TJPA - 0812424-78.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 08:59
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SANDRO JOSE SILVA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N: 0812424-78.2022.8.14.0301 APELANTE: Banco Itaucard S.A.
ADVOGADA DO APELANTE: Cristiane Belinati Garcia Lopes APELADO: Sandro José Silva Lopes RELATORA: Des.
Gleide Pereira de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante contra Sandro José Silva Lopes.
A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não foi comprovada a constituição em mora do devedor, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) da notificação foi devolvido com a informação de "não existe o número".
O apelante, em suas razões de apelação, sustenta que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, e que a devolução por motivo de "não existe o número" não deve ser imputada ao credor fiduciário, pois, segundo sua tese, seria de responsabilidade do devedor manter seus dados cadastrais atualizados.
Argumenta, ainda, que o envio da notificação extrajudicial, independentemente do recebimento pelo devedor, seria suficiente para a configuração da mora.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. É o relatório.
DECIDO O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, com fundamento no art. 133, XII, "d", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, considerando que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.
De início, é imprescindível destacar que, para a constituição válida do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, a comprovação de envio de notificação ao endereço constante do contrato e o seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro são requisitos essenciais, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
No caso concreto, a apelante alega ter cumprido com sua obrigação ao enviar a notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Contudo, a análise dos autos revela que a notificação foi devolvida com a indicação de "não procurado".
Esse indicativo, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, significa que o destinatário reside em uma localidade onde a agência postal não faz entregas domiciliares.
Por conseguinte, não se pode inferir que houve a notificação válida do devedor.
Assim sendo, é evidente que a ausência de efetiva notificação extrajudicial do devedor inviabiliza a constituição regular da mora, o que torna insubsistente a pretensão de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRECEDENTE STJ.
SÚMULA Nº 72 STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. o Aviso de Recebimento informando que “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” não demonstra uma mudança de endereço pelo agravado sem a devida atualização, mas uma suposta possibilidade de mera dificuldade dos funcionários dos correios em localizar o endereço. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08200196120228140000 13648282, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 10ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora y-person">MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. y-person">MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08132971120228140000 13623019, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma de Direito Privado) E ainda nesse sentido, segue julgamento no STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2141604 - SP (2022/0165564-9) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO" NÚMERO INEXISTENTE ".
A comprovação da mora por carta registrada efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não diretamente por este, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão.
Inteligência da nova redação do art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Sentença mantida.
Recurso desprovido."Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969; e 113 e 422 do CC, defendendo a regular constituição em mora do devedor, com base na notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas não entregue e devolvida sem nenhuma assinatura pelo motivo "número inexistente".
Asseverou que "não pode ser imputado ao credor fiduciário a desídia do devedor em informar endereço onde não poderia se encontrado". É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" ( AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,"para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor"( AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido."( AgInt no REsp 1911754/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega"( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, DESTA RELATORIA, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a extinção da ação de busca e apreensão, por ausência de constituição em mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial enviada por carta não foi entregue, pela incorreção do endereço (e-STJ, fl. 161).
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2141604 SP 2022/0165564-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/12/2022) A sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, encontra-se em consonância com a orientação consolidada neste Tribunal e no âmbito do STJ.
Ademais, verifico que foi oportunizado à apelante o prazo para a emenda da petição inicial, a fim de sanar a irregularidade na constituição de mora, o que não foi cumprido pela parte autora, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Portanto, mantenho integralmente a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Belém, de de 2024.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura Relatora -
29/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:25
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 081242478.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: SANDRO JOSE SILVA LOPES DESPACHO Verifica-se que na petição de id n. 15695832 houve manifestação do apelado, informando que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo por este juízo.
No entanto, constata-se que não resta firmada a assinatura do banco apelante no documento, de modo que, antes da referida homologação da transação, faz-se necessária a manifestação do Banco Itaucard S.A., para que ratifique o mencionado acordo, pelo que determino a sua manifestação no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Certifique-se.
Após, retornem conclusos.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
28/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:16
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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