TJPA - 0814352-89.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ESTEVÃO FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de LAURILEA DOS SANTOS MORAES em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:17
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0814352-89.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de LAURILEA DOS SANTOS MORAES, vítima de violência doméstica e familiar, qualificada nos autos, em face do requerido LUIZ ESTEVÃO FERREIRA, também qualificado nos autos.
Deferida as medidas protetivas, às partes não foram localizadas nos endereços constante dos autos para serem intimadas, conforme certificado pelos Srs.
Oficiais de Justiça.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
Dispõe o art. 77, V, do CPC, que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
No presente caso, a vítima não foi localizada para ser intimada a fim de que informasse o endereço do agressor.
E, ante a impossibilidade de sua intimação, restou prejudicado o cumprimento do mandado de intimação do requerido.
Assim sendo, considerando que a vítima não foi encontrada no local declinado nos autos, para fins de ser intimada dos atos processuais; e como não consta nenhum outro modo de localizá-la, bem como por não ter comparecido até hoje perante esta secretaria para se manifestar, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Consigno que não se aplica aqui a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, como atualização de seu endereço para ser intimada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e REVOGO as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 18 de Abril de 2022 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
18/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2022 07:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 07:33
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 08:07
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 04:03
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 04:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 21:57
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 21:56
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 18:44
Mandado devolvido cancelado
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04/11/2021 18:43
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 18:43
Mandado devolvido cancelado
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02/10/2021 00:54
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:53
Decorrido prazo de LAURILEA DOS SANTOS MORAES em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 10:43
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/09/2021 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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