TJPA - 0831216-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831216-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVOSETUBAL 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031714531332500000051701923 oab Petição 22031714531354600000051701925 documento_completo_20210225465063 Documento de Comprovação 22031714531416700000051701927 Petição - Arbitramento de Honorarios Documento de Identificação 22031714531451700000051701928 RESIDENCIA KENIA Documento de Comprovação 22031714531501000000051705129 Despacho Despacho 22033109402318600000053357017 Despacho Despacho 22033109402318600000053357017 Petição Petição 22041411552649600000055068570 HIPOSSUFICIENCIA - KENIA SOARES DA COSTA Petição 22041411552665200000055068572 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22041411552700200000055068573 IRPF 2017 Documento de Comprovação 22041411552755500000055068574 IRPF 2018 Documento de Comprovação 22041411552804500000055068575 IRPF 2019 Documento de Comprovação 22041411552851300000055068576 PLANO DE SÚDE Documento de Comprovação 22041411552891300000055068577 Certidão Certidão 22050612553643000000057381927 Decisão Decisão 22092210524360100000073616110 Decisão Decisão 22092210524360100000073616110 Decisão Decisão 23042810023478800000086905886 Certidão Certidão 23051908254253200000088162015 Sentença (54) Documento de Comprovação 23051908254270200000088162016 Petição Petição 23051919414628800000088220277 PROCESSO 0807866-59.2023.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807866-59.2023.8.14.0000_compressed Documento de Comprovação 23051919414651200000088223481 Petição Petição 23052522315484200000088540241 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO RELATÓRIO DE CUSTAS COMPROVANTE DE PAGTº Documento de Comprovação 23052522315507900000088540243 Petição Petição 23061414260592700000089647766 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23061414260611600000089647769 Petição Petição 23071311061911200000091349675 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23071311061938200000091349678 Certidão Certidão 23081617575622400000093238335 Despacho Despacho 23082211101863800000093549628 Citação Citação 23082311030237100000093636283 AR Identificação de AR 23083108320628900000094101079 AR Identificação de AR 23083108320636500000094101080 Habilitação nos autos Petição 23090411543890600000094315380 BANCO ITAUCARD_compressed (2)-1-150 Instrumento de Procuração 23090411543926700000094315382 SUBS.
DR NELSON Substabelecimento 23090411544062200000094315383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090611494881000000094475329 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090611494881000000094475329 Petição Petição 23091113513761700000094621214 Contestação Contestação 23091316021203800000094794219 DEFESA 0831216-80.2022.8.14.0301 Contestação 23091316021222400000094794221 DECISÃO 0029278-64.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 23091316021286200000094794223 SENTENCA 0029278-64.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 23091316021322500000094794224 SUBS.
DR.
NELSON Documento de Comprovação 23091316021355700000094794225 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121510234314300000099852876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121510234314300000099852876 Petição Petição 24011515305846000000100569972 Certidão Certidão 24031515383078500000104495685 Sentença Sentença 25070815464979200000136777095 -
15/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0831216-80.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:50
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0831216-80.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, Id 99780938, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 6 de setembro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:32
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831216-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA Nome: KENIA SOARES DA COSTA Endereço: AV.
JOâO PAULO II, 119, SALA 101, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-491 REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031714531332500000051701923 oab Petição 22031714531354600000051701925 documento_completo_20210225465063 Documento de Comprovação 22031714531416700000051701927 Petição - Arbitramento de Honorarios Documento de Identificação 22031714531451700000051701928 RESIDENCIA KENIA Documento de Comprovação 22031714531501000000051705129 Despacho Despacho 22033109402318600000053357017 Despacho Despacho 22033109402318600000053357017 Petição Petição 22041411552649600000055068570 HIPOSSUFICIENCIA - KENIA SOARES DA COSTA Petição 22041411552665200000055068572 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22041411552700200000055068573 IRPF 2017 Documento de Comprovação 22041411552755500000055068574 IRPF 2018 Documento de Comprovação 22041411552804500000055068575 IRPF 2019 Documento de Comprovação 22041411552851300000055068576 PLANO DE SÚDE Documento de Comprovação 22041411552891300000055068577 Certidão Certidão 22050612553643000000057381927 Decisão Decisão 22092210524360100000073616110 Decisão Decisão 22092210524360100000073616110 Decisão Decisão 23042810023478800000086905886 Certidão Certidão 23051908254253200000088162015 Sentença (54) Documento de Comprovação 23051908254270200000088162016 Petição Petição 23051919414628800000088220277 PROCESSO 0807866-59.2023.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807866-59.2023.8.14.0000_compressed Documento de Comprovação 23051919414651200000088223481 Petição Petição 23052522315484200000088540241 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO RELATÓRIO DE CUSTAS COMPROVANTE DE PAGTº Documento de Comprovação 23052522315507900000088540243 Petição Petição 23061414260592700000089647766 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23061414260611600000089647769 Petição Petição 23071311061911200000091349675 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23071311061938200000091349678 Certidão Certidão 23081617575622400000093238335 -
22/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 03:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831216-80.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais sem comprometimento do seu sustento ou de sua família.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 27 de abril de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031714531332500000051701923 oab Petição 22031714531354600000051701925 documento_completo_20210225465063 Documento de Comprovação 22031714531416700000051701927 Petição - Arbitramento de Honorarios Documento de Identificação 22031714531451700000051701928 RESIDENCIA KENIA Documento de Comprovação 22031714531501000000051705129 Despacho Despacho 22033109402318600000053357017 Despacho Despacho 22033109402318600000053357017 Petição Petição 22041411552649600000055068570 HIPOSSUFICIENCIA - KENIA SOARES DA COSTA Petição 22041411552665200000055068572 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22041411552700200000055068573 IRPF 2017 Documento de Comprovação 22041411552755500000055068574 IRPF 2018 Documento de Comprovação 22041411552804500000055068575 IRPF 2019 Documento de Comprovação 22041411552851300000055068576 PLANO DE SÚDE Documento de Comprovação 22041411552891300000055068577 Certidão Certidão 22050612553643000000057381927 Decisão Decisão 22092210524360100000073616110 Decisão Decisão 22092210524360100000073616110 -
28/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KENIA SOARES DA COSTA - CPF: *04.***.*69-15 (AUTOR).
-
24/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 21:55
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 00:59
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2022 00:24
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 03:05
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
13/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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