TJPA - 0874622-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:39
Decorrido prazo de CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
0874622-88.2021.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: CLAUDIMAR DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAYNARA MENDES DE OLIVEIRA REU: CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO Nome: CARTORIO ELEONOR MENDES CARVALHO DO 4 CARTORIO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1781, Cartório 4 Registro Civil, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIMAR DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, na qual pleiteia a retificação de seu assento de nascimento em relação ao seu local de nascimento, uma vez que ao ser natural de uma pequena vila, Gurupi – PA, foi registrado com os seus dados correspondendo ao da vila em questão.
Entretanto, a localidade onde o requerente nasceu foi abrangida pela criação de um novo município, ULIANÓPOLIS – PA, razão pela qual deseja retificar o seu assento de nascimento para que passe a constar como natural de ULIANÓPOLIS-PA.
O juízo indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público (ID 49132555).
Ministério Público manifestou-se este pela procedência do pedido (ID 71981972).
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que esta comprovou a necessidade da retificação no seu assento de nascimento, razão pela qual se deve proceder à retificação desta para alterar a o local de nascimento do Autor de Gurupi – PA para Ulianópolis/PA.
Os documentos colacionados aos autos são suficientes para a elucidação da demanda, pelo que a pretensão manejada na inicial no que tange às retificações de sua certidão de nascimento.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedido realizados em sede de exordial, defiro o pedido de Retificação do Assento de nascimento de CLAUDIMAR DA SILVA DOS SANTOS, a fim de que passe a constar no livro que o Autor nasceu é natural de Ulianópolis/PA.
Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial do 4º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belém para que promova as alterações acima descritas sob o livro 89-A, fls 84v, sob o n° 89.731.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121416243850600000042729838 Ação de Retificação do Registro Civil INICIAL assinado Petição 21121416243875600000042729840 Procuração Procuração 21121416243911700000042729850 CNH Digital Documento de Identificação 21121416243944400000042729856 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21121416243966600000042729860 Contrato de Compra e Venda - Comprovando Residencia Documento de Comprovação 21121416243988700000042729862 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21121416244057100000042729867 Carteira de Trabalho Digital Documento de Identificação 21121416244168000000042731336 Certidão de Casamento Documento de Identificação 21121416244223400000042731339 Certidão de Nascimento Filho 01 Documento de Comprovação 21121416244246600000042731341 Certidão de Nascimento Filho 02 Documento de Comprovação 21121416244283300000042731345 Certidão de Nascimento a ser Retificada Documento de Identificação 21121416244330700000042733758 Lei de Criação Ulianópolis Documento de Comprovação 21121416244372900000042733767 Decisão Decisão 21121614044491600000042930234 Decisão Decisão 21121614044491600000042930234 Petição Petição 22013111212855600000046313035 MANIFESTAÇÃO ID45327000 assinado Petição 22013111213134000000046313058 Decisão Decisão 22020308355728700000046608899 Decisão Decisão 22020308355728700000046608899 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042018270089400000055680281 Comprovante Custas 1parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042018270105600000055680284 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22052615015447100000059931143 Comprovante Parcela 2 custas Documento de Comprovação 22052615015461600000059931145 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062016172157000000063434119 Comprovantes Custas Parcela 03 e 04 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062016172169900000063434126 Resumo de Custas Pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062016172206700000063435631 Decisão Decisão 22020308355728700000046608899 Petição Petição 22072510494539500000068666328 -
10/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/05/2022 15:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/04/2022 18:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/04/2022 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0874622-88.2021.8.14.0301 Requerente: CLAUDIMAR DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os Requerentes se declara como militar e possui imóvel para fins de locação.
Diante das situações narradas na inicial, este juízo determinou aos autores que trouxesse à colação documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (Id. 45327000).
Devidamente intimado de mencionado despacho, a parte se limitou a trazer os mesmos documentos que já constavam na inicial.
A parte Requerente não trouxe à colação a comprovação de sua renda mensal, nem tampouco dos gastos médicos ou quaisquer outros documentos que hábeis a comprovar as despesas que alegam possuir.
Em que pese se tratar de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega documentalmente, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: ‘‘A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente’’.
Logo, deve a parte Requerente solver o valor das custas processuais.
Para não obstar o acesso à justiça em relação a parte Requerente, determino o parcelamento do valor das custas em 04 (quatro) parcelas, caso esta não deseje pagar o valor em parcela única, devendo a parte Autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de 30 em 30 dias, sob pena de extinção.
Uma vez pagas as custas, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e manifestação.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121416243850600000042729838 Ação de Retificação do Registro Civil INICIAL assinado Petição 21121416243875600000042729840 Procuração Procuração 21121416243911700000042729850 CNH Digital Documento de Identificação 21121416243944400000042729856 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21121416243966600000042729860 Contrato de Compra e Venda - Comprovando Residencia Documento de Comprovação 21121416243988700000042729862 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21121416244057100000042729867 Carteira de Trabalho Digital Documento de Identificação 21121416244168000000042731336 Certidão de Casamento Documento de Identificação 21121416244223400000042731339 Certidão de Nascimento Filho 01 Documento de Comprovação 21121416244246600000042731341 Certidão de Nascimento Filho 02 Documento de Comprovação 21121416244283300000042731345 Certidão de Nascimento a ser Retificada Documento de Identificação 21121416244330700000042733758 Lei de Criação Ulianópolis Documento de Comprovação 21121416244372900000042733767 Decisão Decisão 21121614044491600000042930234 Decisão Decisão 21121614044491600000042930234 Petição Petição 22013111212855600000046313035 MANIFESTAÇÃO ID45327000 assinado Petição 22013111213134000000046313058 -
13/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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