TJPA - 0800617-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 26/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0800617-61.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação monitória visando o pagamento do valor de R$ 2.130,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), decorrente de instrumento particular de confissão de dívida.
O requerido não ofereceu embargos à monitória e não efetuou o pagamento, pelo que, converto o mandado inicial em mandado executivo nos termos do artigo 701, §2º do CPC.
Procedo a alteração na classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento no endereço de citação, para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 2.130,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 4 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:20
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 13/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:55
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
-
09/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0800617-61.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, devidamente qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em face de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA, igualmente qualificada.
Afirma que é credora da Requerida da importância total de R$ 926,50 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), conforme contrato (ID 46708623).
Expedido o mandado de pagamento e regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, ao revés, reconheceu o crédito do autor e manifestou proposta para pagamento no ID 62266073.
Intimado para se manifestar da proposta da requerida, o autor apresentou uma contraproposta no ID 76349069, considerando o valor atualizado da dívida até setembro/2022 (R$ 1.822,62), tendo a requerida permanecido silente, apesar de intimada.
Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera ante a ausência das partes, as quais não foram intimadas de forma correta, tendo o autor se manifestado no ID 117664482, pugnando pela intimação da requerida para apresentar nova proposta para pagamento, tendo a requerida permanecido inerte mais uma vez, apesar de intimada conforme Certidão ID 133054441.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os elementos de prova existentes nos autos autorizam o julgamento da lide.
Sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
A exigência legal para a sua propositura resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo.
A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito para que se admita a ação monitória." Acrescentando importante ressalva, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que: "(...) qualquer descrição do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petição inicial da monitória é casuística, meramente exemplificativa.
Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da ação monitória verifica-se em documentos que são "extítulos executivos", como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos são “quase títulos executivos", documentos que não preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do documento demonstrativo de débito”.
No caso sub judice, o objetivo colimado pelo autor da ação monitória, é o pagamento da quantia de R$ 926,50, valor este que se encontra atualizado até o ingresso da presente ação.
Em relação à atualização dos valores consubstanciados nos títulos de crédito, entende a jurisprudência pátria que: "APELAÇO - AÇO MONITÓRIA - APELAÇO - AÇO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CORREÇO MONETÁRIA -JUROS DE MORA - TERMO INICIAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇO. - Nas ações monitórias, fundadas em título de crédito prescrito, a correção monetária incide desde o vencimento do título, contados os juros moratórios a partir da citação. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo Julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no art. 20, do CPC. (TJ-MG - AC: 10699130034647001, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaço: 08/06/2015)".
Assim, considerando que nenhum elemento foi trazido aos autos a fim de desconstituir o direito da autora, consubstanciado no título de crédito acostado, principalmente considerando a não apresentação de embargos monitórios, verifico a existência de elementos suficientes a comprovar as alegações da autora da monitória, capaz de constatar a existência do débito, comprovado pelo contrato (ID 46708623) e pela própria confissão da requerida no ID 62266073.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇO MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação do demandado de pagar quantia certa no valor de R$ 926,50 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o vencimento do título pelo INPC, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno ainda a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, atendidos os parâmetros do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
11/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0800617-61.2022.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a requerida não apresentou embargos à monitória, tendo decorrido o prazo.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação acerca da proposta de acordo id 117664482, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 6 de setembro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 07:08
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/05/2024 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:00
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:54
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 17/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 11/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0800617-61.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) DESPACHO Dê-se vista ao executado para ciência e manifestação acerca da petição ID 76349069.
Após, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Belém, data e hora do sistema.
Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:28
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
22/07/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:17
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 05:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA MORAES DE PAIVA em 07/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
20/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0800617-61.2022.8.14.030 Despacho Por uma análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: CITE-SE a parte requerida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor mencionado na Exordial, bem como 5% de honorários advocatícios, iniciando o prazo da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II).
CIENTIFIQUE-SE o Requerido de que se nesse prazo efetuar o pagamento isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°).
CIENTIFIQUE-SE, ainda, que poderá o requerido opor embargos no mencionado prazo, e que, para os casos de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, do CPC).
Serve esta como Mandado, na forma do Provimento 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010716580966400000044292374 Doc. 00 - Ação Monitória - Alexandra Moraes de Paiva Petição 22010716580990700000044293335 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22010716581042900000044293336 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22010716581103300000044293337 Doc. 03 - Histórico Escolar e Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22010716581152000000044293338 Doc. 04 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 22010716581202700000044293339 Doc. 05 - Memória discriminada do débito.
Documento de Comprovação 22010716581255400000044293340 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030411222806100000050020534 Custas Iniciais - Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030411222828800000050020537 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030411222855500000050020538 Custas Iniciais - Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030411222883500000050020541 Certidão Certidão 22031508435213000000051341785 -
17/04/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808501-24.2021.8.14.0028
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Municipio de Maraba
Advogado: Vitor Morais de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2025 12:21
Processo nº 0818955-83.2022.8.14.0301
Selma de Nazare Lopes Farias
Hospital Layr Maia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 12:21
Processo nº 0063051-71.2012.8.14.0301
Josenildo Rocha Bacelar
Diarios do para LTDA
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2012 11:17
Processo nº 0810862-14.2021.8.14.0028
Lokar Servicos LTDA
Moveng Engenharia LTDA
Advogado: Romulo Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2021 10:20
Processo nº 0815664-75.2022.8.14.0301
Isan Palmeira Anijar
Gafisa Spe -71 Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 22:23