TJPA - 0836928-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836928-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente, Lailce Ana Marron Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:00
Intimação
0836928-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE APROPRIAÇÃO E RETENÇÃO DE VALOR FINANCIADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, pela qual o autor postula a devolução de valores referentes a contrato de empréstimo consignado, além da compensação por danos decorrentes da conduta da instituição financeira.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida no valor de R$ 7.326,33 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), com previsão de desconto automático em seus proventos de aposentadoria por invalidez, creditados junto ao Banco Bradesco; ii) conforme pactuado, o valor do empréstimo deveria ser depositado na mesma conta onde ocorreriam os descontos; iii) contudo, alega que não houve crédito do montante contratado; iv) ao procurar informações, foi surpreendido com a alegação de que o valor teria sido utilizado para amortização de dívida preexistente, segundo previsão constante em Termo de Adesão anexo ao contrato.
Em sede de tutela provisória, requereu a imediata devolução do valor de R$ 7.326,33 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No mérito, requereu e confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi analisado e deferido por meio da decisão interlocutória registrada sob o ID n.º 57765521 - Pág. 2.
A parte ré demonstrou o cumprimento do depósito ao autor da quantia de R$ 7.326,33 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) ao ID 63144265 - Pág. 1.
Houve a interposição pela ré de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de tutela de urgência, tendo sido conferido efeito suspensivo à decisão agravada, conforme ID 9546548 - Pág. 2.
A requerida apresentou contestação, sustentando: i) a legalidade da contratação, devidamente formalizada com assinatura do autor; ii) a existência de cláusula contratual autorizando a compensação de valores oriundos de empréstimos anteriores inadimplidos; iii) a ciência e concordância do autor com os termos da contratação, o que afastaria a alegação de apropriação indevida; iv) a inexistência de danos morais, diante da inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Rejeitadas as preliminares suscitadas em contestação, consoante decisão deste juízo de ID 102219582.
O feito foi saneado, sendo determinado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 102219582.
Conforme decisão de 2º grau de ID 10456652 - Pág. 4, fora provido o recurso de agravo de instrumento da ré, tendo sido Revogada a decisão agravada que determinou a transferência do valor de R$ 7.326,33 para a conta do autor.
Tendo em vista a decisão superior mencionada, este juízo determinou (ID 116918277): Diante do Acórdão no Agravo de Instrumento de nº 0806508-93.2022.8.14.0000 (evento 73947075), a decisão de id 57765521 foi revogada e, portanto, possui efeito ex-tunc.
Assim, não há que se falar em perda superveniente de objeto do Agravo, ante o cumprimento da decisão ou falta de interesse do réu, cabendo a restituição e consequente retorno ao status quo ante.
Fica o autor intimado a efetuar a devolução do valor pago pelo réu ao cumprir a decisão revogada posteriormente, devendo depositar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Belém, 5 de junho de 2024 Não houve o cumprimento da decisão mencionada pelo autor.
A parte ré se manifestou ao ID 137520079 alegando a litigância de má-fé do autor, vez que não deveria ter consumido o valor oriundo do contrato objeto da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A questão central reside na análise da legalidade da compensação levada a efeito pela instituição financeira requerida, a qual reteve, sem o devido depósito ao autor, o montante de R$ 7.326,33 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), sob a alegação de amortização de dívida anterior, não obstante tratar-se de contrato de empréstimo consignado.
Conforme disposto no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), o qual prevê como direito básico do consumidor a informação adequada, clara e ostensiva sobre os serviços contratados, sendo vedada conduta que configure surpresa contratual ou onerosidade excessiva.
No presente caso, além da celebração do contrato entre as partes, o instrumento contratual contém cláusula clara e inequívoca, constante do Quadro III, item 1.5, em que se consigna a amortização de dívida no valor de R$ 7.326,33 (id nº 60792257).
Ademais, consta nos autos o Termo de Consentimento para Pagamento ou Amortização de Dívidas, firmado expressamente pelo autor, no qual, no item 3 do Quadro III (id nº 9354720 - pág. 9), se autoriza a amortização de parcelas pendentes do contrato anteriormente celebrado, especificamente as parcelas de nº 4 a 12.
Dessa forma, afasta-se por completo a tese de ausência de autorização ou de prática abusiva por parte do banco requerido, uma vez que restou plenamente demonstrada a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, autorizando o redirecionamento do valor contratado para quitação de obrigações anteriormente assumidas.
Assim sendo, fica evidenciada a licitude do procedimento adotado pelo réu, não havendo ato ilícito, omissão, falha de serviço ou violação da margem consignável, o que inviabiliza os pedidos de nulidade, reparação material e compensação por danos morais.
Importante observar, ainda, que o réu, em cumprimento à tutela provisória inicialmente deferida, depositou em favor do autor o valor de R$ 7.326,33.
