TJPA - 0800185-49.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
19/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:04
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800185-49.2021.8.14.0116 Nome: MARIA DE JESUS LACERDA Endereço: Rua Cacau, s/n, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, rito empregado ao feito ante objeto e valor da causa.
Em breve resumo, alega a parte Autora estar sendo cobrada pela Ré por contrato de empréstimo o qual não teria realizado.
Contudo, nada obstante devidamente intimada, a parte Autora deixou de comparecer à audiência nos autos designada.
Decido.
De início, incumbe tecer breve apontamento antes de propriamente se debruçar sobre a causa de pedir e pedidos.
Conforme pesquisas realizadas no sistema PJE desta unidade, a parte autor, MARIA DE JESUS LACERDA, propôs, apenas neste Juízo, 23 (vinte e quatro) ações, representada pelos mesmos causídicos, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A - CPF: *04.***.*64-33, FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - OAB GO44653 - CPF: *50.***.*07-49, GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A - CPF: *21.***.*11-22, tendo ainda a mesma causa de pedir e pedidos.
Veja-se: (i) 0800229-68.2021.8.14.0116 – extinto o feito; (ii) 0800228-83.2021.8.14.0116 – presente feito; (iii) 0800226-16.2021.8.14.0116 - extinto o feito; (iv) 0800225-31.2021.8.14.0116 – extinto o feito; (v) 0800224-46.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (vi) 0800197-63.2021.8.14.0116 – extinto o feito; (vii) 0800196-78.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (viii) 0800195-93.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (ix) 0800194-11.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (x) 0800193-26.2021.8.14.0116 – julgado improcedente;; (xi) 0800192-41.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xii) 0800191-56.2021.8.14.0116 – extinto o feito; (xiii) 0800190-71.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xiv) 0800189-86.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xv) 0800188-04.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xvi) 0800187-19.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xvii) 0800186-34.2021.8.14.0116 – julgado improcedente;; (xviii) 0800185-49.2021.8.14.0116 – extinto o feito; (xix) 0800184-64.2021.8.14.0116 – julgado improcedente;; (xx) 0800183-79.2021.8.14.0116 – extinto o feito; (xxi) 0800182-94.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xxii) 0800181-12.2021.8.14.0116 – extinto o feito; (xxiii) 0003271-32.2019.8.14.0116 – julgado improcedente; Assim, anoto, por oportuno, que esta propositura em massa de demandas leva a duvidar sobre a pretensão autoral.
De todo modo, anoto ser dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a promover o andamento do processo.
Disciplina o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais - que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Destarte, caso o autor deixe de comparecer às audiências, ocorre a extinção do feito sem o julgamento do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme o § 1º do referido artigo.
Há de se ressaltar, que a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 impõe o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o Enunciado nº 28 do FONAJE e o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: Enunciado nº 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DESIGNADA, DEVIDAMENTE INTIMADA, IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 98 DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0160254-65.2019.8.05.0001, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 21/04/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 2º, DA LEI 9.999/95.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0030516-87.2020.8.05.0001, Relator (a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 16/04/2021) Pelo exposto, verificado que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada e tampouco apresentou qualquer justificativa hábil para a desídia, é o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, em obediência ao art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Por fim, destaco que em razão do autor não ter comprovado a ocorrência de força maior que o impediu de comparecer à audiência de conciliação, condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade de pagamento fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais.
A) Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
B) Condeno a parte autora nas custas processuais, conforme art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE, cuja exigibilidade de pagamento ficará suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
P.R.I Após, arquivem-se os autos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/07/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LACERDA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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14/07/2023 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800185-49.2021.8.14.0116 Nome: MARIA DE JESUS LACERDA Endereço: Rua Cacau, s/n, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em breve resumo, alega a parte Autora estar sendo cobrada pela Ré por contrato de empréstimo o qual não teria realizado.
Em contestação, a Ré rechaça os pleitos iniciais.
DECIDO.
De início, incumbe tecer breve apontamento antes de propriamente se debruçar sobre a causa de pedir e pedidos.
Conforme pesquisas realizadas no sistema PJE desta unidade, a parte autor, MARIA DE JESUS LACERDA, propôs, apenas neste Juízo, 23 (vinte e quatro) ações, representada pelos mesmos causídicos, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A - CPF: *04.***.*64-33, FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - OAB GO44653 - CPF: *50.***.*07-49, GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A - CPF: *21.***.*11-22, tendo ainda a mesma causa de pedir e pedidos.
Veja-se: (i) 0800229-68.2021.8.14.0116 – designada AIJ; (ii) 0800228-83.2021.8.14.0116 – extinto o feito; (iii) 0800226-16.2021.8.14.0116 – presente feito; (iv) 0800225-31.2021.8.14.0116 – designada AIJ; (v) 0800224-46.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (vi) 0800197-63.2021.8.14.0116 – designada AIJ; (vii) 0800196-78.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (viii) 0800195-93.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (ix) 0800194-11.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (x) 0800193-26.2021.8.14.0116 – julgado improcedente;; (xi) 0800192-41.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xii) 0800191-56.2021.8.14.0116 – designada AIJ; (xiii) 0800190-71.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xiv) 0800189-86.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xv) 0800188-04.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xvi) 0800187-19.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xvii) 0800186-34.2021.8.14.0116 – julgado improcedente;; (xviii) 0800185-49.2021.8.14.0116 – designada AIJ; (xix) 0800184-64.2021.8.14.0116 – julgado improcedente;; (xx) 0800183-79.2021.8.14.0116 – designada AIJ; (xxi) 0800182-94.2021.8.14.0116 – julgado improcedente; (xxii) 0800181-12.2021.8.14.0116 – designada AIJ; (xxiii) 0003271-32.2019.8.14.0116 – julgado improcedente; Assim, anoto, por oportuno, que esta propositura em massa de demandas leva a duvidar sobre a pretensão autoral.
Dito isso, considerando a atividade do Magistrado, buscando sempre a verdade, mediante cooperação das partes e boa-fé dos participantes, cabendo-lhe gerir produção das provas que lhe parecem influir no julgamento.
Desta forma, a instrução do feito se afigura imprescindível, notadamente para a tomada de depoimento pessoal da Autora, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2023, às 10h00min, facultando as partes participarem da audiência por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1689183470423?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Desde já, advirta-se a parte Autora quanto à contumácia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
19/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800185-49.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo DR.
Luís Felipe de Souza Dias, Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Ourilândia do Norte/PA, 16 de abril de 2022.
GIORGIO SOARES DE OLIVEIRA AUXILIAR JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
16/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 02:55
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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