TJPA - 0803468-64.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:26
Decorrido prazo de CLEITON DE AVIS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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13/03/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de CAMILA CHRISTINA DOS SANTOS MAIA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de CLEITON DE AVIS SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de CAMILA CHRISTINA DOS SANTOS MAIA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0803468-64.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Autos de Medidas Protetivas requeridas por Camila Christina dos Santos Maia em desfavor de Cleiton de Avis Silva, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido no dia 21/02/2022.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifico que o fato narrado no B.O.P ocorreu no Bairro do Tenoné, pertencente ao Distrito de Icoaraci/PA.
O art. 7º (caput e parágrafos), da Lei Estadual nº 6.920/2006, alterado pela Lei Estadual nº 7.321, dispõe que: “Enquanto não forem criadas as Varas de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos distritos e nas Comarcas do Interior do Estado, as Varas Criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme determina o art. 33 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.
Em decisão proferida no dia 18/04/2012, publicada no DJe em 20/04/2012, o Tribunal Pleno do TJE/PA, por meio do Acórdão nº 106.838, entendeu, por unanimidade de votos, que: “OS PROCESSOS CRIMINAIS QUE ENVOLVAM VIOLÊNIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OCORRIDOS EM LOCAIS VINCULADOS A DISTRITOS AUTÔNOMOS, COMO É O CASO DO DISTRITO DE ICOARACI/PA DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS NO PRÓPRIO LUGAR DA INFRAÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL,E AINDA, PARA FACILITAR A APURAÇÃO DOS FATOS, COMO A REALIZAÇÃO DE PROVAS NO LOCAL DO CRIME, A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E GARANTIR MAIOR PROTEÇÃO DA VÍTIMA”.
Nesse mesmo sentido o provimento 006/2012 – CJRMB, esclareceu que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros: do Parque Guajárá, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Iaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Destarte, de acordo com a Lei Estadual, com a decisão supramencionada e provimento da corregedoria, tem-se que o Distrito de Icoaraci/PA é foro competente e adequado para processar e julgar os crimes de violência doméstica, em razão de o fato ter ocorrido no Bairro do Tenoné Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos a uma das varas Distritais de Icoaraci/PA, tudo devidamente certificado.
Cumpra-se.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:13
Declarada incompetência
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15/04/2022 17:10
Conclusos para decisão
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15/04/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 15:04
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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24/03/2022 15:04
Juntada de Relatório
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20/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CAMILA CHRISTINA DOS SANTOS MAIA em 07/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CLEITON DE AVIS SILVA em 07/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 00:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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03/03/2022 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 12:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/03/2022 09:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/03/2022 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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