TJPA - 0804620-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 12:12
Baixa Definitiva
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18/11/2022 12:11
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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17/11/2022 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2022 09:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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11/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:59
Desentranhado o documento
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08/11/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 10:17
Recurso Especial não admitido
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28/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 13:18
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:39
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:03
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 15:41
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 15:58
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/07/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 14:27
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804620-89.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL REVISÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA REQUERENTE: GIOVANE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: RINALDO RIBEIRO MORAES – OAB/PA 26.330 REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão criminal com pedido de liminar, ajuizada por Giovane Ribeiro dos Santos, através do i. advogado, Dr.
Rinaldo Ribeiro Moraes, com fulcro no art. 621, inc.
I e II, do Código de Processo Penal, contra a r. sentença proferida pela Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Em sua petição inicial, Id. 8916094, aduz em síntese que o Ministério Público formulou denúncia em desfavor do requerente pela suposta prática do delito de roubo qualificado (art. 157, §2º do CP).
Disse, ainda, que: “Contudo, Excelência, na dosimetria da pena do acusado não fora aplicado a detração penal necessária, pois o réu fora preso no dia 12 de fevereiro de 2001 e só foi julgado no dia 20 de maio de 2004, ou seja, 03 anos de reclusão provisória (antecipação total da pena) que não foram subtraídos do ato sancionatório.
Além disso, o juízo utilizou do quesito REINCIDÊNCIA duas vezes (bis in idem) durante a sentença, primeiro momento o Magistrado analisou a reincidência para fixar a pena base, posteriormente utilizou do mesmo quesito na 2ª fase da dosimetria, na qual aumentou a pena do réu em 06 meses.
Então, como não houve recurso de apelação no caso concreto e, posteriormente, o trânsito em julgado, o requerente torna-se julgado pelo um ato injusto do Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém.
Ainda é possível perceber que diante do início do processo (2001) até o ato sancionatório (2004), que resultou em uma pena definitiva de 7 anos e 4 meses, nota-se que diante do Código Penal, Art. 109, inciso III, narra-se que em 12 anos prescreve o crime cuja condenação foi acima de 4 anos e não superior a 8 anos.
Para corroborar ainda mais, o Art. 110, caput e §1, do CP, aduzem que a pena se aumenta 1/3 (um terço) quando o agente é reincidente, ou seja, já se passaram aproximadamente mais de 17 anos desde a condenação.
Portanto, o crime está prescrito.
Excelência, entendemos que estes são elementos suficientes para a reanálise do ato condenatório, através da Revisão Criminal, do requerente Giovani Ribeiro dos Santos condenado injustamente - conforme explanaremos a seguir com as respectivas fundamentações. É o relatório necessário.” Ao final, requer, ipsi litteris: “Ante o exposto requer a Vossa Excelência: A.
O recebimento e conhecimento da presente ação de revisão Criminal, nos termos do Art. 621, I e II do Código de Processo Penal; B.
Preliminarmente, o deferimento das benesses da Justiça Gratuita, com fulcro nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, Lei Federal 1.060/50, e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015; C.
Preliminarmente, que seja acolhida a tese de prescrição processual e que seja declarado Extinto a Punibilidade do requerente, na forma dos Artigos 109, III, e Art. 110, caput e §1 c/c Art. 107, IV, todos do Código Penal Brasileiro, haja vista ter ultrapassado 17 (dezessete) anos após o ato condenatório (pena in concreto); D.
No mérito, caso assim não entenda V.Exa., pela fundamentação anteriormente apresentada, que seja devidamente modificada a Dosimetria Penal do requerente, haja vista ofensa ao princípio do “non bis in idem”, devido a dupla valoração negativa na 1ª e 2ª fase da dosagem penal, no que tange a reincidência do acusado – retirando por direito os 06 (seis) meses negativos acrescentados e fundamentos no Art. 61, I, do CP; E.
No mérito, cabe ressaltar e requerer a V.Exa., que seja aplicada a respectiva e justa detração penal ao caso em apreço devido ao largo cumprimento de reprimenda prisional provisória, equivalente a 03 anos de prisão provisória, até o ato condenatório do requerente, devendo a pena definitiva e final ser de 04 anos e 04 meses, de reclusão, a ser inicialmente cumprido em regime semiaberto.
F.
Pedido de Sustentação Oral Virtual em Sessão de Julgamento, como forma de explanar os devidos direitos pertinentes em favor do requerente Giovani Ribeiro dos Santos.” Junta documentos (Id. 8916095 a Id. 8916570). É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base na Súmula 06, desta Egrégia Corte.
Pois bem.
Para o deferimento do pedido de liminar, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, identifico a carência do primeiro.
Afinal, nesse momento inicial de cognição, não vislumbro o prejuízo suscitado pelo requerente, pelo ato que defende padecer de nulidades (Id. 8916567 a Id. 8916569).
Ilustrativamente, “O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP.” (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, diante desse cenário e sem adiantamento do mérito da demanda, indefiro a medida de urgência pleiteada. À douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se Belém, 12 de abril de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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