TJPA - 0855545-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0855545-93.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: BEMAVEN S.A. (ATUAL NOME E FORMA SOCIETÁRIA DE B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REPRESENTANTES: LUIS ANTONIO MONTEIRO DE BRITO, OAB/PA 19.905 RECORRIDO(A): JP PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS S/S LTDA REPRESENTANTES: BRENDA ARAÚJO DI IORIO BRAGA, OAB/PA 15.692 DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 26818162), interposto BEMAVEN S.A. (ATUAL NOME E FORMA SOCIETÁRIA DE B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento nas alíneas “ a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 25988252) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exmo.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 25988252): “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE ALUGUEL PELO IGP-M.
MULTA CONTRATUAL.
I.
Caso em exame Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da agravante e deu parcial provimento ao recurso da agravada, condenando a ré/agravante ao pagamento de multa contratual de 10%.
II.
Questão em discussão (i) Possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação. (ii) Alegação de onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M/FGV como índice de correção do valor do aluguel durante a pandemia de Covid-19. (iii) Inaplicabilidade da multa contratual de 10% diante do contexto de imprevisão e onerosidade excessiva.
III.
Razões de decidir 1.
A decisão monocrática encontra amparo no art. 133, XI e XII, letra “d”, do Regimento Interno do Tribunal, e a interposição de agravo interno supre eventual nulidade. 2.
A manutenção do índice IGP-M pactuado no contrato não viola a função social do contrato, sendo um índice comumente utilizado em contratos dessa natureza. 3.
As teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva não se aplicam, pois não há demonstração de efetiva imprevisão ou impacto financeiro negativo significativo. 4.
A empresa ré não foi afetada pelos decretos governamentais da pandemia, pois realiza serviço público essencial.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.” Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, defendendo a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, em razão do aumento do índice IGP-M/FGV durante a pandemia da COVID-19, que teria gerado desequilíbrio contratual e vantagem excessiva à locadora.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do reajuste ou a substituição por índice diverso e, em último grau, a exclusão da multa contratual de 10%.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 27651913). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Verifica-se que o recurso especial sustenta violação aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, a partir de fundamentos que demandam reavaliação do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido — em especial, quanto à comprovação de onerosidade excessiva, imprevisibilidade e alegada desproporção contratual.
Tal pretensão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a análise de desequilíbrio contratual, especialmente em hipóteses que envolvam revisão por pandemia, depende da reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do apelo pela via eleita: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
COVID-19.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE.
COVID-19.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2525081/SP, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a demonstração concreta e específica do impacto econômico no contrato, não bastando a ocorrência genérica da pandemia de COVID-19.
Nessa linha, incide a Súmula 83 do STJ, a qual obsta o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência pacificada da Corte Superior, ainda que o recurso se fundamente em violação literal de dispositivo de lei federal.
Ilustrativamente, vejamos: “A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.
Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.” (STJ - REsp: 2032878/GO, Relator.: Ministro NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), ante os óbices constantes das Súmulas 07 e 83 do STJ, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
13/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:39
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 08:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-85 (APELADO) e não-provido
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31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de carta
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31/03/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:19
Decorrido prazo de JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 12:50
Conclusos ao relator
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14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:35
Conhecido o recurso de JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2023 11:35
Conhecido o recurso de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-85 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JV PARTICIPACOES E IMOVEIS S/S LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 15:26
Conclusos ao relator
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27/04/2023 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2023 22:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 21:49
Recebidos os autos
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25/04/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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