TJPA - 0804610-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/09/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:18
Baixa Definitiva
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:05
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:27
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO - CPF: *12.***.*82-16 (AGRAVADO) e provido
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08/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:05
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804610-45.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ADV.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA Nº 16.837-A) AGRAVADA: TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NCPC. 1.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial. 2.
No caso, nota-se que a decisão atacada determina a emenda da inicial, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de Tereza Cristina Costa Xerfan Negrão.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.” Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
No caso, verifico que o ato judicial impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC.
Com efeito, por ocasião do julgamento do tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 - Recursos Especiais submetidos a sistemática dos Recursos Repetitivos), a Corte Especial do C.
STJ, em 05/12/2018, assentou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Sendo assim, a insurgência contra determinação do Juízo de 1º grau de emenda da exordial em razão da ausência do contrato original, não se reveste de urgência, bem como pode ser apreciada sem prejuízo à parte quando da interposição de eventual apelação.
A 1ª Turma deste Eg.
TJPA fixou o entendimento de que o despacho que determina a emenda da petição inicial não desafia a interposição de agravo de instrumento, no precedente a seguir: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO COM A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR (COM ASSINATURA DE RECEBIDO).
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DESCRITO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1696396 / MT, DJE 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (4513061, 4513061, Rel.
Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 15/02/2021 - grifei).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 13 de abril de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:44
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e TEREZA CRISTINA COSTA XERFAN NEGRAO - CPF: *12.***.*82-16 (AGRAVADO)
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13/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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