TJPA - 0802916-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:38
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802916-41.2022.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Agravada: Adriane Costa do Nascimento Relator(a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PM 2019/2021.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO”.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PAD QUE CULMINARAM COM A ELIMINAÇÃO DA AGRAVADA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e Reintegração em Cargo Público, com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 0800128-70.2021.814.0200), movida por ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, decido o seguinte: 1) Com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 004/2021-APM, que considerou a autora ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO reprovada nas disciplinas Policiamento de Eventos, Defesa Pessoal Policial Militar II, Direito Processual Penal II, Treinamento Físico Militar II, Ordem Unida II e Armamento Munição e Tiro II, relativas ao 1º ano do Curso de Formação de Oficias PM 2019/2021, e implicou no seu desligamento do 2º ano do referido curso, e, consequentemente, da Portaria nº 136/2021, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, publicada no Boletim Geral nº 159, de 26 de agosto de 2021 (ID 31999680); 2) Determino ao Comandante Geral da Polícia Militar que adote as providências necessárias para reintegrar a autora e assegurar a sua rematrícula no 2º ano do Curso de Formação de Oficiais PM 2019/2020, no prazo de 72:00 horas, repondo-se aulas ou instruções perdias e lhe assegurando a realização provas e testes que porventura tenha perdido em razão do seu desligamento do curso, de modo a não lhe acarretar prejuízo letivo; 3) Encaminhe-se a presente decisão ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para o devido cumprimento; 4) Cite-se e intime-se o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para que adote as providencias que o caso requer, especialmente quanto à reintegração e rematrícula da autora, no prazo de 72:00 horas, e, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresentar sua contestação (art. 335 do NCPC); 5) Serve a presente como mandado de citação, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009, daquele órgão correcional.” Em suas razões recursais (id nº 8492429), o agravante alega que a autora, ora agravada, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência por ter sido reprovada em razão de não ter alcançado a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará no ano de 2019/2021, tendo alcançado apenas 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento).
Disse que pleiteou a concessão de tutela antecipada para que fosse reintegrada ao 2º ano do Curso, o que foi deferido pelo juízo de piso e, no mérito, requereu a reintegração ao 2º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, bem como o afastamento do comandante da Academia e do Major Gaudêncio, por sofrer deste, supostas ameaças.
Defende o agravante que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não foram atendidos pela agravada, visto que houve regularidade no ato administrativo que concluiu pela sua (da recorrida) exclusão do Curso de Formação, pelo que defende estar presente, no caso, o “periculum in mora inverso”, razão pela qual a tutela antecipada concedida merece ser revogada diante das razões apresentadas.
Explica que a decisão que deferiu o pedido liminar determinando que reintegrasse a agravada ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ainda que não constem presentes os requisitos autorizadores, fere frontalmente o princípio da isonomia em relação aos demais alunos que frequentam regularmente às aulas, passando a agravada a gozar de uma “benesse” ilegal, qual seja, faltar às atividades além do permitido e, ainda assim, continuar tendo direito à integrar o grupo de alunos oficiais.
Destaca que basta analisar a cópia integral do PADSU 004/2021-APM juntada aos autos, que será possível concluir que todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar foram rigorosamente atendidas e obedecidas, conforme os preceitos da Constituição Federal/1988 e em fiel observância aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Refuta todas as irregularidades suscitadas pela recorrida em relação ao processamento do PAD.
Defende a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada a fim de que não seja obrigado a manter no Curso de Formação de Oficiais aluna que não foi aprovada em requisito necessário para tal e, no mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada em definitivo a decisão recorrida.
Juntou documentos.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id nº 8989428).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (v. certidão id nº 9357826).
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id nº 9735205). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida em torno da análise do deferimento pelo juízo a quo do pedido de tutela antecipada da agravada relativo à sua reintegração ao 2º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado por ter sido eliminada através de PAD, o qual estaria repleto de irregularidades processuais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se de agravo de instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão impugnada, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pedido de tutela antecipada, considerando as provas carreadas aos autos, e não do mérito da ação, pelo que se deve ter cuidado para não enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem.
