TJPA - 0813568-15.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 15:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:48
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813568-15.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, PRISCILA SANTOS DA GAMA NASCIMENTO, em desfavor de RODRIGO DE SOUZA NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), ocorrido em 02/09/2021.
Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da vítima (Passagem Almirante n°245-b, bairro Terra Firme, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
O requerido, através de advogado constituído, apresentou contestação.
A requerente, apesar de intimada, apresentou manifestação por meio da Defensoria Pública.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerido afirmou que a união estável entre as partes terminou.
Com dificuldade de encontrar emprego, o acusado decidiu ir para Santa Catarina para trabalhar e poder dar uma condição melhor ao seu filho.
Como moravam no mesmo terreno do pai do acusado, entraram em acordo que a vítima ficaria morando no terreno do pai do acusado, provisoriamente, mas não poderia trazer nenhum homem para porta da casa de seu pai ou para dentro do imóvel que moravam, por respeito ao seu pai que ficaria morando no terreno.
Diante do acordo firmado o acusado viajou, com duas semanas começou a receber mensagens dos amigos, de que sua ex-mulher, estava se envolvendo com um rapaz e levando para frente da casa de seu pai, inclusive com beijos.
Segue mensagens em anexo.
O acusado se sentiu muito mal com toda essa situação, imaginando a vergonha que seu pai estaria passando, onde todos os vizinhos e amigos, presenciando essa situação.
A preocupação maior era o fato da sua ex-mulher já se envolver com alguém e trazer para o convívio do seu filho.
Desta forma decidiu voltar para Belém, para resolver a situação.
O acusado admite que pela situação vexatória que estava sentido, realmente mandou mensagens, mas apenas no calor do momento.
Porém, em nenhum momento ameaçou a vítima de agressão física.
O acusado está arrependido por ter enviado as mensagens, pois, durante os 09 anos que passaram juntos, nunca existiu qualquer tipo de agressão contra a vítima.
Requereu a presente contestação as Medidas Protetivas de Urgência para que surta os seus efeitos legais e a realização de audiência prevista em lei.
Em sua réplica, a requerente aduziu que, diante da situação de violência doméstica e familiar ao qual foi submetida, torna-se imperiosa a atuação do Poder Judiciário para dar continuidade ao feito, para manter as Medidas Protetivas deferidas, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, haja vista que o Requerido não se desincumbiu de demonstrar o descabimento das mesmas.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas; Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem evidenciou a necessidade de o requerido se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, alterando a distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros por entender suficiente para a proteção da ofendida.
Fixo o prazo de 03 (três) meses para a duração das medidas protetivas a contar desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimadas as partes via seus patronos.
Ciente o Parquet.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 08 de março de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
08/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 13:07
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 23:05
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 22:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA NASCIMENTO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS DA GAMA em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 00:32
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0813568-15.2021.8.14.0401 DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação e documentos apresentados pelo requerido.
Em igual prazo deverá também informar se ainda possui interesse nas medidas, se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública.
Decorrido o prazo, sem a manifestação da vítima, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, em cumprimento ao disposto no art. 28, da Lei 11.340/2006.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 18 de Abril de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
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17/04/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 22:47
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 23:05
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 11:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 16:54
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 01:22
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS DA GAMA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 19:00
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 14:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/09/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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