TJPA - 0806854-26.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
-
09/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 01:34
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806854-26.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] REQUERENTE: PAULO DE OLIVEIRA CASTELO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598, DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO - PA12293-A, SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669, WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000, sob a alegação que o(s) Requerido(s) veementemente descumpriram o dispositivo normativo vinculado a Lei Federal 11.738/2008.
Intimado(s) regularmente, o(s) Requerido(s) apresentaram impugnação, em suma, sustentando a ocorrência de excesso de execução.
Houve Réplica.
Relatei.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
De início, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do título executivo, em razão do recente entendimento do Superior Tribunal Federal que assentou o entendimento, no sentido de considerar que o valor de gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, para composição do valor do piso salarial nacional dos professores, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851.
Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, posto que a última palavra sobre o tema já foi firmada pelo STF.
Outrossim, o TJPA já vem adotando o novo entendimento estabelecido pelo STF, inclusive em julgamentos monocráticos, como na ação 0816620-40.2021.8.14.0006, bem como em outras decisões, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPA, processo n.º 0844423-83.2021.8.14.0301 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 10 de agosto de 2022).
Aplicando a interpretação do que seja “piso salarial” firmada pelo STF em decisão com trânsito em julgado, e analisando as provas dos autos, se vê que o Autor não faz jus a qualquer pagamento de diferença salarial, pois já recebe o mencionado piso na forma da decisão do STF.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da Requerida que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
04/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0806854-26.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE OLIVEIRA CASTELO EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) Impugnação tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, de ordem do(a) M.
M(ª).
Juiz(a) de Direto Titular desta Vara, Dr(ª).
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA, intimo o(s) EXEQUENTE: PAULO DE OLIVEIRA CASTELO para, querendo, apresentar(em) manifestação à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 12 de maio de 2022.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
12/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:38
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806854-26.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] REQUERENTE: PAULO DE OLIVEIRA CASTELO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO - PA12293-A, WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - PA12598, SOPHIA NOGUEIRA FARIA - PA19669 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Tendo em vista a Decisão de segundo grau, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e, DETERMINO a intimação do executado, mediante remessa dos autos para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Impugnada a execução, diga o exequente em 10 (dez) dias, após conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Remeta-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 18/04/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805239-77.2022.8.14.0401
Vinicius Mateus Lisboa Fonseca
Advogado: Pamela da Paixao Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 22:16
Processo nº 0805239-77.2022.8.14.0401
Vinicius Mateus Lisboa Fonseca
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 11:52
Processo nº 0806684-09.2021.8.14.0000
Alleff Wesley Pantoja Correa
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Elza Maroja Kalkmann
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 14:07
Processo nº 0800667-67.2020.8.14.0104
Maria Conceicao da Costa Alves
Advogado: Ana Maria Mendes Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2020 10:06
Processo nº 0002587-45.2002.8.14.0006
Ministerio da Fazenda
Adriana Bandeira Pinto
Advogado: Ricardo Victor Barreiros Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2002 11:01