TJPA - 0811711-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 09:45
Baixa Definitiva
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO CAMPOS DE LIMA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811711-70.2021.8140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE) AGRAVADO: CHARLES ANTÔNIO CAMPOS DE LIMA (ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS) Proc.
Ref. 080730688202181400000 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 08083634420218140000) impetrado por CHARLES ANTÔNIO CAMPOS DE LIMA, deferiu medida liminar, determinando o reestabelecimento do pagamento do adicional de interiorização.
Alega o agravante, em síntese, que o agravado é servidor militar da ativa e recebia a parcela de Adicional de Interiorização em razão de decisão judicial, no entanto, em junho de 2021, este pagamento foi sustado por ato da Secretária de Estado e Planejamento e Administração, conforme recomendação contida no Ofício nº 729/2021- PGE/GAB/PCDM, de lavra da Procuradora Adjunta do Contencioso do Estado do Pará.
Aduz o recorrente a inexistência de direito líquido e certo do agravado, bem como que a suspensão do pagamento da parcela denominada “Adicional de Interiorização” se ampara nos moldes da decisão do Supremo Tribunal de Federal no julgamento da ADI 6.321 e do Tema 733 da Repercussão Geral.
Destaca que não houve o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual pugna pela imediata reforma da decisão de piso.
Assevera que, no caso em tela, há risco de caracterização de periculum in mora inverso, uma vez que a concessão da tutela poderá gerar prejuízos irreparáveis ao erário, gerando, além disso, possível efeito multiplicador da decisão, tendo em vista que o precedente estabelecido estimulará a interposição de ações judiciais por milhares de servidores militares que se encontram na mesma situação.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
Os autos foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa.
Ezilda Pastana Mutran que, em decisão de ID nº 6833175, identificou minha prevenção para julgamento.
Remetidos os autos para minha relatoria por redistribuição, deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo por meio da decisão de ID nº 7623042.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 8729446. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJE – Processo Judicial Eletrônico de 1.º grau, dos autos principais – Proc. nº 08083634420218140000, constatei que a magistrada a quo proferiu sentença em 11/02/2022 (ID nº 49622718 - autos eletrônicos do Mandado de Segurança), não mais subsistindo a decisão agravada.
Então, considerando que foi sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 13 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:48
Não conhecido o recurso de CHARLES ANTONIO CAMPOS DE LIMA (AGRAVADO) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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28/03/2022 08:53
Conclusos ao relator
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28/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO CAMPOS DE LIMA em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/12/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 06:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2021 16:12
Declarada incompetência
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22/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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