB-RJ Nº 160.036 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC-15. 2.
Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3.
A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4.
Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5.
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO PEREIRA DA VERA CRUZ E OUTROS, em face do acórdão assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.
Decisão primeva que, de forma fundamentada, entendeu não restar evidenciada a possibilidade de reversão da medida antecipatória.
Acerto na decisão. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.”.
Inconformados, os agravantes opuseram embargos de declaração, onde alegam omissão quanto a aplicabilidade do artigo 225 da CF/88 e aos artigos 3º, 4º 14º da lei nº 6.938/81 e da omissão quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15 mesmo em caso de irreversibilidade da medida.
Em contrarrazões, a embargada afirmou que os embargantes utilizam da via dos aclaratórios como sucedâneo recursal. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2022.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
No caso em tela, as questões apresentadas nos presentes embargos aclaratórios têm caráter nitido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável.
Depreende-se do acórdão embargado, a clara inexistência de omissão, obscuridade ou mesmo contradição, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios.
Em outras palavras, o recurso de Embargos de Declaração não se presta para rediscusão do mérito do julgado.
Em verdade, o recorrente não se conforma com o desate dado ao caso, de maneira que, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração.
Nota-se do recurso apresentado pelos embargantes que seu objetivo é que este Tribunal enfrente teses levantadas no recurso, entretanto, “O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas no recurso, nem a pronunciar-se sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, quando já tenha encontrado fundamentos jurídicos suficientes a dirimir a lide.” (TJ-DF 07030578920198070020 DF 0703057-89.2019.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido o informativo 585 do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Repisa-se, que os embargos declaratórios são cabíveis para o fim específico de suprir omissão, obscuridade ou contradição do “decisum”, porém jamais para reexaminar questões já decididas em sentença ou acordão.
Os embargos de declaração, como já foi dito, não se presta para reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Salienta-se que Nesse contexto, não havendo qualquer omissão ou contradição no V.
Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM GUERREADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC/2015.
ART. 1.025).
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2022 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 16/12/2022 -
16/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de NORSK HYDRO BRASIL LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de BENILSON CASTRO VIANA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE SOUSA MERCES em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDRE CASTILHO BAIA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ALLEFF WESLEY PANTOJA CORREA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRE LUIZ DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 00:02
Publicado Acórdão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/08/2022 12:58
Juntada de Petição de carta
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09/08/2022 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/07/2022 12:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de NORSK HYDRO BRASIL LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BENILSON CASTRO VIANA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE SOUSA MERCES em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 12 de maio de 2022 -
12/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806684-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBERTO PEREIRA DA VERA CRUZ, ALEXSANDRE LUIZ DA SILVA, ALLEFF WESLEY PANTOJA CORREA, ANDRE CASTILHO BAIA, ANDRE FELIPE DE SOUSA MERCES, BENILSON CASTRO VIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - PA22975-A AGRAVADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO REIS, OAB-RJ Nº 118.816, E RÔMULO SAMPAIO, OAB-RJ Nº 160.036 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por ALBERTO PEREIRA DA VERA CRUZ e OUTROS objetivando a reforma do decisum interlocutório (id. nº 25875349) proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar às ora recorridas o pagamento compensatório mensal de R$ 1.100,00 (equivalente ao salário mínimo nacional) aos Agravantes, decorrentes de possível vazamento de resíduos de bauxita que transbordaram para o meio ambiente, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental nº Ordinatória Indenizatória nº 0800354-69.2021.8.14.0008 proposta em desfavor de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A e NORSK HYDRO BRASIL LTDA.
Em breve histórico, nas razões recursais, os Agravantes se insurgem contra o interlocutório objurgado sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada (probabilidade do direito e risco de perecimento do direito), principalmente ante a existência de dano público e notório.
Afirmam restar configurado o nexo causal entre o vazamento de resíduos e os danos causados aos Autores/Agravantes, conforme conclusões do Instituo Evandro Chagas e da Faculdade de Química da Universidade Federal do Pará que constataram “a presença de elementos químicos tóxicos acima dos padrões recomendados nos moradores das comunidades próximas ao polo industrial de Barcarena, isto é, próximo da região em que ocorreram os vazamentos”.
Assim, pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado às Agravadas pagar mensalmente a cada Agravante o equivalente à 01 (um) salário mínimo nacional, ou seja R$ 1.100,00, a fim de minimizar os danos suportados.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (art. 995, parágrafo único, art. 1019 e art. 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa ou ter a tutela antecipada recursal deferida, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o magistrado a quo entendeu que a parte a não demonstrou a existência da fumaça do bom direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos: Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pelo vazamento de resíduos de bauxita em decorrência da negligência e/ou despejo irregular de tal material pelas requeridas.
Porém, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos, sendo as alegações da exordial insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
Aliás, não resta evidenciado o risco de perecimento do direito invocado, tendo em vista que o suposto evento danoso (vazamento de resíduos) ocorrera em fevereiro/2018, consoante noticiado em sua peça vestibular, enquanto que a referida ação indenizatória fora proposta tão somente neste ano de 2021, portanto, quase 3 anos após o ocorrido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR O SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ-FÉ E EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESENTES NO ART. 300 DO CPC.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DOS FATOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE DESCARACTERIZA A URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0072053-60.2020.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00720536020208160000 Imbituva 0072053-60.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 05/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Ao revés, como bem sustentando pelo Juízo a quo, observa-se que a pretensão dos Autores/Agravantes encontra óbice no §3º, do art. 300 do CPC/2015, segundo o qual a tutela de urgência não poderá ser concedida nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in casu, diante da liberação de valores.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos dos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC-15, necessários ao deferimento do antecipação da tutela recursal pretendida, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Considerando que a parte agravada já apresentou contrarrazões, aguarda-se o prazo para eventual interposição de recurso desta decisão e, após, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2021 16:31
Declarada incompetência
-
14/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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