TJPA - 0801932-52.2021.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801932-52.2021.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: BENEDITO CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Jerônimo, 135, Inussun, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-170 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Da preliminar de incompetência do juizado especiais REJEITO A PRELIMINAR.
Isto porque o simples fato de ser possível a realização de exame pericial não torna o Juízo incompetente, pois, para isto, a perícia deve ser complexa.
O que não é o caso.
Ademais, o Reclamado não pleiteou perícia com indicação dos quesitos.
Doutra banda, insta consignar que, mesmo considerada complexa a perícia, o feito não seria extinto, pois tramita perante um juízo comum, que abarca todas as competências, seja pelo rito dos juizados ou rito comum do NCPC.
Doutra banda, o NCPC possibilita a realização da prova técnica simplificada, a qual será produzida em audiência, conforme disposto no art. 464, §3o, do NCPC, o que seria aplicável, caso o demandado quisesse a realização da mencionada prova.
Da ausência de tratativa na via administrativa A instituição ré alega que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a parte autora não buscou o demandante para solucionar administrativamente o problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
De fato, não houve tratativa na seara administrativa, todavia, contestada a ação, verifico que há resistência apta a caracterizar o interesse de agir, portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do meritum causae.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. 1.2.
Das prejudiciais de mérito a) Da decadência e da prescrição Quanto à prejudicial ao mérito da decadência, rejeito-a.
No presente caso, a demanda veicula pretensão condenatória, a qual é regulada pela prescrição, e não pela decadência.
A prescrição neste caso corre pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê o prazo de 05 anos, conforme art. 27 do CDC.
Deste modo, não há que se falar em decadência.
Deste modo, como a causa foi proposta em 30 de setembro de 2021, pode o Reclamante impugnar e pleitear a devolução dos valores decorrentes do contrato que foi firmado em 04/02/2017, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional deve ser contado a partir de cada desconto indevido.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. 1.3.
Do Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada , em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos.
No mérito o pedido é procedente.
Para comprovar a regularidade da contratação do serviço, bastaria ao demandado apresentar o contrato celebrado entre as partes com o preenchimento dos requisitos legais, acompanhado dos documentos pessoais do autor, além do comprovante de liberação do crédito ao contratante.
Dessa forma, supriria seu ônus probatório.
Ocorre que, apesar da juntada de comprovante de transferência TED (ID 123832774) e contratos: 1- nº 68610693, com data de emissão em 02/03/2021 (ID 123832779), 2- nº 40904048, com data de emissão em 30/12/2015 (ID 123832780) e 3- nº 40658991, com data de emissão em 10/12/2015 (ID 123832783), estes não correspondem ao contrato, objeto da presente lide, o qual possui o nº 11916130, com data de emissão no dia 04/02/2017.
Verifica-se que apesar de deferida liminarmente a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, tem-se que a parte demandada não logrou êxito em desconstituir as alegações do autor.
Por sua vez, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários, comprovando a existência dos descontos indevidos.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339).
Cabe ressaltar que a Lei n.º 8.078/90 (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, no caso em tela, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva do réu pelo dano e prejuízo causados ao consumidor, na forma elencada no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme o teor do art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, consoante impõe o art. 927 do retromencionado diploma legal, aquele que mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Consoante mencionado, o dever de indenizar está expressamente previsto no inciso V do art. 5º da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC, sendo que o dever de reparação engloba os danos materiais e morais que a vítima tenha sofrido.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, englobando os danos emergentes, além dos lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que é mensurado por simples operação aritmética, e o segundo refere-se ao que a vítima deixará de auferir, conforme dispõe o art. 402 do CC.
Dessa forma, para que seja devida a reparação do dano material é imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Em razão do objetivo pretendido com a tutela judicial ser a recomposição da efetiva situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano, é, por óbvio, necessária a demonstração da extensão do dano material, conforme preceitua o art. 944 do CC/2002.
Sendo assim, entendo que ocorreram descontos indevidos, devendo o dano material ser quantificado em R$4.094,56 (quatro mil e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), somando-se com as demais parcelas eventualmente cobradas.
A) Do dano moral Sustenta o polo demandante que sofreu dano moral diante da conduta ilegal do banco réu.
Reconheceu-se acima que a parte requerente não firmou o negócio jurídico com o réu.
O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada.
Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito.
Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada.
Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam.
Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?).
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado.
B) Repetição do indébito Constato, quanto ao pedido de repetição de indébito, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução do valor descontado indevidamente.
Resta-nos averiguar de que modo essa restituição deve ocorrer, se simples ou em dobro.
Vejamos o que diz a Lei Consumerista, ad litteram: CDC - Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vislumbra-se alguns requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) O consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor necessariamente deve ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Para os casos envolvendo consumidores, a aplicação do CDC é prioritária.
Isso porque se presume que este diploma trata o consumidor de forma mais protetiva.
Corrobora com este entendimento o julgado a seguir: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalta-se que a repetição do indébito em dobro só se aplica aos valores efetivamente pagos pelo requerente ao banco réu.
Portanto, observa-se a incidência deste dispositivo jurídico ao caso concreto, como forma de tutelar direito que assiste à parte autora, de modo que os descontos indevidos no benefício do demandante devem ser restituídos em dobro.
C) Da tutela antecipada No que se refere ao pedido de tutela antecipada, verifico que, em sede de cognição sumária, foi indeferida.
Nesta esteira, no que se refere à probabilidade do direito, restou demonstrada a procedência da pretensão autoral, conforme exposto na fundamentação desta sentença, de modo que há, nesta fase, inclusive, juízo de certeza.
Quanto ao periculum in mora, verifico restar presente, uma vez que os descontos indevidos se dão em verba alimentar, que estão sendo suportados por pessoa hipossuficiente, pobre na forma da lei.
Diante de tal peculiaridade, não é razoável que a parte autora, hipossuficiente, deva aguardar até o trânsito em julgado do processo para se ver livre dos descontos tidos como indevidos em sede de cognição exauriente.
Tal entendimento guarda estreita relação com a efetividade da tutela jurisdicional, sem nunca olvidar que o direito processual é mero instrumento de garantia dos direitos constitucionais.
Ressalto, por fim, como bem anotado por Teori Zavascki, que a concessão da tutela antecipada nesta fase processual é medida em que atribui eficácia imediata à sentença, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação, especificamente quanto a imediata suspensão dos descontos indevidos (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997). 2.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico com contrato nº 11916130, extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos no benefício da parte autora. b) CONDENAR o Requerido, a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro das parcelas mensais pagas, as quais perfazem o valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), descontadas indevidamente, mais as que eventualmente venceram durante o processo, referente ao contrato declarado inexistente, corrigidas monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ - e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação, cuja monta pode ser aferida mediante mero cálculo aritmético. c) CONDENAR cada réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do arbitramento. d) DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino ao banco réu a suspensão dos descontos mensais no benefício do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários de sucumbência, na forma da Lei 9.099/95, art.55.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
16/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo: 0801932-52.2021.8.14.0013 - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: BENEDITO CORREA DOS SANTOS Réu: BANCO BMG SA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 16 de dezembro de 2024 -
16/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO CORREA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:29
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
02/05/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 01:05
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0801932-52.2021.8.14.0013.
DESPACHO Preenchendo o Recurso Inominado, os requisitos do art. 42, da Lei 9.099/95, recebo-o.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
12/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:36
Decorrido prazo de BENEDITO CORREA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:46
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de BENEDITO CORREA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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07/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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