TJPA - 0831020-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806469-91.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL COMARCA: ANANINDEUA/PA AGRAVANTE: DENIZE DO SOCORRO PINHEIRO AZEVEDO AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DENIZE DO SOCORRO PINHEIRO AZEVEDO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802945-68.2025.8.14.0006, movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. -, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Em suas razões recursais, discorre a Agravante que o Juízo a quo concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo, contudo sem se atentar para a “indispensabilidade da notificação extrajudicial válida para a propositura da ação de busca e apreensão, da ausência de validade de contrato eletrônico, da ausência dos requisitos de validade da assinatura digital, da abusividade da cláusula do registro de contrato, da cobrança excessiva da taxa de administração em contrato e da abusividade do juros de mora capitalizados diariamente”.
Nesses termos, postula: “a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) Em sede de tutela, ante o periculum in mora e o fumus boni iuris demonstrados, a suspensão imediata da decisão agravada e o recolhimento do mandado a ser expedido e, por consequência, declarar nulos todos os atos praticados após a liminar, retornando ao status quo anterior a concessão da liminar, inclusive com a devida RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO em caso de apreensão, já que irregular por ausência de requisitos de procedibilidade da Ação deBusca e apreensão; c) No mérito, o indeferimento da petição inicial, uma vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 330, IV e art. 485, IV, do CPC/2015.
E, ao final, JULGAR PROCEDENTE o presente recurso de Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO em definitivo a r.
Decisão guerreada”. É o relatório do necessário.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita a ora Recorrente.
Assento, de plano, que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, motivo pelo qual não conheço do presente recurso no que pertine às alegações de abusividade da cláusula do registro de contrato, da cobrança excessiva da taxa de administração em contrato e da abusividade do juros de mora capitalizados diariamente (itens 4.1 e 4.2), sobretudo considerando que o ato agravado não se debruçou sobre tais questionamentos, sequer os analisou.
Com efeito, quantos aos demais argumentos, conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de contrato eletrônico, sua validade, da necessidade de apresentação do aludido contrato original, para instruir a ação de busca e apreensão, bem como comprovação de constituição ou não em mora da Agravante.
Pois bem. É cediço que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, é necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
Por sua vez, Daniel Amorim Assumpção Neves, em esclarecedora lição, trata dos requisitos para a concessão da referida medida de urgência: “O art. 1.019, I, do CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021).
Grifos nossos.
Compulsando os autos, verifico a ausência da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque as partes firmaram um “contrato de alienação fiduciária” e não de cédula de crédito bancário (PJe ID nº 25929103 – pág.35).
A exigência de apresentação do título original na ação de busca e apreensão somente se justifica quando fundada em título cambiais, os quais, por natureza, permitem a circulação mediante endosso ou simples tradição, o que não é o caso dos autos, à evidência.
Logo, irrelevante, inclusive, discorrer sobre o fato de se tratar de contrato eletrônico ou não, de validade ou não de assinatura em sede de agravo.
Corroborando o raciocínio, cito julgado da jurisprudência desta e.
Corte e dos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CONFIGURADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR A QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TÍTULO NÃO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Mora do devedor configurada, envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado pelo devedor a quando da celebração do contrato, informando acerca da existência de débito. 2.
Negócio celebrado através de Contrato de Alienação Fiduciária.
Título não circulável mediante endosso.
Desnecessidade de juntada da via original para fins de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão. 3.
Manutenção da decisão ora vergastada. 4.
Recurso Conhecido e improvido. À unanimidade”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808890-98.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2019). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva e carência de ação, quando comprovadas nos autos a notificação da cessão de crédito e a extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Preliminares rejeitadas.
A exibição do contrato original se limita a hipóteses em que o contrato possui natureza de título de crédito, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário, que legislação própria e por sua natureza pode ser circulável.
Na hipótese dos autos o documento celebrado entre as partes é denominado de “Contrato de Financiamento”, não havendo qualquer menção a ser uma "Cédula de Crédito Bancário, portanto dispensável a apresentação em Secretaria. 3.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 4.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806016-38.2021.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/02/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
HIPÓTESE, CONTUDO, QUE SE TRADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "Possível o exame das condições avençadas entre as partes através da cópia do contrato de financiamento que acompanhe a exordial, desnecessária se apresenta exigência de juntada do seu original, haja vista tal provimento ser indispensável somente nos casos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão do princípio da cartularidade, nesse caso ante a possibilidade de circulação título de crédito por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018699-8, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. 3-7-2014).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-SC - APL: 03082025620178240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0308202-56.2017.8.24.0064, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 19/08/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, I E IV, DO CPC/1973.
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA AO RÉU POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
HIPÓTESE EM QUE É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DA AVENÇA MEDIANTE ENDOSSO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. "Possível o exame das condições avençadas entre as partes através da cópia do contrato de financiamento que acompanhe a exordial, desnecessária se apresenta exigência de juntada do seu original, haja vista tal provimento ser indispensável somente nos casos de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, em razão do princípio da cartularidade, nesse caso ante a possibilidade de circulação título de crédito por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004). [...]" ( Apelação Cível n. 2012.018699-8, de Caçador, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. 3-7-2014)”. (TJ-SC - AC: *01.***.*96-11 Caçador 2015.039681-1, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 31/05/2016, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Já no que pertine a comprovação da constituição da mora do devedor, rememoro que esta é requisito indispensável para o adequado ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Consoante dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora pode ser constituída da seguinte forma: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Na hipótese dos autos, verificou-se que a agravada, notificou a parte devedora, enviando a carta com aviso de recebimento (PJe ID nº 25929103 – pág. 39/40) para o endereço fornecido no contrato bancário, tal como informado (VISTA BOA AL BAIRRO PAAR 17).
