TJPA - 0042285-26.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2023 09:11
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2023 09:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:51
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 10:00
Recurso Especial não admitido
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18/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 11:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/10/2022 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:08
Publicado Ementa em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:18
Conhecido o recurso de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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23/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 6 de maio de 2022 -
06/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ESPERANCA INCORPORADORA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MIDORI UEOKA CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 26 de abril de 2022 -
26/04/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES.
CULPA CONCORRENTE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1.
No momento da aquisição do imóvel, a Apelante figurava na qualidade de fornecedora (Construtora), não podendo, portanto, se escusar da responsabilidade pelo atraso da obra.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Rejeitada 2.
O atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor acarreta o dever de restituição integral das parcelas pagas, quando da rescisão contratual.
Entendimento sumulado pelo STJ.
Hipótese dos autos, entretanto, em que apesar de incontroverso o atraso na entrega do imóvel, resta configurada a culpa concorrente dos adquirentes, ante o inadimplemento de diversas parcelas contratuais.
Devolução parcial dos valores pagos que se impõe.
Manutenção do percentual de 15% fixado em sentença. 3.
Incabível a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores gastos com aluguel e condomínio, quando configurada a culpa concorrente das partes.
Aplicação da máxima de Exceção do Contrato não Cumprido. 4.
Inocorrência de dano moral na hipótese dos autos, considerando que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não justifica a indenização pleiteada.
Precedentes do STJ. 5.
No que diz respeito a correção monetária, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" e, ainda, que a: “Correção monetária do preço a ser restituído pelo INCC até o ajuizamento da ação, por vinculado, à época, ao contrato de construção, e de acordo com a variação do INPC no período subseqüente, até o pagamento”. 6.
Sucumbência recíproca.
Hipótese dos autos em que autores e requeridas foram igualmente vencedores e perdedores, de forma que razoável que cada parte arque com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. 7.
Recurso de Apelação dos autores CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, à unanimidade, para reconhecer a culpa concorrente pela rescisão contratual no presente caso, mantendo, porém, o percentual de 15% de retenção fixado em sentença, na linha da fundamentação.
As parcelas pagas devem ser devolvidas imediatamente e em uma única parcela, com correção monetária calculada com base no INCC (índice previsto no contrato durante a fase de construção), desde o desembolso até o ajuizamento da ação e, depois, pelo INPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. 8.
Recursos de Apelação das requeridas CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, à unanimidade, tão somente, para redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais serão rateados igualmente, considerando o decaimento por metade de cada parte. -
12/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:44
Conhecido o recurso de ADRIANO DE CASTRO CARVALHO - CPF: *97.***.*66-68 (APELANTE) e provido em parte
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12/04/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 16:01
Recebidos os autos
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23/09/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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