TJPA - 0802264-82.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE CASTRO em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 04:20
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 01:52
Decorrido prazo de IVANILDE DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 04:24
Decorrido prazo de IVANILDE DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE CASTRO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE CASTRO em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:51
Decorrido prazo de IVANILDE DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 22:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 01:38
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 00:17
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0802264-82.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor de IVANILDE DOS SANTOS, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como requerido MANOEL FERREIRA DE CASTRO, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima com a(s) seguinte(s) alteração(ões): 1) redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da requerente; 2) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar comprovada a necessidade das medidas em favor dessas pessoas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 17 de abril de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:06
Julgado procedente o pedido
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16/04/2022 23:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2022 00:33
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE CASTRO em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 04:39
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 04:39
Decorrido prazo de IVANILDE DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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19/02/2022 05:06
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE CASTRO em 18/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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