TJPA - 0801866-90.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/07/2025 03:15
Decorrido prazo de Dauro Antônio Remor em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
27/07/2025 03:11
Decorrido prazo de DELANO ANTÔNIO REMOR em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
27/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ITACAIUNAS HOTEL LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
27/07/2025 01:17
Decorrido prazo de D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SHICLEITON DE SOUSA SILVA em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SHICLEITON DE SOUSA SILVA em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ITACAIUNAS HOTEL LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Dauro Antônio Remor em 17/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DELANO ANTÔNIO REMOR em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
 - 
                                            
06/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801866-90.2022.8.14.0028 REQUERENTE: SHICLEITON DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ITACAIUNAS HOTEL LTDA - ME, D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA, DAURO ANTÔNIO REMOR, DELANO ANTÔNIO REMOR ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para conhecimento e manifestação sobre a decisão retro, no prazo legal.
Marabá-PA, 24 de junho de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível - 
                                            
24/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de Dauro Antônio Remor em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/08/2022 04:18
Decorrido prazo de ITACAIUNAS HOTEL LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
04/08/2022 04:08
Decorrido prazo de DELANO ANTÔNIO REMOR em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
21/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
21/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
21/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
27/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/06/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/05/2022 01:53
Publicado Decisão em 18/05/2022.
 - 
                                            
19/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
 - 
                                            
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801866-90.2022.8.14.0028 REQUERENTE: SHICLEITON DE SOUSA SILVA Nome: SHICLEITON DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 524, Casa 02, Bairro Corrente, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000 REQUERIDO: ITACAIUNAS HOTEL LTDA - ME, D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA, DAURO ANTÔNIO REMOR, DELANO ANTÔNIO REMOR Nome: ITACAIUNAS HOTEL LTDA - ME Endereço: Folha 30, Quadra 14, Lote 01, 01, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-442 Nome: D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA Endereço: Folha 30, Quadra 14, Lote 01, 01, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-442 Nome: Dauro Antônio Remor Endereço: Folha 30, Quadra 14, Lote 01, 01, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-442 Nome: DELANO ANTÔNIO REMOR Endereço: Folha 30, Quadra 14, Lote 01, 01, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-442
Vistos.
Consultando a jurisprudência, verifiquei que há consolidado entendimento no sentido de que, uma vez comprovado a venda do veículo, o novo proprietário é responsável pelos danos que o veiculo causar a terceiros, independente de ter ocorrido a transferência do registro no órgão de trânsito (TJDF, APL nº 20.***.***/0257-19, Dje 03/12/2015).
A partir disso, por uma intepretação extensiva, passo a entender que também deve ser considerado legitimo o novo proprietário para reclamar os danos que suportar em relação ao veículo, independentemente de ter ocorrido a transferência do bem no Detran.
Em sendo assim, considero que a versão do autor, narrada na petição inicial, apoiada na procuração que o autor junta aos autos, faz prova suficiente de que houve a venda do veículo, assim, considero o autor aparentemente legitimo.
Então passo a dar o impulso oficial devido ao feito.
Diante da experiência deste magistrado sobre o baixo índice de conciliação em demandas de natureza, racionalizo o precedimento para deixar de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive sobre a conexão com as ações acima destacadas.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
16/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0801866-90.2022.8.14.0028 REQUERENTE: SHICLEITON DE SOUSA SILVA Nome: SHICLEITON DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Juscelino Kubitschek, 524, Casa 02, Bairro Corrente, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000 REQUERIDO: ITACAIUNAS HOTEL LTDA - ME, D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA, DAURO ANTÔNIO REMOR, DELANO ANTÔNIO REMOR Nome: ITACAIUNAS HOTEL LTDA - ME Endereço: Folha 30, Quadra 14, Lote 01, 01, (Fl.30), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-442 Nome: D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA Endereço: Folha 30, Quadra 14, Lote 01, 01, (Fl.30), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-442 Nome: Dauro Antônio Remor Endereço: Folha 30, Quadra 14, Lote 01, 01, (Fl.30), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-442 Nome: DELANO ANTÔNIO REMOR Endereço: Folha 30, Quadra 14, Lote 01, 01, (Fl.30), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-442 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA proposta por SHICLEITON DE SOUSA SILVA em desfavor de ITACAIUNAS HOTEL LTDA - ME, D & D ADMINISTRADORA DE HOTEIS E EVENTOS LTDA, DAURO ANTÔNIO REMOR, DELANO ANTÔNIO REMOR.
De acordo com a narrativa dos fatos, o veículo furtado do estacionamento do hotel requerido encontra-se em nome de terceiro.
Como é cediço, fora dos casos de legitimidade extraordinária, não se pode vir a juízo demandar direito de terceiros.
Assim, vendo que o titular da relação jurídica é Gleferson Fernandes da Silva e que pretenso autor poderia funcionar apenas como assistente litisconsorcial, determino a emenda a inicial, no prazo de 15 dias, para que regularize o polo ativo da demanda, providenciando-se a adesão de Gleferson Fernandes da Silva ao polo ativo da ação, sob pena de ser considerada sua petição inepta, tudo conforme artigo 321 c/c parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. - 
                                            
12/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/04/2022 08:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/03/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2022 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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