TJPA - 0837393-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:58
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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23/05/2022 04:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:44
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO PARA SERVIDOR/ EXAME DE SAÚDE E/OU APTIDÃO FÍSICA IMPETRANTE : LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS IMPETRADO : DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS contra ato atribuído a(o) DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA, visando à nulidade da decisão que o excluiu do CONCURSO PÚBLICO C-208, regulamentado pelo “EDITAL N° 01/SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021”.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido declarado inapto na 4ª Etapa (Prova de Aptidão Física – PAF) do certame em epígrafe, contudo, aponta falta de isonomia, em relação aos demais candidatos que realizaram a prova noutros locais (Belém e Região do Baixo Amazonas), destacando a baixa qualidade da estrutura disponibilizada no seu local de prova.
Ainda, afirma que, “não foi disponibilizado equipamentos que cumprissem os requisitos mínimos para realização do teste de barra fixa, sendo o impetrante demasiadamente prejudicado, e ilegalmente excluído do certame”.
Por essas razões, requer, em sede de liminar: “a imediata suspensão do ato impugnado, para que o Impetrante tenha possibilidade de realizar o exame de barra fixa em um aparelho nos padrões recomendados e a continuidade nas fases seguintes do certame a partir do momento que foi ilegalmente eliminado, inclusive a participação no curso de formação, posse e nomeação ao cargo pretendido, desde que cumpridos os demais requisitos”.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança se constitui numa das mais singelas e expeditas providências judiciais.
Contudo, exige a comprovação de plano da violação do direito.
No caso em exame, o Impetrante visa garantir a declaração de nulidade do ato que o excluiu do CONCURSO PÚBLICO C-208, sob o argumento de violação do princípio da isonomia, no que tange a qualidade inferior das condições disponibilizadas para realização das provas da 4ª Etapa do certame.
Por certo, a discussão de mérito da presente demanda requer, indiscutivelmente a aferição qualitativa dos instrumentos disponibilizados aos candidatos para realização das provas físicas (4ª Etapa), de modo que a dilação probatória é fase imprescindível a melhor resolução da causa. É certo dizer, portanto, que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar a concretude da ilegalidade apontada, tornando insuficiente sua irresignação e a robustez de suas alegações, de modo que os argumentos não ultrapassam o campo conjectural.
Assim, não se admite que a simples alegação de ilegalidade se preste para demonstrar violação de direito, portanto a estreita via do Mandado de Segurança não é o caminho a ser adotado, posto que não admite a produção de provas relacionadas à fatos que demandam a dilação probatória.
Somente o direito comprovado de plano pode ser amparado na via especial, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi, respectivamente: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. p. 682.
SP: Malheiros, 2002). “...o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.” (BARBI, Celso Agrícola.
Do Mandado de Segurança. 8ª ed. p. 61.
RJ: Forense, 1998).
O direito líquido e certo, de acordo com Sérgio Ferraz (Mandando de Segurança, aspectos polêmicos, 2ª Ed.
P.18), caracteriza-se como verdadeira condição da ação, devendo ser comprovado de plano, sem o qual não há condições de prosseguimento do writ, haja vista que na via mandamental não se permite o aprofundamento probatório, devendo, com a inicial, repousar todos os elementos necessários para o julgamento.
Assim, o direito líquido e certo se traduz pela incontrovertibilidade dos fatos e do direito pleiteados, desde logo, no momento da propositura da ação.
Essa exigência se impõe ao Mandado de Segurança, em razão de não existir no rito da ação mandamental a possibilidade de dilação probatória, uma vez que ao juízo cabe exclusivamente a análise de documentos.
Os Tribunais, de igual modo, há muito já acolheram essa doutrina, que aliás é bastante clara na Lei do MS.
O art. 10, da Lei n.º 12.016/2009 é incisivo: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, como reproduzida abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA DE FATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESTABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL.
I.
A via estreita do mandado de segurança é incompatível com questões que exigem dilação probatória.
II.
Recurso ordinário improvido. (ROMS 12411/ SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma.
DJ 12.06.2006 p. 484)).
No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Acórdãos n° 125335, 121920, 139749, 138544, 136654.
Nada obsta, no entanto, que o Impetrante venha a juízo demonstrar que os atos imputados a Autoridade Coatora incorrem em ilícito administrativo, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Diante das razões expostas, indefiro a inicial e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo Impetrante, suspensas, ante ao deferimento, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC).
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 13 de abril de 2022 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda A2 -
13/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 10:38
Indeferida a petição inicial
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12/04/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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