TJPA - 0857654-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 13:38
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:46
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:08
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857654-80.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Roberto Carlos Pereira dos Santos, em face de ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, objetivando sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS PMPA 2021 - TURMA II, na condição de aluno.
Historia que no Boletim Geral CBMP n. 132, de 15/07/2021 foi publicada Portaria n.º 128/2021 - DGEC/SE/SSCIEP convocando para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS PMPA 2021 - TURMA II, no Centro de Formação de Praças - CFAP, com início para setembro de 2021.
Informa seria um curso de graduação, devendo os candidatos demonstrar interesse em participar no link disponibilizado no BG n.º 132/2021, devendo o candidato criar login e senha para inscrição no certame.
Aduz que tal procedimento impossibilitou de realizar sua matrícula, por questões logísticas e, quando, tomou ciência da convocação, o prazo já se esgotara.
Ato contínuo recorreu administrativamente alegando contratempos logísticos e demonstrando seu interesse em frequentar o curso, porém o mesmo foi indeferido pelo Chefe do Departamento Geral de Educação e Cultura da PMPA, Sr.
Paulo Sérgio de Braga Fernandes.
Noticia que o Boletim Geral nº 168 e a Portaria nº 143/2021 -DGEC/SE/SSCIEP, autorizou a matrícula de 892 (oitocentos e noventa e dois) candidatos aptos a realizar o curso em tela.
Sustenta que o indeferimento do recurso administrativo impede que o impetrante participe do curso de formação, e, consequentemente, não integre o Quadro de Acesso, prejudicando a promoção à graduação superior, diante do que pleiteia, liminarmente, a reinserção imediata no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS PMPA 2021 - TURMA II, na condição de aluno podendo participar das demais etapas do curso; no mérito requer a confirmação da liminar.
II – Indeferida a liminar (Id 36268093).
III – A autoridade impetrada apresentou informações (Id 60318369) em que sustenta inexistência de direito líquido e certo, pois houve regular publicação para convocação para admissão, sendo que o impetrante não se inscreveu no prazo certo, procurando fazer sua inscrição extemporânea; que deve ser observado o princípio da isonomia, não podendo um candidato ser privilegiado em detrimento dos demais; que a Administração Pública tem que agir dentro da legalidade; da impossibilidade de adequação do edital às circunstâncias pessoais do candidato e, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão administrativa.
IV – O Estado do Pará apresentou informações no Id 1829357 ratificando as informações prestadas pela autoridade tida como coatora, pugnado, ainda pela inadequação da via eleita devido a necessidade de dilação probatória, a legalidade da avaliação e a incompetência do Poder Judiciário para análise do mérito administrativo.
V – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela denegação da ordem (Id. 87163895). É o relatório.
Decido.
VI – DA INFRAÇÃO AO EDITAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O boletim em tela pode ser comparado a um Edital, já que visa a ampla divulgação, bem como estabelece normas gerais para a inscrição em um curso de formação.
Ora, o edital é a “lei interna” de um certame público, de forma que permitir ao autor a juntada de documentos extemporaneamente ou mesmo a inscrição, funcionaria como privilégio, em detrimento ao princípio da legalidade igualdade, já que permitiria um tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos.
Neste sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 01/2011.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
CERTIDÃO CÍVEL E CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRAZO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade ( AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes.
IV - Recurso improvido. (STJ - RMS: 45901 MG 2014/0155846-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Destaquei.
Irretocável, assim, a decisão proferida pelo nosso E.
TJE/PA ao decidir o agravo de instrumento no feito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO RECURSAL.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DO ATO QUE CONSIDEROU O AGRAVADO INAPTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ATO ADMINISTRATIVO PROFERIDO EM OBEDIÊNCIA AO EDITAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Reformada a decisão agravada de deferimento de tutela antecipada determinando a suspensão do ato coator que considerou o impetrante inapto na fase de investigação de antecedentes pessoais do Concurso Público n° C-208/SEAP – Polícia Penal.
Não cumprimento de regra editalícia e do prazo para apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais.
Inobservância aos termos do Edital pelo agravado.
Não preenchimento do requisito da probabilidade do direito para deferimento da tutela antecipada na origem.
Precedentes TJPA. 2 – O edital regulador constitui a “lei” do certame, cuja aplicação é obrigatória em decorrência do princípio da legalidade estrita, de forma que, existente regra editalícia prevendo o prazo para entrega de documentos, não se pode fugir ao ordenamento, sendo imperiosa a apresentação na data marcada para todos os candidatos, sendo possível sua eliminação caso não atendida a providência, nos termos do item 15.9 do Edital. 3 – A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, está adstrita à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se configura no caso. 4 – Agravo interno prejudicado pelo julgamento de mérito.
Agravo de Instrumento conhecido e provido” (PROCESSO Nº 08078573420228140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS) AGRAVADO: RAFAEL CANUTO DE ALMEIDA (ADVOGADO: RENAN PEREIRA FREITAS E OUTROS) Proc.
Ref. 08394530620228140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO).
Id. 12734414 .
Vivemos em uma época em que o acesso à rede mundial dos computadores é parte integrante de nossas vidas e uma garantia de bom fundamentos das instituições públicas, de forma que não é razoável supor que isto se torne obstáculo ao impetrante participar de um curso para sua promoção.
Não há, portanto, liquidez e certeza no direito alegado.
VII – Posto isto, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, em conformidade com os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 487, I do NCPC, e, consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela impetrante, mas com sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios, vide Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Após as formalidades legais e trânsito em julgado da decisão, ARQUIVE-SE.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
21/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO DE BRAGA FERNANDES em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:25
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:56
Decorrido prazo de JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:56
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857654-80.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA PMPA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DESPACHO R. h.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para oferecimento das informações de estilo, no prazo legal.
CITE-SE a pessoa jurídica de direito público interessada para, querendo, manifestar interesse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Belém, 18 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
19/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 09:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/10/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 14:28
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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