TJPA - 0805005-37.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 09:40
Baixa Definitiva
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14/06/2022 09:39
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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11/06/2022 00:06
Decorrido prazo de GILDETE SANTOS SILVA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:42
Juntada de Ofício
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26/05/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 00:06
Publicado Acórdão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:03
Denegado o Habeas Corpus a GILDETE SANTOS SILVA - CPF: *04.***.*07-23 (PACIENTE)
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19/05/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 16:46
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0805005-37.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal IMPETRANTE: Adv.
Daniel dos Reis Macedo – OAB/PA Nº 32.092 PACIENTE: Gildete Santos Silva IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
Considerando que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal, consoante art. 30, I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1], determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente, mantendo-o sob minha relatoria; 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Desta feita, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 3.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 4.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 5.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I - processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes de Direito e Promotor de Justiça; -
19/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:13
Juntada de Informações
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19/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 19:09
Conclusos para decisão
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14/04/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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