TJPA - 0805947-30.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 07:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:52
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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22/11/2022 07:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0805947-30.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RAIMUNDO ALONSO DOS SANTOS BRAGA, CPF *55.***.*08-49 Advogado: Dr.
Osvaldino do Nascimento Ribeiro Neto, OAB/PA 24590 VÍTIMA: NILZA WALDENEIDA DE LIMA MAGALHÃES DE ARAÚJO, CPF *30.***.*48-15 Advogado: Dr.
Frank Carlos Pamplona Pena, OAB/PA 30135 Advogada: Dr.
Aimee Neuza Magalhães Costa, OAB/PA 33098 Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/11/2022, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, mm.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), Dr.
Osvaldino do Nascimento Ribeiro Neto, OAB/PA 24590, advogado do autor do fato, Dr.
Frank Carlos Pamplona Pena, OAB/PA 30135 e Dr.
Aimee Neuza Magalhães Costa, OAB/PA 33098, advogados da vítima, aqui presentes, comigo Analista Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes o autor do fato e a vítima, acompanhados de seus advogados.
Aberta a audiência, a vítima declara que não tem ainda interesse em acordo financeiro, mas quer uma retratação do autor do fato.
O autor do fato não se recorda das palavras ditas no dia da ocorrência pois estava sob efeito de álcool, mas se retrata de qualquer palavra ofensiva que possa ter proferido naquele momento.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 22/02/2022, conclui-se que, em 22/08/2022, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 22/02/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A RAIMUNDO ALONSO DOS SANTOS BRAGA, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
21/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/11/2022 11:38
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 12:26
Audiência Preliminar designada para 07/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/04/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 01:05
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805947-30.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
12/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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