TJPA - 0800255-90.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2022 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:09
Decorrido prazo de JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:05
Decorrido prazo de EDMUNDO HUET BACELAR NETO em 06/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:32
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
23/07/2022 04:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:48
Decorrido prazo de JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:48
Decorrido prazo de EDMUNDO HUET BACELAR NETO em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800255-90.2022.8.14.0032 Nome: EDMUNDO HUET BACELAR NETO Endereço: TV ZULEIDE GAMA, 137, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS Endereço: TV ZULEIDE GAMA, 137, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endereço: desconhecido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Na presente ação a parte autora alega que “(...) Os reclamantes contrataram a reclamada para transporte aéreo no trecho ida e volta Santarém(PA)/Belém(PA), compra esta realizada em 15/10/2021. (doc. 03)Ocorre que, no voo de volta, os reclamantes tentaram por diversas vezes realizar a compra de bagagem, não logrando êxito.
Importante mencionar que, se os reclamantes comprassem a bagagem pelo site antes do voo, o valor sairia R$ 80,00 (oitenta reais).Para comprovação da tentativa de realizar a compra de bagagem, os reclamantes juntam aos autos prints do site dando erro na finalização da compra. (doc. 04 e 05).
Os reclamantes tentaram os dois endereços possíveis, para a finalização da compra, mas de nada adiantou.
Sempre persistindo o mesmo erro: Os reclamantes tentaram OITO VEZES realizar a compra de bagagem e não conseguiram:30 de janeiro de 2022 08:37 30 de janeiro de 2022 08:43 30 de janeiro de 2022 08:48 30 de janeiro de 2022 08:51 30 de janeiro de 2022 08:59 30 de janeiro de 2022 09:09 30 de janeiro de 2022 09:28 30 de janeiro de 2022 09:47 Naquela ocasião, depois de muita insistência em tentar comprar a bagagem (doc. 06), os reclamantes tentaram criar um cadastro (doc. 07), com o intuito de solucionar seu problema, mas continuou dando erro.
Os reclamantes já se encontravam aborrecidos e sem paciência.Logo em seguida, os reclamantes entraram em contato pelo telefone 4003-1141, e foram informados que seu voo não estava próximo e a empresa não poderia ajudar, devido ao grande fluxo de ligações de voos próximos.
Excelência, impossível tal justificativa, pelo simples fato dos reclamantes terem realizado a ligação dia 30/01/2022, UM DIA ANTES DO VOO!!!Os reclamantes tentaram de TODAS AS FORMAS realizar a compra de bagagem, pelo site e ligação, mas nada adiantou.
Resultando no pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme comprovante de pagamento (doc. 09).
Por isso, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a reclamada não cumprira com seu dever de solução para a realização da compra de bagagem pelo site, dentro dos parâmetros legais.Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que ocasionou, sem hesitação, danos morais e materiais.
Desnecessário alongar-se e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Diante do exposto, requer a total procedência da demanda, vez que o reclamado agiu de forma errônea, sem deixando a mesma sem alternativa, senão buscar proteção ao judiciário.
Pois bem, inicialmente convém destacar que em face da revelia da parte requerida, os fatos articulados pelos autores restaram incontroversos.
Nesse sentido, incontroversa a falha da prestação de serviço no que se refere a possibilidade de compra de bagagem extra de forma antecipada.
Assim, cabível é indenização por danos materiais, pois, os autores efetuaram o pagamento do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), sendo que caso o serviço tivesse funcionado a contento, poderiam ter gasto apenas R$ 80,00 (oitenta reais), portanto, cabível o ressarcimento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais)), conforme vindicado na inicial.
Ocorre que em que pesa a falha do serviço de compra de bagagens extra disponibilizada pelo site da requerida, entendo que no tocante ao dano moral, a concessão da verba reparatória pressupõe a existência de fato extraordinário e com eficácia a causar transtornos psicológicos à pessoa.
O prejuízo moral precisa estar caracterizado e devidamente comprovado nos autos.
Entendo que não há o que indenizar aos autores, considerando que esse os mesmos lograram êxito em seguir viagem, bem como deixaram de comprovar qualquer dano moral excepcional e relevante decorrente da cobrança da respectiva taxa da cobrança de bagagem.
Ademais, os resultados são de cunho eminentemente material, o que impossibilita a fixação da verba indenizatória de caráter moral, em razão de ser presumível a ausência de consequência gravosa à moral, imagem ou honra da pessoa envolvida no imbróglio.
Não se nega a incomodo pela qual passaram os autores, acontece que tal fato per se é inapto a autorizar a compensação pecuniária por danos morais, devendo, para tanto, vir devidamente acompanhado de amplo lastro probatório demonstrando sua ocorrência, o que não aconteceu in casu.
Portanto, incabível a condenação da requerida em danos morais.
A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA POR EXCESSO DE BAGAGEM - AUTORES QUE ACREDITAVAM ESTAREM APTOS A CARREGAR DOIS VOLUMES DE 32KG - VIAGEM PARA AMÉRICA DO SUL QUE GARANTE APENAS 01 (UM) VOLUME DE 23KG POR PASSAGEIRO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO VEICULADA DIRETAMENTE A RESPEITO DA CONDIÇÃO - FATO INCONTROVERSO - ABUSIVIDADE DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE EXCESSO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRESTADA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO - SUBJETIVIDADE NORMA DA AGÊNCIA REGULADORA ( ANAC)- ÔNUS DA TRANSPORTADORA DE REPASSAR A INFORMAÇÃO DE MANEIRA CLARA E LÍQUIDA AO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA - ARTS. 4º, INCISO IV, 6º, INCISO III, E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 738 DO CÓDIGO CIVIL - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - INFORMAÇÃO NEBULOSA - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - VIAGEM QUE PROSSEGUIU NORMALMENTE APESAR DO DESEMBOLSO - PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NO RESULTADO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800531-87.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Marcelo Carlin, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 21-07-2016).
Desta feita, a improcedência do pedido de indenização por danos morais se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para em via de consequência CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) em favor dos autores, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do pagamento indevido e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Monte Alegre/PA, 13 de junho de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
19/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
11/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2022 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
23/05/2022 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 03:21
Decorrido prazo de JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:21
Decorrido prazo de EDMUNDO HUET BACELAR NETO em 10/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800255-90.2022.8.14.0032 Nome: EDMUNDO HUET BACELAR NETO Endereço: TV ZULEIDE GAMA, 137, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS Endereço: TV ZULEIDE GAMA, 137, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOYCE MALENA DE ALMEIDA FREITAS OAB: PA28682 Endereço: desconhecido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO R.
H. 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Cite-se/Intime-se a requerida para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 10/06/2022, às 09hr00min, com inclusão na pauta da SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores, bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 4.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 5.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 6.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão. 7.
Intimem-se os requerentes, para comparecimento à audiência, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada dos mesmos acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 8.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 9.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 12 de abril de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006977-91.2018.8.14.0040
Jose Augusto Ferreira dos Santos
Advogado: Maria Eduarda Gomes Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2018 09:48
Processo nº 0813568-15.2021.8.14.0401
Priscila Santos da Gama
Rodrigo de Souza Nascimento
Advogado: Cassio Clayson Lameira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2021 23:38
Processo nº 0800788-20.2020.8.14.0032
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2020 22:17
Processo nº 0804176-17.2022.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Adriano Roberto Pereira da Silva
Advogado: Severo Alves do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2022 18:22
Processo nº 0800381-16.2021.8.14.0020
Delegacia de Policia de Gurupa
Rodrigo Silva dos Santos
Advogado: Luciana Histerlinoi Martins Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2021 14:56