Estabelecido, pois, os limites de atuação de juízo “ad quem” em sede de recurso de agravo de instrumento, cabe analisar se houve ou não o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pela agravada.
Conforme sabemos, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
No caso, em que pesem as razões apresentadas pelo Estado do Pará em seu recurso, cuido estar correta a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, tendo em vista que diviso presente os requisitos da relevância da fundamentação e do periculum in mora, como exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC, em favor da agravada.
De fato, na questão sob análise, observa-se que há a aludida aparência de razão da parte recorrida diante das diversas irregularidades verificadas pelo juízo de 1º grau no trâmite do PAD que culminou com a decisão de reprovação e eliminação da agravada do curso de formação, a saber: 1) A Presidente do PADSU deixou de entregar a portaria de instauração do PAD à autora bem como os documentos que ensejaram o referido processo para melhor compreensão da acusação; 2) A Presidente do PADSU não se manifestou logo sobre o pedido formulado na defesa prévia, deixando para fazê-lo somente na decisão administrativa, após terem sido protocoladas as alegações finais; 3) suposta ocorrência de “bis in idem”; 4) suposto impedimento da Presidente do PADSU, visto que testemunhou contra a recorrida em Processo Administrativo anterior.
Também vislumbro o requisito do periculum in mora em favor da parte agravada, dado que se encontra desligada do curso de formação, impedida de frequentar as aulas, realizar instruções práticas e provas, correndo o risco de ser reprovada por faltas ou por não obter notas necessárias para tanto e que porventura venham a ser aplicadas no período de seu afastamento.
Assim, havendo relevante discussão sobre a legalidade do trâmite do PAD, mostra-se mais prudente, por ora, manter a decisão agravada a fim de se preservar o resultado útil do processo e evitar a ocorrência de prejuízos concretos e irreversíveis à parte recorrida.
Por outro lado, esclareço que não vislumbro risco a ser enfrentado pelo Estado com a manutenção da decisão, posto que a decisão do juízo de 1º grau apenas garantiu que à agravada permanecer frequentando o curso de formação, de modo que, caso seja decidido pela improcedência do seu pedido, poderá ser novamente excluída do curso.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 04 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 -
06/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 17:06
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802916-41.2022.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Agravada: Adriane Costa do Nascimento Relator(a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PM 2019/2021.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO”.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PAD QUE CULMINOU COM A ELIMINAÇÃO DA AGRAVADA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" EM FAVOR DO ESTADO AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo e reintegração em cargo público, com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 0800128-70.2021814.0200), movida por ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, decido o seguinte: 1) Com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº 004/2021-APM, que considerou a autora ADRIANE COSTA DO NASCIMENTO reprovada nas disciplinas Policiamento de Eventos, Defesa Pessoal Policial Militar II, Direito Processual Penal II, Treinamento Físico Militar II, Ordem Unida II e Armamento Munição e Tiro II, relativas ao 1º ano do Curso de Formação de Oficias PM 2019/2021, e implicou no seu desligamento do 2º ano do referido curso, e, consequentemente, da Portaria nº 136/2021, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, publicada no Boletim Geral nº 159, de 26 de agosto de 2021 (ID 31999680); 2) Determino ao Comandante Geral da Polícia Militar que adote as providências necessárias para reintegrar a autora e assegurar a sua rematrícula no 2º ano do Curso de Formação de Oficiais PM 2019/2020, no prazo de 72:00 horas, repondo-se aulas ou instruções perdias e lhe assegurando a realização provas e testes que porventura tenha perdido em razão do seu desligamento do curso, de modo a não lhe acarretar prejuízo letivo; 3) Encaminhe-se a presente decisão ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para o devido cumprimento; 4) Cite-se e intime-se o Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para que adote as providencias que o caso requer, especialmente quanto à reintegração e rematrícula da autora, no prazo de 72:00 horas, e, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresentar sua contestação (art. 335 do NCPC); 5) Serve a presente como mandado de citação, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009, daquele órgão correcional.” Em suas razões recursais (id nº 8492429), o agravante alega que a autora, ora agravada, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência por ter sido reprovada em razão de não ter alcançado a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará no ano de 2019/2021, tendo alcançado apenas apenas 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete centavos).
