TJPA - 0801812-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:16
Decorrido prazo de ANITA DA CRUZ RAMOS em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ANITA DA CRUZ RAMOS em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:34
Decorrido prazo de GLEIDSON NAZARENO DA CRUZ RAMOS em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ANITA DA CRUZ RAMOS em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 01:38
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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17/04/2022 20:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0801812-72.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: ANITA DA CRUZ RAMOS, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: GLEIDSON NAZARENO DA CRUZ RAMOS, ambos qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima com a(s) seguinte(s) alteração(ões): 1) redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender suficiente para a proteção da requerente; 2) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar comprovada a necessidade das medidas em favor dessas pessoas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 12 de abril de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:34
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 23:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2022 22:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 09:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/02/2022 22:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/02/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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