Diante da comprovação da legalidade da operação financeira, impõe-se a restituição ao réu da quantia depositada judicialmente, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que o autor restitua ao réu a quantia de R$ 7.326,33 (sete mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), depositada nos autos em cumprimento à tutela de urgência anteriormente concedida, devidamente atualizada, desde a data do depósito, e com juros de 1% ao mês a contar da citação, nos moldes dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Belém, 6 de maio de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
0836928-51.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Mnaifeste-se o requerido sobre pedido de id 117081094 da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos ou com a manfestação, venham conclusos para julgamento.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 assinado digitalmente -
13/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:30
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 09:15 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:21
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 09:15 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 22:28
Conclusos para decisão
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29/06/2023 22:28
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 07:15
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2023 23:59.
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18/02/2023 06:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0836928-51.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Em atendimento a decisão no Agravo de Instrumento de nº 0806508-93.2022.8.14.0000 que revogou a decisão de id 57765521, fica o autor intimado a restituir ao banco réu o valor de R$7.326,33 (sete mil trezentos e vinte e seus reais e trinta e três centavos) para conta informada no id 73947064, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Manifeste-se a parte ré sobre pedido de id 74034111, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 10 de novembro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
23/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836928-51.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 52, 6 Andar Grupo 601, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE APROPRIAÇÃO E RETENÇÃO DE VALOR FINANCIADO E INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S/A.
Alega o autor na inicial que contraiu contrato de empréstimo consignado junto à empresa ré no valor de R$7.326,33 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) com descontos mensais sobre os proventos da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na conta benefício junto ao BANCO BRADESCO, bem como o valor ajustado seria depositado na mesma conta disponibilizada para descontos.
Entretanto, aduz o autor que o valor não foi depositado na conta supracitada, uma vez que a requerida teria supostamente se apropriado do valor indevidamente, sob a justificativa de utilização do montante de R$7.326,33 para amortização de dívida, conforme consta no Termo de Adesão.
Requer em sede de tutela de urgência que o BANCO BMG S.A. transfira, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o valor apropriado e retido de R$7.326,33 (sete mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) para a conta bancária do Autor no BANCO BRADESCO, agência 2046, conta corrente 0037847-1.
Decido, após relatório.
Decido, após relatório.
Requer a autor a concessão de tutela provisória prevista no art. 300 do CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados a inicial confirmam a irregularidade na apropriação pela empresa requerida do valor proveniente do empréstimo consignado, tendo em vista a Carta da Instituição Corretora juntada à inicial (ID 57298131) e a Proposta de Contratação de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento (ID 57273280).
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tal retenção de valores, posto que se trata de empréstimo pactuado entre as partes para fins de organização financeira do autor, havendo descumprimento pela parte requerida sobre o que foi acordado.
Ante o exposto e não sendo constatado o risco de irreversibilidade da tutela, DEFIRO o pedido da inicial para conceder a tutela de urgência para determinar que o BANCO BMG S.A. realize a transferência do valor de R$7.326,33 para a conta informada pelo autor, conforme o que foi inicialmente pactuado entre as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Em virtude da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação.
Assim, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a encaminhar as parte ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse em conciliar.
CITEM-SE os requeridos, pela via postal, no endereço informado na petição inicial, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do mesmo diploma.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 CRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041108204151200000054455973 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA x BANCO BMG SA - AÇÃO - CONTRATO - CONSIGNAÇÃO - MARGEM CONSIGNADA - D Petição 22041108204170800000054455977 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - PROCURAÇÃO ATUAL Procuração 22041108204198200000054460580 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - RG E CPF Documento de Identificação 22041108204225000000054460584 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - LAUDO MÉDICO PERICIAL DE 11-07-2019 Documento de Comprovação 22041108204259700000054484121 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22041108204289100000054460587 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - CONTRATO CONSIGNADO - FLS 01 Documento de Comprovação 22041108204330400000054460589 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - CARTA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVÁLIDEZ PREVIDENCIÁRIA Documento de Comprovação 22041108204366100000054460591 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - CONTA BANCÁRIA DO BRADESCO Documento de Comprovação 22041108204393900000054460596 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA-otimizado_1 Documento de Comprovação 22041108204452600000054460600 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - CONTRATO CONSIGNADO - FLS 02 Documento de Comprovação 22041108204482800000054460605 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - COMPROVANTE DE APROPRIAÇÃO E RETENÇÃO DO VALOR CONSIGNADO Documento de Comprovação 22041108204519800000054484122 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - EXTRATO BANCÁRIO DO BANCO BRADESCO DE ABRIL-2022 Documento de Comprovação 22041108204547100000054484125 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA - EXTRATO BANCÁRIO DO BANCO BMG DE ABRIL-2022 Documento de Comprovação 22041108204589800000054484126 RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA x BANCO BMG SA - PROTOCOLO DE ENVIO DA CARTA - REQUERIMENTO ADMINISTRA Documento de Comprovação 22041108204634700000054484127 -
13/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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