Desse modo, entendo que, em que pese ter restado infrutífero seu cumprimento, a notificação foi corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, logo reputa-se válida.
Isto porque, neste caso, a necessidade de efetiva entrega do documento no endereço fica excepcionada, uma vez que seria obrigação do devedor atualizar os seus dados cadastrais junto ao agravado – fornecendo toda a descrição do imóvel, inclusive com o número da quadra, no caso omitido, tudo em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que norteia toda a relação jurídica.
Observo que na procuração que instruiu a contestação apresentada no Juízo de origem, a ora recorrente informou a numeração da quadra omissa no contrato, veja-se: Alameda Boa vista, Cj Paar nº 17, Quadra 134).
Assim, não seria razoável o credor fiduciário suportar os ônus da desídia da outra parte, quando se verifica que o próprio devedor deu causa à frustração da entrega da notificação, ao não informar, repito, o número da quadra e o endereço completo no endereço indicado no contrato.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Cidadã aplicando o Tema 1.132: “Assim, no caso dos autos, tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não entregue por motivo "endereço insuficiente", deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento desta Corte. (STJ.
AREsp n. 2.504.189, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/05/2024).
De igual forma é o entendimento deste e.
Tribunal, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” - MORA COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora poderá ser configurada desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando for enviada carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária constar a assinatura do devedor. 2.
No caso concreto, foi enviada notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato pelo devedor e, como a correspondência retornou com a informação “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, não pode o ora recorrente ser penalizado pela falta de zelo do devedor em informar ao credor corretamente o endereço de seu domicílio, estando configurada a mora.
Precedente do STJ. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da busca e apreensão, já que a notificação extrajudicial constante nos autos basta para constituir o devedor fiduciário em mora. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013316-73.2016.8.14.0028 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/04/2023).
Grifei. ------------------------------------------------------------------------------------ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO.
VALIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A notificação extrajudicial do Agravante foi válida, haja vista que, a despeito desta ter retornado com assinatura de pessoa diversa do Agravante, o AR foi endereçado para o mesmo local efetivamente informado pelo Devedor no contrato acostado aos autos.
II - Não se pode prejudicar o direito do Credor em razão de uma informação mal prestada ou omitida pelo Devedor.
III – Por certo resta configurada a mora, estando, portanto, presentes os requisitos ensejadores ao pedido liminar de busca e apreensão do bem sob litígio. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809111-08.2023.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) ------------------------------------------------------------------------------------ AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
AR RETORNANDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 2. É dever do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808702-32.2023.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/03/2024).
Ante todo o exposto, com base no art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do regimento interno deste e. tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato em todos os seus termos.
Registre-se o deferimento da gratuidade da justiça à Agravante.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 04 de abril de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0831020-13.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID 90957715 ) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO MAIS, que nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à referida APELAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 18 de abril de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
18/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831020-13.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 02:34
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831020-13.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
21/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2022 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:36
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2022 01:31
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:08
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 02:19
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
04/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:32
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:32
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 10:50
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:09
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:46
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:12
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:56
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2022 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:16
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça do Estado do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal C E R T I D Ã O Processo: 0831020-13.2022.8.14.0301 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a petição constante do ID 59155517, não atende ao requerido no Ato Ordinatório ID 58174715, mais precisamente na seguinte parte: BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Desse modo, certifico que permaneço impossibilitada de dar prosseguimento ao feito.
Pelo que, reitero a intimação da parte autora através de seu patrono a cumprir integralmente o referido Ato Ordinatório ID 58174715.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Belém (PA), 27 de abril de 2022 SECRETARIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL -
27/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 01:35
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0831020-13.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 56723005 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO - não compreendido nas custas iniciais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 18 de abril de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
18/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831020-13.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, postulando deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, visando, na forma do art. 151, IV, CTN e na Lei nº 12.016/2009, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Narra que o (a) impetrante tem como empresa a venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Pará, se submetendo ao recolhimento do DIFAL – diferencial de alíquota do ICMS.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/15, condicionando a cobrança do DIFAL/ICMS à edição pelo Congresso Nacional de uma lei complementar regulamentadora.
Sustenta ainda que, após aprovação e sanção, a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, instituindo e regulamentando o DIFAL em âmbito nacional.
Alega, nessa esteira, que, considerando a publicação da referida lei no curso do ano-calendário de 2022, o diferencial de alíquota somente poderá ser exigido a partir do dia 1º de janeiro de 2023, na medida em que tal exação submete-se aos princípios constitucionais tributários da Anterioridade de exercício e Nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer como liminar, com fundamento no art. 151, IV do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL cobrado pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte de ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Cuida-se de mandado de segurança pelo qual se insurge o (a) impetrante contra a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, referente à cobrança do ICMS/DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que o artigo 146, III, alínea “a” da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por meio diverso, como Convênio ou lei ordinária.
Houve evidente contrariedade quando o Convênio ICMS nº 93/2015, diante da EC nº 87/2015, tratou dessas normas gerais, regulamentando o novo tributo, assim como qual seria o seu fato gerador e quem seria o contribuinte.
Da mesma forma, afrontou o disposto no art. 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da CF/88.
Art. 155, CF/88 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (…) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (…) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O C.
STF, em decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” (Grifo nosso.) Desta feita, em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, modificando a Lei Kandir.
Em seu art. 3º dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. É cristalino o fato de que o ICMS deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Mandamentos de otimização estes que estabelecem que a lei que implique nova cobrança ou majoração do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, a partir de sua publicação.
Entendo que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento de tributo.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Portanto, uma vez que a publicação da Lei Complementar ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exigência pelo Estado do Pará do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
13/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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