Disse ainda que a recorrida pleiteou a concessão de tutela antecipada para que fosse reintegrada ao 2º ano do curso, o que foi deferido pelo o juízo de piso e, no mérito, requereu a reintegração ao 2º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, bem como o afastamento do comandante da Academia e do Major Gaudêncio, por sofrer por parte destes supostas ameaças.
Defende o agravante que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não foram atendidos pela agravada, visto que houve regularidade no ato administrativo que concluiu pela sua exclusão do curso mencionado, defendo, assim, estar presente o “periculum in mora inverso” em favor do Estado, pelo que a tutela antecipada concedida merece ser revogada.
Explica que a decisão que deferiu o pedido liminar, determinando que o Estado reintegrasse a recorrida ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ainda que não se encontrem presentes os requisitos autorizadores, fere frontalmente o princípio da isonomia em relação aos demais alunos que frequentaram regularmente às aulas, passando a agravada a gozar de uma “benesse” ilegal, qual seja, faltar às atividades além do permitido e ainda, assim, continuar tendo direito à integrar o grupo de alunos oficiais .
Reitera que a agravada não compareceu às atividades, o que levou à sua reprovação no Curso de Formação de Oficiais, por não ter cumprido a frequência mínima exigida, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento), o que é imprescindível conforme o Projeto Pedagógico do Curso de Formação de Oficiais PM 2019/2021, ressaltando que a agravada alcançou apenas 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) da frequência necessária.
Destaca que basta analisar a cópia integral do PADSU 004/2021-APM juntada aos autos, que será possível concluir que todas as fases do processo administrativo disciplinar foram rigorosamente atendidas e obedecidas, conforme os preceitos da Constituição Federal/1988 e em fiel observância aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Refuta todas as irregularidades suscitadas pela agravada em relação ao processamento do PAD.
Defende a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada suspendendo-se a decisão recorrida.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma definitiva da decisão.
Juntou documentos.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida em torno da análise do deferimento pelo juízo a quo do pedido da autora, ora agravada, relativo à sua reintegração ao 2º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar por ter sido eliminada através de PAD repleto de irregularidades processuais.
De plano, verifico não assistir razão ao agravante Estado do Pará, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação e do periculum in mora.
Com efeito, o requisito do “fumus boni iuris” não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, “in casu”, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, diante das diversas irregularidades verificadas pelo Juízo de 1º grau no trâmite do PAD que culminou com a decisão de reprovação e eliminação da agravada do curso de formação.
Também não vislumbro o perigo da demora em favor do Estado a justificar o deferimento do efeito suspensivo, visto que a decisão do juízo de 1º grau apenas garantiu que a agravada permanecesse no curso de formação, de modo que, caso seja decidido pela improcedência do seu pedido, poderá ser novamente excluída do curso.
Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, mantendo os termos da decisão agravada.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau para manifestação na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 13 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
13/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2022 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837069-70.2022.8.14.0301
Renato Souza de Almeida Neto
Leonardo Maranhao de Almeida
Advogado: Marcos Jayme Assayag
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 10:06
Processo nº 0800508-77.2021.8.14.9000
Estado do para
Antonio Benon Ribeiro Monteiro
Advogado: Carlos Alexandre Lima de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 13:01
Processo nº 0865955-84.2019.8.14.0301
Manoel de Jesus da Silva Caripuna
Estado do para
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 11:16
Processo nº 0865955-84.2019.8.14.0301
Manoel de Jesus da Silva Caripuna
Estado do para
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:59
Processo nº 0001585-71.2019.8.14.0094
Izam Nascimento Ferreira de Souza
Lucimar Correa Ribeiro
Advogado: Fernando Rogerio Lima Farah
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2019 14:06