TJPA - 0847170-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 08:57
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:32
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0847170-06.2021.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO REU: OI MOVEL S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0847170-06.2021.8.14.0301, em que ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO move em desfavor de OI MOVEL S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para se manifestar acerca da petição, ID 110303395, apresentada pela parte Reclamada, no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 16 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO Via PJE e DJE -
16/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:07
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0847170-06.2021.8.14.0301.
EMBARGANTE: OI MOVEL S.A..
EMBARGADO: ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO.
DECISÃO Vistos, etc., A parte Requerente/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando todas as informações contidas na inicial.
No entanto, a parte se insurgiu contra a conclusão a que chegou este Juízo, especialmente quanto ao termo a quo para fixação dos juros de mora e da correção monetária da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de quaisquer dos vícios apontados acima, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento de que a relação havida entre as partes era extracontratual.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0847170-06.2021.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO REU: OI MOVEL S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0847170-06.2021.8.14.0301, em que ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO move em desfavor de OI MOVEL S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 88836851, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO Destinatário: REU: OI MOVEL S.A.
Via PJE e DJE -
21/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0847170-06.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO.
REQUERIDA: OI MOVEL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O Autor pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração da inexistência de débito, uma vez que o Demandante não reconhece o débito lançado no banco de dados do SERASA (ID 31981323 - Pág. 1).
Em contestação, a Requerida apresentou faturas referentes à assinatura de um combo de serviços em nome do Autor, porém encaminhadas para endereço distinto do indicado na inicial e do comprovante de residência apresentado.
Deixou de apresentar o contrato firmado com o Acionante de modo a atestar a veracidade das cobranças.
Registre-se que os prints apresentados na contestação referem-se a telas do sistema interno da Acionada, não restando comprovado de fato que o Autor tenha firmado tal contrato.
Realizada a audiência una, não houve a possibilidade de acordo, tampouco houve requerimento de provas.
Como preliminares de contestação, a Requerida arguiu falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Entendo que é medida que se impõe a rejeição de ambas as preliminares pelos seguintes motivos.
Não há o que se falar em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida uma vez que, a apreciação de demandas processuais por parte do Poder Judiciário prescinde de quaisquer tentativas de resolução por via administrativa, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da CF/88 (princípio constitucional do acesso à Justiça).
Já no tocante à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, destaco que, em sede de Juizados Especiais, em 1º grau, o acesso à Justiça independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Pois bem.
Os fatos e documentos apresentados na inicial aduzem que o Acionante teve a suposta dívida contraída junto à Ré anotada no SERASA e que apresentou esta por não reconhecer o referido débito, tampouco o contrato que o originou.
Embora a Ré tenha apresentado prints de telas do seu sistema e banco de dados e faturas em nome do Autor, deixou de apresentar contrato subscrito pelo Contratante, bem como qualquer documentação apresentada pela pessoa que efetivamente contratou os serviços ora questionados.
O Autor demonstrou ter tido seu nome inscrito no banco de dados do SERASA, mencionando, inclusive, que deixou de efetuar uma compra em razão do seu nome estar negativado, atos que extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais por se tratar de dívida não contraída por ele.
As circunstâncias do caso em análise autorizam, inclusive, a presunção de existência de dano moral, tendo cumprido o Autor fazer prova de sua efetiva ocorrência.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial resulta o dever da Ré de indenizar o Autor por danos extrapatrimoniais.
Vislumbro, desse modo, que merecem prosperar todos os pedidos formulados na inicial.
Quanto ao pedido contraposto formulado para determinar que o Requerente proceda ao pagamento do débito, entendo que não cabe o seu recebimento/apreciação neste Juízo, uma vez que a Acionada não se enquadra nas hipóteses descrita no art. 8º, §1º da Lei n. 9.099/95.
No pedido contraposto, as partes da ação principal trocam de papéis processuais, passando o Autor da demanda originária à condição de Réu da demanda contraposta, e o réu da ação principal assume a posição de Autor do contrapedido.
Vale destacar o julgado abaixo: No caso, o réu que formulou pedido contraposto é o Banco Itaú Consignado S/A, que, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte , não poderia ajuizar ação no Juizado....(grifou-se) E mesmo a Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 8º, § 1º, impede que uma empresa de grande porte, como é o caso do Banco Itaú Consignado S/A, proponha ação no rito do Juizado Especial: Art. 8º Não...Mas também lá o autor do pedido contraposto precisa enquadrar-se nas exigências do §1º do art. 8º da Lei 9.099, de modo que, por exemplo, empresas de médio e de grande porte não podem formular contrademandas. (5002915-70.2019.4.04. 7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 31/03/2022).TRF-4 - RECURSO CÍVEL 50029157020194047000 PR.
Jurisprudência.
Data de publicação: 31/03/2022.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: a) Declarar inexistente a relação jurídica com a Requerida, com o cancelamento do débito do valor de R$365,45 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), bem como a exclusão do nome da parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) em razão deste débito; b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir do evento danoso (05/11/2019, com base na Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Em caso de descumprimento, a parte Requerida poderá incorrer no disposto no artigo 77, IV, §§1º e 2º, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado do valor da condenação, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 19:48
Audiência Una realizada para 08/06/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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12/06/2022 19:47
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0847170-06.2021.8.14.0301 Reclamante: ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO Reclamado: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/06/2022 09:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk3NTdkYTAtZjBhNS00ZjFkLWI4ZjEtMTUzZjI1YTIyMDJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 12 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ALESSANDRO DA COSTA CARDOSO Destinatário: REU: OI MOVEL S.A. -
12/04/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 23:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:21
Audiência Una designada para 08/06/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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