TJPA - 0831108-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831108-85.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NEGO-LHES PROVIMENTO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 20:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:58
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0831108-85.2021.8.14.0301 AUTOR: PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 9 de abril de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 05:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831108-85.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 17:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831108-85.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data do sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0831108-85.2021.8.14.0301 AUTOR: PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de janeiro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:17
Decorrido prazo de MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831108-85.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Considerando a quota ministerial de ID 83320607 e documento comprobatório da relação conjugal entre o falecido e a pretensa litisconsorte acostado aos autos (ID 27651039), ACOLHO a preliminar suscitada pelo requerido no Id 30503386 e 93601153, pois, de fato, a natureza da relação jurídica controvertida exige, nos termos do art. 114 do CPC, a formação do litisconsórcio passivo necessário.
Assim, determino a inclusão no polo passivo da ação da sra.
MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS, endereço: Passagem Simeão, nº 201, CEP 66.095-620, Marco, Belém- PA.
Dito isto, à UPJ, para que regularize o polo passivo da demanda, efetuando o devido registro no Sistema PJE.
Promovida a inclusão acima determinada, promova-se a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal (art. 335 do CPC/2015), cientes desde já que ausência de contestação implicará em revelia em todos os seus efeitos (art. 334, CPC).
Alegando a ré qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a UPJ, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
P.R.I.C.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 13 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (documento assinado digitalmente) P6 -
23/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 05:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831108-85.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
19/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 20:46
Conclusos para decisão
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13/04/2022 20:46
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 04:51
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 04:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:29
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 23:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 00:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CAMPOS em 01/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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